TJCE - 3000126-82.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 03:44
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:43
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000126-82.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: HERMESON ALVES NOGUEIRA PROMOVIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Determino o desarquivamento dos autos.
Considerando o pagamento voluntário (Id. 60372710 – Doc. 65) apresentado pela parte Promovida, bem como a concordância expressa (Id. 60464193 – Doc. 66) e requerimento de expedição de alvará, INTIME-SE a parte Promovida para acostar aos autos a guia de depósito judicial a fim de fazer saber qual o número da conta judicial em que os valores foram depositados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Devidamente apresentado o documento supra, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, utilizando os dados bancários informados no petitório (Id. 60464193 – Doc. 66) Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:58
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:05
Processo Desarquivado
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06/06/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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22/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:08
Conclusos para decisão
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17/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:48
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000126-82.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A EMBARGADO: HERMESON ALVES NOGUEIRA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 54004520 – Pág. 48), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega a existência de equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, razão pela qual entende existir erro material na sentença de mérito. 5.
Na hipótese, nota-se que inexiste erro material ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 6.
In casu, os danos morais decorrem de responsabilidade contratual, sendo o termo inicial dos respectivos juros de mora a data da citação (art. 405 do CC), conforme sentença de mérito (Id. 53645024 – Pág. 46) e entendimento jurisprudencial (TJSC).
Vide: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. "[. . .] em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1566665/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8-3-2016).
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Proc.: ED 0000320-17.2011.8.24.0068; Órgão: 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos; Data: 29 de novembro de 2018; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade. 7.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ – GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 10.
Por fim, salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. 12.
Deixo de condenar, neste momento, a parte embargante/promovida em litigância de má-fé (Id 55106668 – Pág. 55).
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 18:27
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 21:38
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:21
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000126-82.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A EMBARGADO: HERMESON ALVES NOGUEIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada/autora, por meio do seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (Id. 54004520 – Pág. 48), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A Secretaria da Unidade deverá excluir a Dra.
Júlia Maria Alves (OAB/CE n.º 40.383) e, posteriormente, incluir o Dr.
Kellyton Azevedo Figueiredo (OAB/CE n.º 17.762) no polo ativo da demanda, conforme substabelecimento (Id. 34529840 – Pág. 45). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:30
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000126-82.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: HERMESON ALVES NOGUEIRA PROMOVIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por HERMESON ALVES NOGUEIRA em face de BANCO CETELEM S/A, na qual o promovente aduz que é titular do cartão americanas n.º 4029 3455 0106 5203, sendo este administrado pela parte promovida.
Alega que utilizou o referido cartão apenas uma vez, quando realizou uma compra no valor de R$ 335,98 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) no site “americanas.com”.
Afirma que solicitou a isenção da anuidade do cartão por diversas vezes.
Aponta que a parte requerida negou a isenção total da anuidade, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do cartão em outubro de 2021.
Informa que chegou a pagar 4 (quatro) parcelas da anuidade (junho/21, julho/21, setembro/21 e outubro/21).
Indica que, mesmo após confirmação do cancelamento do cartão, recebeu cobranças das parcelas remanescentes da anuidade e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo que realizar o pagamento do valor de R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) para regularizar a sua situação.
Dito isto, requer a: I) declaração de inexistência do débito de R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos); II) restituição, em dobro, do valor de R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos); e III) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa (Id. 33823562 – Pág. 34), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que o autor não adimpliu integralmente a fatura do mês de junho de 2021, gerando a incidência de encargos (juros e multa) e a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que o autor somente solicitou o cancelamento do cartão após cobrança da anuidade.
Afirma que a anuidade está prevista no contrato, configurando-se como lícita.
Argumenta que o nome do requerente não consta mais nos órgãos de proteção ao crédito e que este não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 34122599 – Pág. 41), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33886690 – Pág. 38).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 33823562 – Pág. 34), a parte promovida alega que o autor não comprovou a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual solicita o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que se trata de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Consigna-se que, ante a verossimilhança das alegações do autor, fora concedida a inversão do ônus da prova (art. 6, inc.
VIII, do CDC), conforme decisão interlocutória (Id. 30759649 – Pág. 24).
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente comprovou as solicitações de cancelamento do cartão em outubro de 2021 e novembro de 2021 (Id. 30752077 – Pág. 8), a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 30752087 – Pág. 18 e Id. 30752089 – Pág. 19) e o pagamento do débito (Id. 30752094 – Pág. 21), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
A parte promovida,
por outro lado, limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita, sem, contudo, comprovar as suas alegações (art. 373, inc.
II, do CPC).
In casu, entende-se que a competia à parte promovida ter realizado o cancelamento do cartão de crédito quando da primeira solicitação realizada pelo autor (outubro de 2021), o que não ocorreu.
Na hipótese, verifica-se que a parte requerida somente realizou o cancelamento do cartão de crédito no mês seguinte (novembro de 2021) e após insistência da parte autora, conforme demonstrado por meio de conversas na plataforma Whatsapp (Id. 30752077 – Pág. 8).
Ademais, mesmo após confirmação de cancelamento, a parte requerida continuou a lançar as parcelas referentes à anuidade do cartão de crédito (Id. 30752084 – Pág. 15 ao Id. 30752086 – Pág. 17) e negativou o nome do autor (Id. 30752087 – Pág. 18 e Id. 30752089 – Pág. 19), caracterizando nítida falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), ao julgar o proc. 0151677-20.2014.8.07.0001, assim decidiu: Ementa CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO CANCELADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é devida a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando ficar demonstrada a má-fé ou a culpa do fornecedor.
Na hipótese, fica evidente a reprovabilidade da conduta do banco que cobrou anuidade de cartão de crédito já cancelado. 2.
Transborda a mera adversidade e configura dano moral a conduta temerária e desrespeitosa da instituição financeira que, a despeito do cancelamento do cartão de crédito de titularidade da consumidora, continua a proceder a sucessivas cobranças indevidas de anuidade. 3.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostrar razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas.
Sem honorários, devido á ausência de contrarrazões. 6.
Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Proc.: 0151677-20.2014.8.07.0001; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 14 de outubro de 2014; Publicação: 16 de outubro de 2014; Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi.
Assim, considerando o conjunto probatório e a decisão supracitada, entendo que a parte promovida atuou com má-fé, motivo pelo qual reconheço o direito do autor à declaração de inexistência do débito de R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e a restituição deste valor pago indevidamente em dobro (Id. 30752094 – Pág. 21), a ser devidamente corrigido (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao pedido de danos morais, esclarece-se que a requerida não poderia ter negativado o nome do promovente por encargos decorrentes do pagamento parcial da fatura do mês de junho de 2021, isto porque o autor comprovou o adimplemento integral e tempestivo do respectivo débito (Id. 30752075 – Pág. 6).
Em verdade, ao contrário do que fora alegado pela parte promovida, nota-se que o nome do autor fora negativado indevidamente por valor referente à anuidade lançado após cancelamento do cartão de crédito (Id. 30752087 – Pág. 18 e 30752089 – Pág. 19), fato que enseja a configuração dos danos morais in re ipsa.
Em caso semelhante, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a APL 0023270-34.2020.8.16.0001, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA IRREGULAR DE ANUIDADE DE CARTÃO APÓS O SEU CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito após o encerramento da conta corrente e do cancelamento do cartão, demonstra a ilicitude da inscrição no Serasa e acarreta a indenização por dano moral, que se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, especialmente no caso concreto em que o banco promove o estorno das cobranças.
APELAÇÃO PROVIDA.
Proc.: APL 0023270-34.2020.8.16.0001; Órgão: 15ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 16 de maio de 2022; Publicação: 16 de maio de 2022; Relator: Hayton Lee Swain Filho.
Dito isto, acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) ratificar a tutela de urgência (Id. 30759649 – Pág. 24), proibindo a parte requerida de realizar novas cobranças e/ou nova negativação em razão de débitos referentes ao cartão cancelado de n.º final 5203, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; II) declarar a nulidade do débito de R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da anuidade do cartão de crédito já cancelado; III) condenar a parte promovida a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 105,88 (cento e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao dobro do valor pago indevidamente pelo autor (Id. 30752094 - Pág. 21), a ser acrescido de juros de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/91); e IV) condenar a promovida a ressarcir, a título de danos morais, o valor 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da efetiva citação da demandada (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:43
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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