TJCE - 3000693-47.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMANTHA LIMA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20336241
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20336241
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000693-47.2022.8.06.0024 RECORRENTES: CHRISTIANNY WANDERLEY DE LIMA ARAÚJO e MARIA CLARA DE LIMA ARAÚJO RECORRIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA E GOL LINHAS AÉREAS S.A JUÍZO DE ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIRMADA.
GENITORA DA PROMOVENTE POSTULA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
REGRA DO ART. 18 DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, "CAPUT", DA LINDB, ART. 71, CÓDIGO CIVIL, ART. 21, I, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 33 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E ARTIGO 4º, INCISOS I E III, DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGADO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC, OBSERVADAS AS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E GOL LINHAS AÉREAS S.A.
NÃO ACOLHIDAS.
DEMANDADAS COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO DE MAIS DE 48 HORAS PARA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E IMATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), PRECEDENTE DESTA TURMA EM JULGAMENTO DE CASO SIMILAR.
MONTANTE ADEQUADO AOS CRITÉRIOS BALIZADORES DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO MORAL.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SUPERAM O VALOR LIMITADOR DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Christianny Wanderley de Lima Araújo e Maria Clara de Lima Araújo, objetivando a reforma de sentença proferida pela 9ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materias e Morais pelas mesmas ajuizada em desfavor da 123 Viagens e Turismo LTDA, AIR Europa Lineas Aéreas Sociedade Anônima e Gol Linhas Aéreas S.A.
Insurgem-se as recorrentes em face da Sentença (89415241) que julgou o feito nos seguintes termos: "Ex positis, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro a incompetência ratione loci deste 9º Juizado para conhecer do presente feito, e o Extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 135120918 as recorrentes argumentam, em suma, que a decisão do juízo de origem teria sido errônea por não considerar a legitimidade ativa de Christianny, que é consumidora, e por confundir os conceitos de domicílio e residência da Sra.
Maria Clara.
As recorrentes sustentam que ambas passaram por angústias e frustrações devido ao cancelamento do voo e que possuem o direito de ver seus pedidos julgados com base nas provas apresentadas nos autos.
Portanto, o recurso visa garantir que o mérito da ação seja analisado e que todos os pedidos apresentados na petição inicial sejam considerados.
As recorridas 123 Viagens e Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas S.A. apresentaram Contrarrazões, nos IDs 135895804/136985904, nas quais rebateram os argumentos das recorrentes e pugnaram pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão MÉRITO Cuida-se de Recurso Inominado contra a r. sentença que julgou extinta, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC/15, a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cristianny Wanderley de Lima Araújo e Maria Clara de Lima Araújo dirigida contra as empresas AIR Europa Líneas Aéreas Sociedade Anônima, Gol Linhas Aéreas S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA.
No caso em discussão, o juízo de origem acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa da promovente Cristianny Wanderley de Lima Araújo e a incompetência territorial da Unidade Judiciária para processar e julgar a causa.
No entanto, em suas razões recursais, sustentam as recorrentes que seria perfeitamente possível o reconhecimento da legitimidade ativa da Sra., Cristianny Wanderley de Lima Araújo, pois foi quem adquiriu o bilhete aéreo e vivenciou os transtornos em decorrência do cancelamento do voo de sua filha, assim como que inexistiria incompetência territorial, já que a autora Maria Clara de Lima Araújo tem domicílio estabelecido na residência da mãe, Cristianny, devendo o mesmo ser aceito como competente para fins de propositura da ação, visto que a autora seria domiciliada em Fortaleza/CE.
Adianto que prospera a irresignação recursal, devendo ser mantida apenas a ilegitimidade ativa da promovente Cristianny Wanderley de Lima Araújo.
Observo, nos autos, que a Sra.
Cristianny Wanderley de Lima Araújo adquiriu, em maio de 2021, passagem aérea para uso de sua filha, também autora, Maria Clara de Lima Araújo, a qual, no momento do check-in, em território estrangeiro, tomou ciência de que seu voo estaria cancelado.
Da narrativa dos autos, observo que a autora Maria Clara de Lima Araújo, beneficiária do bilhete aéreo, foi, de fato, a parte que sofreu os supostos danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo sem aviso prévio.
De outro lado, como bem destacou o magistrado sentenciante, a Sra.
Cristianny "figura como mera responsável financeira, mas não como titular das passagens aéreas etc." Dessa forma, não vislumbro sua legitimidade para requerer o pagamento relativo aos prejuízos sofridos por sua filha.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Inexistindo no feito a situação excepcional de substituição processual prevista pelo legislador processual, forçoso reconhecer a impertinência da referida demandante/recorrente para figurar no polo ativo da presente demanda, no que concerne à indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
REGRA DO ART. 18 DO CPC/15.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*37-74 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) - Destaque nosso.
Desse modo, reforço ser inviável à primeira promovente postular direito alheio, tornando o pedido de fixação de indenização para sua filha, Maria Clara de Lima Araújo, descabido, uma vez que não é parte no feito, nos termos do art. 18 do CPC.
No entanto, em relação a preliminar de incompetência territorial, esta deve ser afastada.
Fundamento.
Embora se tratem de fatos ocorridos em território estrangeiro, não há óbice à propositura e ao julgamento da presente lide perante o Poder Judiciário brasileiro.
Em outros termos, a circunstância de os fatos descritos na inicial, os quais embasam os pedidos formulados, terem tido lugar no território da República Portuguesa, e não no Brasil, não afasta a jurisdição pátria para a causa porque, como se vê dos autos, todas as partes litigantes têm domicílio em território brasileiro.
Ao fim e ao cabo, a jurisdição da autoridade brasileira deriva do domicílio das partes e tem, assim, três fundamentos jurídicos distintos Em primeiro lugar, incide ao caso presente a regra prevista no art. 12, "caput", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, segundo a qual "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".
Dessa forma, o dispositivo da legislação processual consagra, como se vê, critério subjetivo, isto é, "não leva em conta a natureza da ação, admitindo-se que a autoridade judiciária brasileira possa apreciar qualquer questão, de cunho contratual ou extracontratual, desde que o réu seja domiciliado no Brasil"1.
A propósito, trago à baila os ensinamentos da professora, Pós-Doutora, em Direito Internacional, Maristela Basso2: O réu domiciliado no Brasil, seja ele de nacionalidade brasileira, seja ele estrangeiro, submete-se à jurisdição doméstica.
Essa é a regra decorrente do princípio 'actio sequitor forum rei', que independe da matéria apreciada no litígio.
Nesse caso, a competência do juiz nacional se fixa pelo critério domiciliar, excluindo-se qualquer outro critério, como o da nacionalidade do demandado.
O fato de o réu possuir domicílio no Brasil é suficiente para atrair a competência do juiz nacional, compreendendo-se, ainda, em tal regra, a pessoa jurídica estrangeira que tenha instalado filial, agência ou sucursal no território nacional.
Nesse contexto, cabe ressaltar, ainda, a lição de Haroldo Valladão3 acerca do conceito de domicílio invocado no art. 12 da Lei de Introdução, o qual é empregado segundo a lex fori, portanto, a legislação brasileira, que o define, nos arts. 70 e 71 do Código Civil, como o lugar onde a pessoa natural "estabelece a sua residência com ânimo definitivo", ou, na hipótese de pluralidade de residências, como qualquer uma delas.
No caso, muito embora a promovente/recorrente tenha narrado, em sua inicial, que residiria em Porto/Portugal, com fins acadêmicos e profissionais, manteria domicílio nesta cidade, Fortaleza/CE, onde sua família mora, consoante comprovante de endereço acostado no ID 32916249, de titularidade de sua genitora, a Sra.
Christianny Wanderley de Lima Araújo.
Dessa forma, na medida em que parte promovente, bem como as promovidas, têm domicílio em solo brasileiro, consectário direto é a imediata incidência do art. 12, "caput", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a se configurar, assim, a jurisdição brasileira para a causa.
Em segundo lugar, igualmente respalda o processo e o julgamento da presente demanda pelo Juiz brasileiro a regra do art. 21, I, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, que estabelece a jurisdição da autoridade judicial brasileira para o processo e julgamento de causas em que "o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". […] considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal." Como se vê, o dispositivo da lei processual reproduz a norma já constante do art. 12, "caput", da LINDB.
Por fim, também confere jurisdição ao Poder Judiciário pátrio, para esta demanda, a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, e que é aplicável ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, nos termos do seu artigo 1º, de sorte que se aplica ao caso.
Nesse passo, o artigo 33 da Convenção de Montreal, que trata da Jurisdição, a ação reparatória relacionada a voo pode ser promovida no domicílio do autor, na sede da matriz da empresa aérea, na sede do estabelecimento em que comprada a passagem aérea, ou no Tribunal do local de destino do voo. À vista disso, a solução do conflito imbuído aos autos é de competência da justiça brasileira, por múltiplas alternativas à disposição da parte autora, isso porque: a) a promovente tem domicílio no Brasil; b) as empresas demandadas têm sede no Brasil; c) o bilhete aéreo foi comprado no Brasil e d) o destino do voo era a cidade de Recife/PE.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, in verbis: Apelação - Transporte aéreo - Ação indenizatória - Extravio temporário de bagagem em voo internacional - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por incompetência da autoridade judiciária brasileira - Irresignação, do autor, procedente.
Extravio das malas que se verificou em território nacional.
Companhias rés, ademais, sediadas ou com filial no Brasil.
Irrelevante o fato de o autor, brasileiro, ter domicílio no estrangeiro.
Hipótese em que se tem a competência concorrente da Justiça brasileira para apreciar a causa, por aplicação da regra do art. 21, I e parágrafo único, do CPC e do art. 33 da Convenção de Montreal.
Sentença invalidada, para que se retome o processamento do feito.
Deram provimento à apelação. (TJ-SP-Apelação Cível: 10301977220248260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) - Destaque nosso.
Agravo de Instrumento - Indenizatória - Transporte aéreo internacional - Competência - Declinação de ofício - Regra de incidência - Prevalência - Decisão vinculante do STF ( RE 636331 - Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) - Convenção de Montreal - Decreto nº 5.910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal - Ação distribuída no domicílio da empresa ré - Remessa ao foro de domicílio da autora - Inadequação da medida - Possibilidade de escolha pela autora do foro em que a demanda será proposta - Inteligência do artigo 33 da Convenção - Competência territorial relativa - Conhecimento 'ex officio' - Impossibilidade - Observância do artigo 337, § 5º, do CPC e Súmula 33 do STJ - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22441366920208260000 SP 2244136-69 .2020.8.26.0000, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 09/12/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) - Destaque nosso.
Destarte, o artigo 4º, incisos I e III, da Lei 9.099/95, dispõe ser competente o Juizado do foro: " I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; e III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, em consulta no site da Receita Federal do Brasil, pelo menos, duas das três empresas demandadas têm filial em Fortaleza/CE, sendo elas: Air Europa Lineas Aéreas Sociedade Anônima - CNPJ n.º 02.***.***/0009-56 - End.
Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000 - Aeroporto, Fortaleza/CE e Gol Linhas Aereas S.A - CNPJ n.º07.***.***/0132-18 - End.
Rua Germano Frank, 300 - Parangaba, Fortaleza/CE, as quais poderiam ser acionadas pela parte promovente nos Juizados Especiais desta Comarca.
Do exposto, em consonância, com o art. 12, "caput", da LINDB, art. 71, do Código Civil, art. 21, I, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, art. 33 da Convenção de Montreal e artigo 4º, incisos I e III, da Lei 9.099/95, afasto a preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas 123 Viagens e Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas S.A, esta não merece ser acolhida.
Isso porque se trata de relação de consumo em que a promovente e as promovidas guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o microssistema de defesa do consumidor ser aplicado ao caso em comento, observadas também as disposições da Convenção de Montreal para a limitação dos danos materiais.
Dos autos, observo que restou comprovado que a recorrida 123 Viagens foi a vendedora das passagens aéreas, ID 32916250, Págs. 1 / 2, cujo voo seria operado pela Gol Linhas Aéreas S.A em parceria com a empresa AIR Europa, portanto as promovidas devem ser consideradas participantes na cadeia de consumo, referente à prestação dos serviços à promovente.
Emerge, pois, a responsabilidade solidária das requeridas promovidas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No mesmo sentido é o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores".
Acerca do tema, Antônio Carlos Efing elucida, com acuidade, que: Com a adoção da solidariedade pelo legislador brasileiro ainda na parte principiológica do CDC (parágrafo único do art. 7º) e reforçando quando se trata da responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço, estabeleceu-se importante sistema preventivo que impõe rígido controle de qualidade e adequação dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo brasileiro.
Isto porque tal solidariedade determina aos agentes econômicos a eleição de "parceiros econômicos" adequados às normas consumeristas, sob pena de serem envolvidos em lides de consumo e serlhes imposto o dever de indenizar o consumidor, permitindo, somente após esta indenização, o regresso contra o agente responsável pelo dano (total ou parcialmente)." (Fundamentos do Direito das Relações de Consumo. 3ª ed. rev. e atual.
Curitiba: Juruá, 2017, p. 188).
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores pela falha na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE.
AGÊNCIA DE VIAGEM 123 MILHAS.
COMPANHIA AÉREA.
LATAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Constatada a existência de indícios de capacidade financeira compatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, cabível o seu deferimento. 2.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade quantos aos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em virtude do cancelamento de passagens aéreas. 4.
De acordo com o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo, havendo exclusão da responsabilidade caso inexista o defeito ou se o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . 5.
Considerando que a Latam não teve ingerência quanto à compra de passagens aéreas por meio de milhas e não houve ato ilícito quanto ao cancelamento dos bilhetes, posto que solicitado pelo titular das milhas, mostra-se cabível afastar a responsabilidade quanto a qualquer dano material ou moral no que tange à empresa aérea. 6.
No que toca à agência de viagens 123 Milhas, constata-se que houve a falha na prestação do serviço de intermediação de passagens áreas, gerando danos aos consumidores, nos termos do art . 14 do CDC, sendo devida a condenação quanto aos danos materiais e morais sofridos. 7.
Preliminar rejeita.
Negou-se provimento aos recursos dos autores e da segunda requerida . (TJ-DF 07369465220238070001 1906087, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) - Destaque nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO EM VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 210 STF.
APLICAÇÃO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - o Tema 210, com repercussão geral, abordou apenas a limitação da responsabilidade das transportadoras quanto aos danos materiais decorrentes, pontualmente, do transporte da bagagem.
Nas demais hipóteses, aplica-se a norma consumerista - A agência de turismo responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, quando inclui no pacote de viagem contratado o transporte aéreo. É solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, por serem partes integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços - O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso - O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa dos réus, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta - Recursos conhecidos e desprovidos.
TJ/AM, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Julgamento: 10 de Dezembro de 2020.) - Destaque nosso.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar.
Quanto ao mérito, versam os autos sobre transporte aéreo internacional, razão pela qual se aplicam as regras trazidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, bem como no Tema 210 assim redigido: "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ressalte-se que o entendimento do STF, quanto à aplicabilidade das normas internacionais, refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Não obstante, o processo está em condições de imediato julgamento, aplicando-se, portanto, ao presente feito a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, podendo o Tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.
Neste sentido já decidiu o STJ: "Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017)." In (AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
O cerne da questão controvertida se cinge em saber se a promovente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais por suposto ato lesivo praticado pelas empresas promovidas.
Da análise dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo da recorrente, inicialmente previsto com saída de Lisboa no dia 23/12/2021 (15h45min.), com escala em Madrid e chegada em Recife no dia 24/12/2021 (19h40min.), restando a promovente realocada em voo diverso, no dia 25/12/2021, partindo, às 17 h, para o Brasil.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
Compulsando os autos, observo, ainda, que as promovidas não se insurgiram contra as alegações autorais, sendo que a empresa 123 Viagens apenas argumenta que cumpriu adequadamente sua função de intermediação, com a emissão das passagens aéreas, já a empresa Gol Linhas Áreas aduz que não houve qualquer relação jurídica entre a GOL e a promovente, visto que o voo em questão era operado por outro companhia aérea, por sua vez, a AIR Europa Líneas Aéreas alega que o cancelamento do voo foi resultado da pandemia de COVID-19, caracterizando, assim, um caso fortuito ou força maior, isentando a companhia aérea de responsabilidade.
Contudo, em que pesem os argumentos externados nas peças de defesa, não trouxeram aos autos excludentes de responsabilidade, visto que os documentos juntados não são capazes de corroborar suas alegações, ônus que lhes incumbiria, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, diferentemente do que defendem as promovidas (123 Viagens e Air Europa), cumpre salientar que o cancelamento de voo em razão da pandemia pelo COVID - 19 não é um salvo-conduto para o descumprimento dos direitos básicos do consumidor, e não compreende escusa genérica para afastar a responsabilidade pelas falhas na prestação de serviços cometidas durante o período de vigência das medidas restritivas.
Nesse contexto, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ4, O fortuito externo, pode se caracterizar como excludente de responsabilidade do prestador de serviço, mas o ônus probatório é deste.
Logo, não restam dúvidas quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela acionada, nos termos do art. 14 do CDC, vez que as recorridas não prestaram nenhuma assistência material à recorrente, gerando um atraso exacerbado superior a 48 horas à chegada ao destino final, isto, sobremaneira, é (também) fator de abalo extrapatrimonial suportado pela promovente em razão da falha nos serviços prestados pelas demandadas.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, saliento que o STJ, em seu entendimento hodierno, entende o dano moral por atraso/cancelamento de voo exige prova de fato extraordinário.
No julgamento do Recurso Especial 1.796.716, a 3a Turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de 04 (quatro) horas após o cancelamento de voo, mas não apresentou provas do dano alegado.
Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Acórdão, em tais casos, o dano moral não pode ser presumido.
Segundo a Ministra, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo em que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativa; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) - Destaque nosso No caso em apreço, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, vez que a passageira fora impedida de embarcar quando no momento do check-in, aliado à limitação de oferta de voo que a obrigou a carregar consigo bagagem e aguardar por 48 horas adicionais para a chegada ao destino, além de submetê-la, durante a espera, à privação de hospedagem e alimentação adequadas, suplanta, indubitavelmente, o mero aborrecimento.
Logo, estando evidenciados nos autos os danos sofridos pela recorrente e a responsabilidade das recorridas.
O dano moral restou, portanto, inconteste, em virtude do tratamento dispensado pelas promovidas à promovente, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizá-lo.
Desse modo, impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Para fixação do valor a título de reparação, o juiz deve levar em conta a falha na prestação de serviço da demandada e o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico da condenação.
Compete, ainda, ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de cumprir seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso dos ofensores sem ensejar enriquecimento ilícito.
O referido quantum deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Ademais, o quantum indenizatório acima arbitrado atende às diretrizes explanadas supracitadas, mostrando-se adequado à situação vivenciada pela recorrente, conforme entendimento firmado por esta Turma em caso análogo a este, inclusive de minha relatoria, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA.
REJEITADA.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] "Atentando para as circunstâncias acima consignadas, tendo em conta o acontecimento e suas consequências para a parte ofendida, mostra-se razoável a quantia indenizatória definida em sentença - R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente pela recorrente, nem ínfimo ou irrisório a ponto de tornar insuficiente a reparação." (TJ - RI 3000434-63.2023.8.06.0300. Órgão Julgador 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Data de julgamento 30/10/2024.
Publicação 30/10/2024) - Destaque nosso.
O dano material, para que seja indenizável, deve ser devidamente comprovado.
Da análise dos autos, observo comprovantes de diversas compras (ID 32916258 - Pág. 1/24) compatíveis com gastos descritos na exordial, portanto tais danos materiais devem ser indenizados, perfazendo o importe de R$ 1.911,19 (mil novecentos e onze e dezenove centavos), ao qual deverá ser acrescida correção monetária (pelo índice do IPCA) a partir do efetivo prejuízo (datas das respectivas despesas), (Súmula 43, do STJ), bem como por juros de mora (de 1% ao mês) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Anoto que a indenização por danos materiais se limita aos prejuízos decorrentes do atraso do voo, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, com o limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal), que à época dos fatos, a cotação estava próxima de R$ 19.000, 000 (dezenove mil reais)5.
Diante do exposto, reformo integralmente a sentença de origem, acolhendo os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Afastar a preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, conforme fundamentos acima colacionados; II) Condenar as promovidas (123 Viagens e Turismo LTDA, AIR Europa Lineas Aéreas Sociedade Anônima e Gol Linhas Aéreas S.A), de forma solidária, a pagarem a promovente (Maria Clara de Lima Araújo) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido por correção monetária (pelo índice do IPCA) a partir deste provimento, (Súmula 362 do STJ), bem como por juros de mora (de 1% ao mês) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
III) Condenar as promovidas (123 Viagens e Turismo LTDA, AIR Europa Lineas Aéreas Sociedade Anônima e Gol Linhas Aéreas S.A), de forma solidária, a pagarem a promovente (Maria Clara de Lima Araújo) a quantia de R$ 1.911,19 (um mil novecentos e onze e dezenove centavos), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (pelo índice do IPCA), a partir do efetivo prejuízo (datas das respectivas despesas), (Súmula 43, do STJ), bem como por juros de mora (de 1% ao mês) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas caso o recorrente seja vencido.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro, TIBURCIO, Carmen.
Jurisdição e competência para o julgamento de ilícitos cíveis com elementos de estraneidade segundo o Direito brasileiro.
Revista de Processo, n. 231, mai. / 2014, p. 39. 2 BASSO, Maristela.
Curso de direito internacional privado. - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 183. 3 VALLADÃO, Haroldo.
Domicílio e residência no direito internacional privado.
Revista dos Tribunais, n. 807, jan / 2003, p. 743. 4 STJ - REsp: 2142881, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/06/2024. 5https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. -
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336241
-
16/05/2025 15:54
Conhecido o recurso de CHRISTIANNY WANDERLEY DE LIMA ARAUJO - CPF: *16.***.*67-20 (RECORRENTE) e provido
-
13/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19886629
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19886629
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000693-47.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CHRISTIANNY WANDERLEY DE LIMA ARAUJO e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 07/05/2025, (quarta-feira) às 9h30min.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886629
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
-
15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19143496
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19143496
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143496
-
31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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