TJCE - 3000782-29.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127332187
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127332187
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04/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127332187
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04/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90082905
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90082905
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000782-29.2024.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA LEILIANE ALVES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por FRANCISCA LEILIANE ALVES ARAÚJO, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Narra a parte autora que participou do concurso para "Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano" do Município de Juazeiro do Norte (Edital 001/2019) e obteve a posição 125º no cadastro de reserva.
O concurso, que teve sua vigência expirada em 29/03/2024, ofereceu 327 vagas diretas e todas as convocações foram realizadas através dos editais 017 (22/12/2023) e 018 (22/01/2024).
Alega que devido a contratações precárias de professores generalistas, desistências de convocados, aposentadorias e exonerações, a gestão resistiu em preencher as vacâncias com concursados, caracterizando a preterição da parte autora e conferindo-lhe o direito à convocação.
Aduz que durante a vigência do concurso, foram detectadas numerosas contratações temporárias, levantando suspeitas de ilegalidade.
Argumenta que em novembro de 2023, houve 796 contratos precários para professor generalista, conforme o Portal da Transparência.
E que três procedimentos administrativos no Ministério Público Estadual (09.2021.00015125-3, 01.2023.0001.7.670-8 e 09.2021.0001.5072-1), atestam essas contratações precárias como burla ao concurso público.
Alega que de acordo com o Portal da Transparência do Município, há vacâncias de: 62 aprovados que não atenderam à convocação; 21 aprovados que pediram exoneração após serem convocados; 150 professores veteranos que se aposentaram. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, a autora requer expressamente na inicial que o feito tramite pelo rito da Lei nº 12.153/09, possibilitando assim o não recolhimento das custas.
Acerca disso, importa esclarecer que a ação se adequa aos termos da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de causa cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos em face de pessoa jurídica de direito público.
Sobre a questão trago o Enunciado FONAJE da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) Ante o exposto, processe-se a presente demanda pelo rito da Lei nº 12.153/09. Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível. CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
No mesmo prazo, o município deverá apresentar: a) informações que certifiquem, desde a homologação do concurso Edital 001/2019 até hoje, o número de contratos temporários que efetivamente desempenham a função de "Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano" e/ou "Professor Fundamental Magistério", com a respectiva cópia dos contratos e identificação dos contratados; b) documento/informações que certifiquem o número de servidores do cargo de "Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano" e/ou "Professor Fundamental Magistério" que, desde a homologação do concurso Edital 001/2019 até hoje, se aposentaram, faleceram e/ou pediram exoneração; c) documento/informações que certifiquem o quantitativo e os nomes dos candidatos para o cargo de "Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano", Edital 001/2019, que, até hoje, deixaram de atender às convocações do Município para posse e exercício. Cite-se.
Intimem-se. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, terça-feira, 30 de julho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90082905
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01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082905
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01/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA LEILIANE ALVES ARAUJO - CPF: *78.***.*20-91 (REQUERENTE).
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30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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