TJCE - 3036818-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:22
Processo Desarquivado
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25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 88700938
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 88700938
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036818-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RAFAEL ALVES GIRAO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, registre-se tratar-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos em razão de motocicleta de sua propriedade, depois de ter sido furtada em 23 de maio de 2019, e recuperada em 30 de maio de 2019, haver permanecido por mais de 4 anos recolhida na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas depois de recuperada em 30 de maio de 2019 sem que lhe tenha sido dada ciência da recuperação.Segundo a inicial, por não ter sido comunicado da recuperação da moto, esta passou todo o período sujeita a sol e chuva, deteriorando-se no pátio da delegacia onde foi depositada, requerendo, por tal razão, o ressarcimento de R$ 4.075,00 a títulos de danos materiais, e indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Citado, o ente réu contestou (ID 78388312) alegando que a parte autora nunca requereu a liberação da apreensão do veículo, apontando não estar configurada sua responsabilidade por ter, ao apreender a moto do autor, apenas cumprido seu estrito dever legal.
Sucessivamente, requereu a improcedência do pedido de reparação dos danos materiais, em razão de a parte não ter apresentado 3 orçamentos para reparação do veículo, alegando não estarem configuradas as provas do dano moral sofrido, sendo, ainda, exorbitante o valor da indenização a esse título requerida.
Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), tenho como procedente o pedido autoral.O caso dos autos revela hipótese não de responsabilidade objetiva por ato omissivo da lavra do ente público, a qual ensejaria a aplicação da teoria da falta do serviço, mas do emprego da Teoria da Guarda da Coisa, que atrai a presunção de responsabilidade do ente apenas pelo fato de esse ter sob sua responsabilidade a coisa danificada, elidida apenas pela demonstração de que o dano se originou de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
Essa a orientação da doutrina, aliás: "Incide na hipótese a teoria da guarda da coisa, que empenha a responsabilidade objetiva do Estado não em razão da omissão de sua conservação - hipótese em que incidiria a teoria da faute du service, que sempre empenha responsabilidade por culpa - mas pelo só fato de tê-la sob sua responsabilidade.(...)É pacífico hoje o entendimento de que a teoria da responsabilidade na guarda da coisa consagra inteiramente o princípio da responsabilidade objetiva, a ponto de o atual Código Civil adotá-la expressamente no parágrafo único do art. 927, ainda que por exceção à regra.(STOCCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 1131) Da análise dos autos, incontroverso o fato de que o ente réu deteve a guarda do bem de propriedade da parte autora durante o período apontado na inicial, no decorrer do qual assumiu ex lege a responsabilidade por sua guarda e conservação até efetiva entrega ao proprietário, ainda que essa apreensão se tenha dado para fins de apuração de infração penal, circunstância, aliás, que a parte ré não demonstrou, o mesmo se observando em relação a qualquer causa impeditiva da configuração de sua responsabilidade.Desse modo, deve a parte ré responsabilizar por todos os danos infligidas ao dito bem pela ação do sol e da chuva à qual exposto, enquanto depositado no pátio da delegacia para a qual encaminhado o veículo da parte autora.Os danos materiais sofridos estão evidenciados pelo cotejo do Boletim de ocorrência policial (ID 72762900) por meio do qual evidenciadas as características do veículo, e do Termo de restituição (ID 72762902) correspondente, junto do qual descritos os danos também evidenciados nas fotos do ID 72762903, os quais, assim como sua quantificação mediante o orçamento trazido, não foram especificamente impugnados pela parte ré.Dessarte, presente o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ilícita do ente réu, deve a parte requerida ressarcir à parte autora os danos materiais discriminados e apurados no valor de R$ 4.075,00.
No mesmo sentido deve ser o exame da responsabilidade da parte ré pelos danos morais suportados pela parte autora.
Não há como deixar de reconhecer presente o abalo moral sofrido pela parte autora que, tão logo se viu vítima de furto, comunicou sua ocorrência à autoridade policial, a qual, mesmo após ter recuperado o veículo sete dias após o crime, eximiu-se de comunicar ao proprietário sua recuperação, preferindo deixar, assumindo os custos inerentes, referido bem deteriorar-se por anos sob sol e chuva no pátio de sua delegacia, deixando de promover-lhe a conservação, inclusive.A privação da posse do bem, suportada pela parte autora sem justificativa jurídica válida alguma, gerada a partir da recuperação desse, bem como a duração dessa situação comprova in re ipsa a ocorrência do dano moral, na forma como, aliás, reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal desta Capital: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
DEMORA PARA COMUNICAR, AO PROPRIETÁRIO, A RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Quanto ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou-o em quinze salários-mínimos, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado na sentença e no acórdão de 2º Grau.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.II.
Agravo Regimental improvido.(STJ - 2ª Turma.
AgRg no AREsp 619.678/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA INICIAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(3ª Turma Recursal. 01301800620168060001-Fortaleza, Rela.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, J. 31/01/2020, Pub.: 03/02/2020) Na esteira da demonstração dos elementos da responsabilização acima firmada, tenho como justo e capaz de reparar o abalo, o desgosto e a indignação geradas pela conduta do ente réu, sem que se gere locupletamento indevido ou excessivo, ou que se abdique do caráter pedagógico da reprimenda, arbitrar o valor da reparação do dano moral em R$ 5.000,00.Face o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.Condeno o ente réu a pagar R$ 4.075,00 a título de indenização à parte autora pelos danos materiais causados.
Referido valor será atualizado pelo IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), assim considerada como sendo o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 5 dias contados da data em que recuperado o veículo da parte autora (art. 24, caput, Lei n. 9.784/1999), sendo a mora, também a partir da mesma data, remunerada pela taxa de juros aplicada à poupança (Art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).Condeno ainda a parte ré a indenizar, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00, os danos morais também infligidos à parte autora.
Referido valor será atualizado pelo IPCA-e desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo a mora remunerada pela mesma taxa de juros da poupança, contada da data do evento danoso acima reconhecido (Súmula 54 STJ, e STJ - Corte Especial.
AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024).
A partir de dezembro de 2021, o montante resultante da atualização das indenizações acima arbitradas deverá sofrer individualmente a incidência da Taxa SELIC, até o pagamento.Sem custas e honorários.Intimem-se.
Transitado em julgado, faculta-se a qualquer das partes apurar, em até 10 dias, os valores devidos atualizados visando o cumprimento do que aqui determinado.
Não havendo requerimento nesse sentido, arquivem-se os autos.Datado e assinado digitalmente. -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88700938
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31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700938
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31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/04/2024 21:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78982610
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78982610
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06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982610
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05/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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