TJCE - 3000336-46.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:46
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE FERREIRA DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE FERREIRA DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13592079
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13592079
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000336-46.2023.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: THIAGO JOSE FERREIRA DE MOURA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por THIAGO JOSE FERREIRA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de títulos de capitalização não contratados, decorrentes de venda cassada advinda de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação.
Alega que a contratação ocorreu regularmente.
Não carreou aos autos o instrumento avençal ou documentação equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) a título de danos materiais, condeno o requerido a proceder a devolução, em dobro, dos valores debitados na rubrica "Titulo de Capitalização", acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ; b) condeno o requerido à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil), e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo índice INPC.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Afirma que a contratação ocorreu regularmente, sendo indevida qualquer condenação a título de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 11325073).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
No caso em análise nos autos a promovida alega que apenas a contratante teria interesse em realizar a contratação dos títulos de capitalização impugnados já que permitiriam acesso a sorteios e outros benefícios.
No entanto, não trouxe aos autos elementos que comprovem a referida pactuação.
Merece especial reprimenda a atitude da ré, que retirou verba de natureza alimentar sem fundamentação idônea.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13592079
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13592079
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30/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592079
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30/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592079
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30/07/2024 18:47
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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24/07/2024 20:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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