TJCE - 3000141-86.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2024 16:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 08:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 08:39 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 01:40 Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89853773 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89853773 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89853773 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89853773 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000141-86.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA THAISSY DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA THAISSY DE OLIVEIRA, em face de OI MÓVEL S/A, conforme petição de Id. 63735776. Manifestação da executada ao Id. 81046725, informando que encontra-se em processo de recuperação judicial, mediante processo que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, e requerendo a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias, prorrogado por mais 90 dias, conforme decisões proferidas pelo referido Juízo, cujas cópias foram juntadas aos Ids. 81096729 e 81046730. Sobreveio petição da exequente (Id. 83414230), requerendo que não seja acolhida a manifestação da executada, com o consequente prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Decido. O artigo 49, da Lei 11.101/05 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1051), firmou o seguinte entendimento sobre a interpretação do aludido artigo: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." - grifos acrescidos.
 
 Na hipótese dos autos, o crédito foi constituído quando do trânsito em julgado da sentença executada, isto é, em 05/07/2023 (Id. 63735777), contudo, seu fato gerador advém de ato ilícito ocorrido em 09 de outubro de 2020, decorrente de negativação indevida, enquanto que o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu 16/03/2023 nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Assim, considerando que na presente ação o fato gerador ocorreu em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal, ajustando-se na parte final do art. 49, da Lei nº 11.101/05.
 
 Nessa linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21/6/2016) - GRUPO OI S.A. - FATO GERADOR PREEXISTENTE AO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. - Ainda que o crédito judicial decorra de sentença transitada em julgado após decretação e homologação do plano de recuperação judicial, o juízo universal exerce o controle sobre os atos constritivos de patrimônio, razão pela qual deve ser expedida certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial - "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (Recurso Especial nº 144.791-8/SP, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão) (TJ-MG - AC: 10000190354191001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019). - grifos acrescidos. Nesse mesmo sentido tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em ações similares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS A EXECUÇÃO.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 GRUPO OI S/A.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECE O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA FASE EXECUTIVA.
 
 DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
 
 CRÉDITO CONCURSAL.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 49, CAPUT, LEI nº 11.101/2005.
 
 RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de embargos à execução, na qual a embargante Oi Móvel S/A sustenta a impossibilidade de haver constrições de valores em face de empresas em recuperação judicial.
 
 Em suas razões de apelação, argumenta que o crédito objeto desses autos deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 2.
 
 O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem a ele se submeter.
 
 No REsp 1.447.918/SP, o Min.
 
 Luis Felipe Salomão salientou que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora", logo, a Corte Superior considera como indiferente a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, prevalecendo como fato gerador do crédito o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar. 3.
 
 Na hipótese, o pretenso crédito perseguido pelo embargado tem como fato gerador situação ocorrida no ano de 2014 (negativação do nome do autor/embargado por parte da empresa OI Móvel S/A), portanto, anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Oi, em 20/6/2016 razão pela qual se sujeita à Recuperação Judicial e será pago na forma do Plano aprovado. 4.
 
 Recurso de Apelação interposto pela Oi Móvel S/A, conhecido e provido.
 
 Reforma da sentença para determinar a extinção do feito executivo.
 
 Considerando que a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença com trânsito em julgado, pode o credor habilitar seu crédito se for do seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado diante da novação ope legis.
 
 Por fim, há de se destacar que a parte embargante sagrou-se vencedora em seus pedidos, e, portanto, o embargado, Sr.
 
 Marcelo Costa Lima deve arcar integralmente com o valor das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da mesma, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, § 2º do CPC, suspendendo sua exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-CE - AC: 00035026920168060057 Caridade, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
 
 Grifos acrescidos.
 
 Ademais, conforme estabelece o Enunciado 51, do FONAJE, o crédito deve ser habilitado no juízo em que tramita a recuperação judicial: ENUNCIADO 51 Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). O STJ firmou, ainda, o entendimento no sentido de que a competência para o exame de quaisquer questões que envolvam o patrimônio da recuperanda é do Juízo Universal de Recuperação Judicial e Falência, pois somente este teria condições de saber quais bens são importantes para não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento: Vejamos: "A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
 
 Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
 
 A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
 
 Dessarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda, competindo-lhe também aferir a extraconcursalidade do crédito, matéria que extrapola o âmbito deste conflito de competência" (CC: 156384/CE, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/03/2018) (g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 TEMA 1051.
 
 Executada em recuperação judicial.
 
 Crédito decorrente de fato gerador preexistente ao deferimento da recuperação.
 
 Observância do plano de recuperação.
 
 Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 e do Enunciado 51 do FONAJE.
 
 A sentença recorrida, ao reconhecer o crédito exequendo como concursal e determinar que a sua habilitação ocorra perante o Juízo Universal, está em perfeita sintonia com o disposto no Tema 1051, razão pela qual deve ser mantida.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 TEMA 410.
 
 São cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante a tese fixada pelo C.
 
 STJ em demanda repetitiva (Tema 410).
 
 Manutenção da sentença.
 
 Honorários majorados em 2% (art. 85, §11, CPC).
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0031217-52.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) - grifos acrescidos. À vista disso, enquanto durar a recuperação judicial, nenhuma execução pode ser intentada individualmente contra a ré.
 
 A finalidade da Lei Falimentar é garantir isonomia de todos os credores, para que estes recebam seus créditos em igualdade de condições.
 
 Logo, deve ser reconhecido o crédito exequendo como concursal, de modo que a determinação para que a habilitação do crédito ocorra perante o Juízo Universal está em perfeita sintonia com o disposto no Tema 1051. Assim, sendo certo que o crédito que se persegue no presente pedido de cumprimento de sentença é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, resta clara sua natureza concursal, se sujeitando ao plano de recuperação judicial, razão pela qual se impõe a extinção deste procedimento.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, face a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que os atos expropriatórios somente podem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial, devendo o exequente proceder com a habilitação de seu crédito, se for do seu interesse, naquele juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de cumprimento de sentença. Expeça-se certidão de crédito com a finalidade do AUTOR ingressar com a respectiva habilitação no Juízo falimentar.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
- 
                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89853773 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89853773 
- 
                                            01/08/2024 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89853773 
- 
                                            01/08/2024 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89853773 
- 
                                            31/07/2024 22:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            04/04/2024 00:30 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/04/2024 14:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            14/03/2024 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2024 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80542096 
- 
                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80542096 
- 
                                            05/03/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80542096 
- 
                                            05/03/2024 18:00 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            03/03/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2023 13:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2023 11:39 Juntada de petição 
- 
                                            04/05/2023 17:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/05/2023 15:26 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            27/04/2023 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/04/2023 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/04/2023 13:07 Recurso extraordinário admitido 
- 
                                            13/04/2023 07:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/04/2023 16:19 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            10/03/2023 18:25 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
- 
                                            28/02/2023 16:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/02/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/02/2023 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2022 03:02 Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 01:33 Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
- 
                                            09/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            07/11/2022 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            07/11/2022 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/11/2022 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/07/2022 09:44 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            22/07/2022 16:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2022 12:28 Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé. 
- 
                                            18/07/2022 17:49 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            15/06/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2022 11:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2022 10:58 Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé. 
- 
                                            15/06/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2022 16:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/05/2022 12:03 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            27/05/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2022 16:20 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            24/05/2022 15:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2022 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/05/2022 15:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 15:28 Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé. 
- 
                                            17/05/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000190-59.2023.8.06.0131
Giliane Gomes de Castro
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 12:19
Processo nº 3000190-59.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Giliane Gomes de Castro
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:42
Processo nº 3000676-70.2022.8.06.0069
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Lucia de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:21
Processo nº 3003457-12.2024.8.06.0064
Condominio Costa dos Ventos
Maciel Pereira da Silva
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:08
Processo nº 3000676-70.2022.8.06.0069
Maria Lucia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 16:27