TJCE - 3000168-37.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90131088
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05/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000168-37.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: OLGA EMANUELA FERREIRA SILVA PROMOVIDA: ISAAC CORTEZ DE SOUZA - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 90109266), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90131088
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90131088
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02/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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02/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131088
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02/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:29
Homologada a Transação
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31/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:01
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84574463
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22/04/2024 15:50
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84574463
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84574463
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19/04/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84574463
-
19/04/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84574463
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19/04/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82845137
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82845137
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18/03/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845137
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18/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:51
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78299572
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78299572
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24/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78299572
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21/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:24
Juntada de despacho
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14/11/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 10:13
Outras Decisões
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31/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2021 01:25
Expedição de Intimação.
-
14/04/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:38
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2020 12:09
Outras Decisões
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16/11/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 23:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/02/2020 10:27
Juntada de cálculo
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25/11/2019 14:00
Outras Decisões
-
22/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 14:51
Decorrido prazo de OLGA EMANUELA FERREIRA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:42
Decorrido prazo de ISAAC CORTEZ DE SOUZA - ME em 15/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:19
Decorrido prazo de OLGA EMANUELA FERREIRA SILVA em 01/08/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:10
Decorrido prazo de OLGA EMANUELA FERREIRA SILVA em 21/06/2018 23:59:59.
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13/10/2019 08:47
Decorrido prazo de OLGA EMANUELA FERREIRA SILVA em 07/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2019 12:53
Conclusos para despacho
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03/05/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 10:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/04/2019 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2019 17:54
Conclusos para despacho
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25/02/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/02/2019 11:35
Juntada de Petição de cálculo
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25/02/2019 11:35
Juntada de cálculo
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20/02/2019 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2019 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2019 13:56
Expedição de Intimação.
-
15/10/2018 16:13
Transitado em julgado em 04/06/2018
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03/10/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 12:12
Transitado em julgado em 04/06/2018
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07/06/2018 12:02
Transitado em julgado em 04/06/2018
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23/05/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 17:21
Julgado procedente o pedido
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08/03/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 17:56
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2017 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/05/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2017 12:20
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/03/2017 16:26
Juntada de citação
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14/03/2017 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 13/03/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/02/2017 16:46
Expedição de Citação.
-
07/02/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 16:26
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/02/2017 16:26
Distribuído por sorteio
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07/02/2017 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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