TJCE - 3001055-05.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155261906
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155261906
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001055-05.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Sobreveio sentença condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.099,86 (dois mil e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), bem como em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobreveio sentença de embargos opostos pela promovida, retificando os danos materiais no valor de R$ 1.672,44 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Iniciado o cumprimento de sentença, a promovente requer o pagamento do valor atualizado de R$ 4.715,24 ( quatro mil setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
A promovida efetuou o comprovante de depósito judicial, de forma voluntária, conforme id nº 152168309.
Conforme ato ordinatório de Id nº 152253266 , foi determinada a a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado.
Conforme Id de nº 155173943, consta o comprovante de transferência para a conta da promovente. Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261906
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20/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141123021
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141123021
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001055-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 4.715,24 (quatro mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
09/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141123021
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08/04/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:19
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112473528
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112473528
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112473528
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112473528
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12/11/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473528
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12/11/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473528
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11/11/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106054819
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106054819
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001055-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandada interposto Embargos de Declaração sob o Id. 105764865, em face da sentença proferida sob o Id. 104962240, sob o fundamento central de 'omissão quanto aos valores efetivamente cobrados e pagos' eis que, a seu sentir, "a condenação imposta se deu de forma exorbitante", posto haver restado comprovado tão somente "o pagamento no importe de R$ 1.672,44 (-)" pelo autor.
Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Na hipótese de a parte autora/embargada optar por impugnar o incidente recursal em alusão, deverá comprovar o valor que efetivamente despendeu em face da relação jurídica objeto da presente causa [e/ou indicar o (Id.) onde consta tal prova].
Após o transcurso do prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106054819
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16/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104962240
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104962240
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001055-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos.
Em síntese, afirma o requerente que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais pertinentes ao curso de Tecnologia em Radiologia, com início em 10/04/2023 previsão de conclusão em 16/06/2025.
Aduz que, após treze meses de aulas, foi surpreendido com o cancelamento de sua matrícula pela descontinuação do curso.
Ante tais fatos, não obtendo a solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados.
A parte ré juntou contestação no Id n. 104820958.
Arguiu, em síntese que, à luz da autonomia universitária, agiu em exercício regular de direito ao descontinuar o curso de Tecnologia em Radiologia.
Pontuou que tanto a LDB quanto o decreto nº 9.235/2017 preveem a possibilidade de encerramento voluntário da oferta de cursos.
Sustentou que foi ofertada ao autor a possibilidade de transferência de curso na mesma IES, transferência a outra instituição e restituição do valor pago.
Ao final, vindicou pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 104881703, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
O autor relata que celebrou com a requerida contra de prestação de serviços educacionais atinentes ao curso de Tecnologia em Radiologia.
Ocorre que, após 2 13 meses de estudos, a ré informou o fechamento do curso de forma abrupta, sob a suposta alegação de "mudanças de oferta de cursos".
Em sua defesa, a requerida informa que ofertou ao autor a possibilidade de transferência de curso, tendo o requerente optado pelo reembolso da quantia paga, que só seria efetivado em 120 dias úteis.
Aduziu que atuou dentro da autonomia universitária.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Ainda que a ré tenha autonomia financeira e empresarial, é preciso considerar o indivíduo que busca seus serviços.
O autor havia cursado quase metade da graduação, despendendo tempo e dinheiro em um curso sem conclusão.
Os documentos juntados demonstram que o curso foi descontinuado pela ré e que a matrícula foi abruptamente cancelada sem maiores justificativas.
Na hipótese, o curso frequentado pelo autor foi interrompido unilateralmente pela ré, postura que, mesmo considerada a autonomia universitária e termos contratuais, deve ser reputada como abusiva, ao privilegiar unicamente seu interesse empresarial em detrimento do compromisso educacional. É razoável admitir que a instituição ré opte validamente pelo não fornecimento do serviço se verificado no primeiro semestre do primeiro ano do curso em comento, que possui vigência mínima de três anos, não ter atingido o número mínimo de alunos.
Nessa hipótese, a cláusula de descontinuidade é possível porque não rompe com expectativas legítimas dos contratantes.
De outra banda, após ter prestado serviços por semestres seguidos, sem interrupção, a opção da fornecedora pela descontinuidade da prestação de serviços causa violação à base objetiva do contrato, porque seus efeitos transcendem aqueles que legitimamente são esperados da contratação de um curso que possui vigência mínima de três anos, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor.
Após decorrido aproximadamente mais de cinquenta por cento do curso, ambas as partes possuem legítimas expectativas quanto à continuidade do contrato até seu termo final, organizaram-se financeiramente para cumprimento de suas obrigações e estabeleceram datas e metas para os anos vindouros.
Ademais, nada obrigava o autor a aceitar as condições impostas pela ré, no sentido de se matricular em curso diverso ou transferir para outra IES.
E não cabe à ré alegar que agiu em conformidade ao previamente pactuado, tendo em vista que a abusividade de tal disposição é nítida, na medida em que coloca o aluno em extrema desvantagem, tornando a consecução do contrato mais onerosa do que inicialmente.
Ao se matricular e pagar as mensalidades, frequentando as aulas e realizando trabalhos e outras tarefas obrigatórias, o requerente espera uma contraprestação por parte da ré, com emissão do certificado do curso para ingresso no mercado de trabalho ou busca de melhores oportunidades, o que foi barrado pela requerida.
Portanto, certo é que o autor faz jus à restituição de toda a importância paga, devidamente corrigida, no montante de R$ 2.099,86 (dois mil e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
De outra banda, verifico que o autor também sofreu danos morais em razão da condutada ré, os quais devem ser indenizados.
O autor escolheu a instituição ré para estudar.
Ao escolher uma instituição de ensino, o estudante é orientado não só pela boa qualidade do ensino, mas também pela localização, estrutura, corpo docente e o prestígio do estabelecimento perante o mercado de trabalho.
E, surpreendido com a notícia da descontinuidade do curso, o autor viu-se impossibilitado de concluir o curso iniciado, gerando também frustrações em relação à prorrogação do prazo com vistas à ascensão de sua carreira profissional.
A quebra da sua justa expectativa, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o estudante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.099,86 (dois mil e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a constituição em mora, consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
20/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962240
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19/09/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89840623
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001055-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/09/2024 às 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCO GILVAN JUSTINO RIBEIRO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Paulista, 901 - Bela Vista, São Paulo - SP.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89840623
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30/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840623
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30/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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