TJCE - 3000780-52.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18985342
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985342
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28/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985342
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26/03/2025 11:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497196
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06/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497196
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05/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497196
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05/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000780-52.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de a negativação contestada pelo requerente ter sido realizada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, empresa distinta da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
O caso é de aplicação da teoria da aparência.
Isto porque, ambas as empresas integram um mesmo grupo econômico.
Vale lembrar que o grupo econômico constitui-se de um conjunto de empresas, cada qual com a sua personalidade jurídica, que atuam no mercado de forma integrada ou subordinada.
Aos olhos do público em geral, se apresentam, verdadeiramente como uma só.
Não por outra razão, o ordenamento jurídico prevê diversas hipóteses de responsabilidade solidária entre as sociedades empresárias do grupo (art. 2º, §2º, da CLT; art. 3, §2º, da Lei nº 5.889/73; art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91; e art. 28, §2º, do CDC).
Atento a estas circunstâncias, os tribunais têm reconhecido a aplicação da teoria da aparência para afastar a ilegitimidade passiva arguida por pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial que aquela que deveria, a princípio, figurar como réu, buscando, desta maneira, priorizar a boa-fé do jurisdicionado, ante uma situação fática capaz de induzi-lo a erro justificável.
Neste sentido, cito os seguintes precedente do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833153 / MS 2015/0322589-1, Quarta Turma, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, julgamento: 06/11/2018, DJe: 13/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA DA OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios,
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 2.
Precedente do STJ. 3.
Assim, parece-me que o Julgador a quo agiu com acerto ao determinar que a agravante custeie o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que o sistema de cooperativa feito pela Unimed prevê o intercâmbio de atendimento, vincula suas unidades ao consumidor, visto que constitui um grupo econômico, inclusive com uso da mesma logomarca, sendo, pois, nitidamente aplicável a teoria da aparência e, assim, também responsável pelo tratamento do agravado. 4.
Verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável à sua saúde, quiçá o seu óbito.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2016 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, 0625775-67.2016.8.06.0000, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016) Isto posto, aplico a teoria da aparência e reconheço a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. In casu, a autora alega que a ré inscreveu seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívidas que não reconhece, datadas de 10/03/2021, 10/08/2020 e 10/07/2020.
Ao compulsar os autos, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar as negativação impugnadas (ID nº 72980094 e 72980095).
Ademais, trouxe aos autos certidão emitida pela ré em 09/11/2023, isto é, posteriormente às anotações desabonadoras, atestando a inexistência de débitos em seu nome (ID nº 72980096).
Em sua contestação, a parte ré deteve-se a sustentar sua ilegitimidade passiva, sob a alegação que as negativações foram anotadas pela Enel Distribuição Goiás, razão pela qual não que falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar.
Porém, a Enel Distribuição Ceará possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por integrar o mesmo grupo econômico da Enel Distribuição Goiás.
Desta feita, não tendo a promovida logrado êxito em demonstrar a validade das negativações objeto da presente ação, resta caracterizada a prática de ato ilícito.
Passo a análise do pleito de indenização extrapatrimonial.
Para a concessão de danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do caderno processual, vê-se que o autor teve seu nome negativado no SPC relativamente a 3 dívidas (ID nº 72980094), todas elas indevidas, conforme acima exposto, estando configurada a ocorrência do dano moral.
Estamos diante, inclusive, de danos morais in repisa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo pelo consumidor, por serem decorrentes do próprio ato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017) Percebe-se, pois, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a concessionária deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual.
Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais, devido a completa ausência de sua ocorrência, de rigor o não acolhimento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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