TJCE - 3000229-02.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162174447
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162174447
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000229-02.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO BELO HORIZONTE em face de FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS, ambos já qualificado nos autos.
O exequente peticionou nos autos (ID. 137900115) requerendo, em síntese, a citação por edital do executado por meio de edital, com fundamento no Enunciado 37, do FONAJE.
Todavia, é válido ressaltar que o exequente é responsável pelas diligências para obtenção do endereço da parte executada e que o art. 319, §1º do CPC não se aplica ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme disciplina o enunciado 1 do TJCE.
Além disso, salienta-se que a citação editalícia é totalmente incompatível com o rito do Juizado Especial, visto que a lei 9.099/95 estabeleceu as diretrizes para citação, conforme art. 18, bem como excluiu veemente a citação por edital no §2º do artigo citado.
Quanto ao Enunciado 37 do FONAJE, este não possui força vinculante, podendo ser adotado ou não, conforme o convencimento do juízo.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes precedentes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE EDITAL E ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, E VEDAÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENUNCIADO Nº 43) E DO FOJESP (ENUNCIADO Nº 7)- PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01000687120218269006 SP 0100068-71.2021.8.26.9006, Relator: Fernando Awensztern Pavlovsky, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/05/2021) (Grifou-se). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0001004-16.2021.8.05.0004 RECORRENTE (S): EMPRESA TECNICA EDUCACIONAL DE ALAGOINHAS LTDA RECORRIDO (S): CAMILA SILVA BOAVENTURA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 18, § 2º E ART 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, em razão de débito decorrente da prestação do serviço educacional.
A parte ré não foi localizada.
O Juízo a quo extinguiu a ação por inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
JULGAMENTO MONOCRATICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não pode ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, denota-se que se trata de execução de título extrajudicial em que a parte executada não foi encontrada.
A Lei 9.099/95 dispõe de forma clara que não é cabível a citação por edital em sede de juizado especial cível, vejamos: ¿Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.¿ No mesmo sentido, a lei dispõe que não encontrado o devedor o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Sendo assim, em que pese as alegações recursais, é importante mencionar que os enunciados não são vinculantes, e nesse caso específico vai na contramão da letra da lei.
Nesse sentido, a matéria se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, destaco o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ENDEREÇO DO RÉU NÃO SABIDO.
MUDANÇA QUE DEVE SER INFORMADA PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 2º, LEI 9.099/95.
CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADOS EXPEDIDOS.
EXAURIMENTO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE INOPORTUNIDADE EM INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO AUTOR EM FORNCEDER ENDEREÇO ATUALIZADO.
CITAÇÃO QUE SERÁ FEITA POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O CITANDO.
ART. 256, I, CPC 2015.
VEDAÇÃ LEGAL DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 18, § 2º A LEI 9.099/99.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006499-93.2018.8.05.0150,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/09/2019 ) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da execução.
Salvador - Bahia, 20 de março de 2023 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00010041620218050004 ALAGOINHAS, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) (Grifou-se). Sendo assim, entendo pela não aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, tendo em vista a vedação legal prevista no art. 18, §2º da Lei 9.099/95 em não admitir a citação por edital, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do executado, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162174447
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26/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 106724377
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 106724377
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000229-02.2021.8.06.0010 DESPACHO CONDOMINIO BELO HORIZONTE peticionou nos autos, informando novo endereço do executado FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS, id 99132616.
Diante do exposto, expeça-se novo mandado de citação, devendo constar desse o endereço informado no id 99132616, o qual deve ser atualizado no sistema.
Após, proceda-se conforme determinado no despacho de id 79716386.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724377
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90031269
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3000229-02.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS DESPACHO Ante a certidão exarada pelo meirinho, constante no evento 88343631, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Prestada a informação, no prazo legal, expeça-se novo mandado de citação para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90031269
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90031269
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02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90031269
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30/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2024 00:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO MENDES em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO MENDES em 15/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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01/04/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:38
Determinada a citação de FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS - CPF: *21.***.*20-04 (EXECUTADO)
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15/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78149403
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16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78149403
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09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78149403
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14/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO MOREIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 23:19
Expedição de Ofício.
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28/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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