TJCE - 3000242-64.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132460861
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132460861
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132460861
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16/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132460861
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16/01/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 29/09/2024 06:00.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105353494
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105353494
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24/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105353494
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23/09/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90036251
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000242-64.2022.8.06.0010 REQUERENTE: MARCOS FELIPE DOS SANTOS BRAGA REQUERIDA: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 10,780.00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS FELIPE DOS SANTOS BRAGA em face de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega na exordial (ID 30758584, pág. 1) que firmara contrato com a promovida em 18.08.2020 a fim de ter sua motocicleta de placa OIO 6560 rastreada, porém, o serviço contratado se mostrou insatisfatório quando ele precisou do monitoramento por motivo de furto de sua moto.
Aduz que a ré nunca localizou sua moto com precisão e que, mesmo depois do furto, continuou cobrando as parcelas do contrato.
Por isso, pede a rescisão contratual e o ressarcimento do valor da moto perdida por ocasião do furto (pág. 12). Contestação da ré LOCKTEC, ID 34472976 Audiência de Conciliação, ID 53878900 Réplica, ID 54763499 Ata de Audiência de Instrução, ID 86570540 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
MÉRITO O cerne da questão reside no exame da regularidade dos serviços dispensados pela ré frente ao sinistro comunicado pelo autor e se eventual falha teria contribuído para a frustrada tentativa de recuperação da motocicleta subtraída e, consequentemente, gerado os danos reclamados.
Em sede de contestação (ID 34472976), a promovida alega que sua atividade é de rastreamento, localização e bloqueio de veículo (ID 34472976, pág. 2), sendo uma atividade de meio e não de resultado (pág. 3), e que não se confunde com contrato de seguro ou com serviço de monitoramento e gestão de trajeto (pág. 2).
Informa que a prestação de seus serviços só pode ser realizada com a permanência do módulo rastreador instalado no veículo, no caso, uma motocicleta (pág.3).
Verifica-se a comprovação de tais informações no contrato assinado por ambas as partes (ID 34472978).
Na audiência de conciliação (ID 53878900) não houve acordo.
Na audiência de instrução (Gravação ID 86659005) colheu-se depoimento de uma testemunha, que disse ser conhecido do autor e que o ajudou no momento em que o promovente percebeu o furto de sua motocicleta, objeto do contrato com a ré.
Constam divergências entre o depoimento da testemunha e as alegações da ré quanto à cronologia dos fatos, mas as gravações das conversas entre autor e ré (acesso por links no ID 34472976, págs. 3,4) no dia do furto e o registro dos horários das mesmas, (ID 34472976, págs. 3 e 4) , elucidam essa questão.
Desse modo, tem-se que no dia 28.11.2021, às 05:23h (link, pág. 3), o autor fez sua primeira ligação (gravada) para ré comunicando o furto de sua motocicleta que, segundo ele, acabara de ocorrer (ID 34472976, pág. 3 - link da gravação). A atendente colheu as informações necessárias da identificação do autor e de sua motocicleta, e o endereço do furto. Às 05.28h (link, pág 4), cinco minutos depois do horário do contato do autor, a atendente, através de outra ligação também gravada (link, pág. 4), acionou a CIOPS (Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança), registrando a ocorrência do sinistro, repassando as informações solicitadas, inclusive acerca do endereço do furto e do endereço da última localização da motocicleta conforme o serviço de rastreamento fornecido pela ré.
Observa-se que a atitude da atendente da ré (LOCKTEC) na referida ligação foi insistente com o atendente da CIOPS, que queria que o próprio autor ligasse para registrar a ocorrência, mas ela disse que a ré sempre faz essa abertura de ocorrência e insistiu em registrá-la, e o atendente assim o fez, sob o nº de protocolo M202108313739 (ID 34472976, pág. 4).
Logo depois, às 05.42h (ID 34472976, ligação telefônica gravada, link, pág. 4), a ré, através de outro atendente, entrou em contato com o autor, comunicando que a ocorrência fora registrada na CIOPS, informando o último endereço de localização da motocicleta pelo serviço de rastreamento contratado, repassando o número da ocorrência aberto na CIPOS para acompanhamento pelo próprio autor, orientando o mesmo a ligar para a CIOPS e confirmar o sinistro.
Nesse momento, o autor informa à ré por telefone que a polícia estava chegando ao local.
Logo, a polícia, acionada pela ré, chegou ao local informado após cerca de 20 minutos do primeiro contato do autor com a promovida, conforme se depreende das gravações telefônicas mencionadas e juntadas aos autos.
Nessa ligação, das 05:42h (ID 34472976, link pág.4) o atendente da requerida ainda pergunta ao autor o horário do furto, então o autor dá mais detalhes do que na primeira ligação (34472976, pág. 3 - link da gravação), dizendo que só tomou conhecimento do furto no horário em que ligou para a ré, e que deixara sua motocicleta no endereço da ocorrência do sinistro às 02.00h do mesmo dia, 28.11.2021 (ID 34472976link, pág.4), ou seja, o autor não sabia ao certo o horário do furto.
Observa-se ainda que o acesso ao rastreamento pelo promovente nos moldes do contrato estava ativo e o autor estava utilizando o mesmo, pois, na primeira ligação, aquela em que ele comunica o furto, ele pede para a atendente se apressar porque, ao acompanhar o rastreamento, ele viu a localização de sua moto no bairro Conjunto Ceará (ID 34472976, pág. 3 - link da gravação).
Diante dessa cronologia dos fatos, com registros de horários e gravações das conversas (ID 34472976, págs. 3,4), em provas documentadas, observa-se que a ré cumpriu todas as suas obrigações iniciais de atender ao cliente (autor) por ocasião do furto: atendeu sua chamada telefônica, fez o registro da ocorrência no órgão competente antes mesmo de o autor fazer o boletim de ocorrência (B.O), deu retorno ao promovente quanto às providências já tomadas e ficou à disposição para fornecer-lhe qualquer informação nova sobre o caso, somando-se ao acesso ao acompanhamento do rastreamento em tempo real pelo próprio autor.
Dessa forma, a promovida prestou toda a assistência a que se obrigou em sede de contrato firmado com o autor (ID 34472978), conforme as cláusulas 2.2; 6.1.f E 6.6, 4.4).
Quanto à descontinuidade da prestação de serviço de localização da motocicleta, resta demonstrado no histórico de localizações do veículo (ID 34472979, págs 1-63) que tal fato ocorreu por ação criminosa de destruição ou remoção do módulo rastreador, pois o último registro se deu às 03:52h do dia 28.11.2021, quando a motocicleta do autor já estava em posse de terceiro(s) infrator(es).
Há, inclusive, previsão contratual (cláusula 9.7) dessa possibilidade de inviabilização dos serviços prestados pela ré (ID 34472978, pág. 7).
Constata-se ainda que a última emissão do sinal se deu às 03:52h, conforme relatório de posições juntado aos autos (ID 34472979, pág 63) e a comunicação do furto pelo autor à ré se deu às 05:23h (ID 34472976, pág. 3), uma hora e meia depois que o modulo de rastreamento havia sido inutilizado.
Conforme ainda o relatório de posições mencionado, no dia 28.11.2021, o furto ocorreu às 2:16h, a retirada ou destruição do equipamento se deu às 03:52 e a ligação do autor para comunicar à ré sobre o furto se deu às 05.23h, quando ele percebeu que sua motocicleta havia sido furtada.
Não havia mais como rastrear e bloquear o veículo, mas apenas informar sua última localização. Portanto, afasta-se falha na prestação de serviço de rastreamento contratado, não havendo direito do autor à reparação de danos materiais, como restituição de parcelas pagas ou ser ressarcido pelo bem subtraído por terceiro.
Além disso, sabe-se que o contrato de rastreamento não se confunde com o contrato de seguro, razão pela qual a ré recomenda expressamente a contratação de seguro de veículo na cláusula 8.3 do contrato firmado entre as partes (ID 34472978, pág. 6).
Em que pese o sofrimento do requerente de ter sua motocicleta furtada, a ré não contribuiu para o sinistro ou para a angústia gerada pelo mesmo, não havendo danos morais a serem reparados.
Segue jurisprudência atual (2024) do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
REVELIA.
DEFESA EXTEMPORÂNEA.
DECRETO.EFEITOS.
NO CASO, ROUBO DE MOTOCICLETA RASTREADA.
A REQUERENTE APONTA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
O SERVIÇO DE RASTREAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE SEGURO.
UM, CONTRATO DE MEIO, O OUTRO, DE RESULTADO, RESPECTIVAMENTE.
OS DANOS MATERIAIS NÃO PODEM SER IMPUTADOS À REQUERIDA DIANTE DO EVENTO ESTRANHO AO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POSTO QUE A DEMANDANTE NÃO ESTAVA NA MOTO NO MOMENTO DO ASSALTO.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que se refere à suposta falha na prestação de serviços referente a contrato de rastreamento veicular e comodato de equipamentos firmado entre os litigantes, a ensejar ou não reparação material e moral. (...) 4.
Ocorre que, dessa forma, foi rompido o nexo causal entre a possível falha na prestação do serviço e o prejuízo advindo do infortúnio, posto que a Requerida não participou e nem colaborou com o sinistro, aliás, por igual, sofreu a perda do bem de sua propriedade. 5.
Desta forma, não se há de imputar qualquer a culpa a Promovida tampouco se pode acusar a Requerida de falha na prestação do serviço e, por fim, não se pode ainda impor o dever de recuperação da coisa roubada.
Portanto, fica bem consignar que o Pacto de Rastreamento (Contrato de Meio) não se confunde com o Contrato de Seguro (Contrato de Resultado). 6.
Não divisada qualquer ilicitude reparável.
Reitere-se: A Promovida não tem obrigação de recuperar o objeto roubado (motocicleta), daí porque impactada a reparação material, tampouco a Autora estava na moto por ocasião do assalto, de modo que não pode reivindicar a indenização moral. (...) APL 0203544-64.2023.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado; TJCE; Relator: Mantovanni Colares Cavalcante. 23.04.2024.
No tocante aos pedidos de rescisão contratual e não inscrição do nome do autor em cadastro de devedores, a própria ré afirma que após o horário de 03.52h do dia 28.22.2021, não foi mais possível fazer rastreamento ou bloqueio da motocicleta do autor, ou seja, de prestar os serviços contratados, por culpa de terceiros, que furtaram o veículo e retiraram o equipamento de rastreamento.
Desse modo, se não há prestação do serviço, por circunstâncias alheias a ambas as partes, seria oneroso demais para o autor, que teve seu bem furtado, continuar pagando por um serviço impossível de ser prestado a ele pela ré, que se enquadraria no enriquecimento ilícito. Depreende-se que a possibilidade de rescisão contratual de pleno direito, prevista na cláusula contratual 13.1,d (ID 34472978, pág.8), no caso de retirada do equipamento de rastreamento por culpa do autor, deve estender-se também ao caso em que essa remoção do equipamento se dê sem culpa do autor, em caso de furto do seu veículo.
Portanto, considera-se, no caso concreto, a data da comunicação do furto à ré pelo autor como data da formalização da rescisão do contrato, pois, conforme o art. 47 CDC admite-se interpretação do contrato de consumo de forma mais favorável ao consumidor. Consequentemente, a promovida deve se abster de inscrever o nome do requerente em cadastro de devedores por supostas parcelas em aberto referentes a períodos após a data da comunicação do furto da motocicleta, objeto desse contrato. Diante do exposto, depreende-se que a parte autora faz jus ao deferimento dos pedidos de rescisão contratual e determinação de não inscrição do seu nome em cadastro de devedores, mas não aos pedidos de reparação por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 1. DECLARAR a rescisão contratual requerida na data da impossibilidade de prestação de serviço pela ré por ação de terceiro, sem culpa das partes (28.11.2021). 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de devedores com base em débitos gerados após a data da rescisão contratual mencionada (28.11.2021) da prestação de serviço, objeto dessa demanda. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reparação de danos materiais e morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90036251
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90036251
-
02/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90036251
-
02/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90036251
-
29/07/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863016
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863015
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863016
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863015
-
18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863016
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18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863015
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18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 02:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 02:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO CACAU UCHOA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/07/2022 16:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/07/2022 16:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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