TJCE - 3000395-50.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141706
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141706
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000395-50.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000395-50.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: EXPEDITO LEITAO ALEXANDRE JUNIOR ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE ESTRUTURAL DA OBRA E A COMPATIBILIDADE COM O PROJETO DE ENGENHARIA DO IMÓVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por Expedito Leitão Alexandre Junior.
Insurge-se o promovido em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a demandada a instalar hidrômetro individualizado na residência do promovente, no prazo de 15 dias corridos a contar da publicação do decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. (Id. 13324740).
Recurso inominado interposto pela empresa ré no Id. 13324744, que pugna, em sede de preliminar, pelo reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda por necessidade de realização de prova pericial, aduzindo a "impossibilidade de atendimento do pleito autoral de individualização do fornecimento de água do Residencial Marcos Freire, posto que a lei municipal 9.009/05 dispõe a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro individual somente quando os prédios forem novos, construídos a partir de seis meses da publicação da norma.
Neste caso, a construção é anterior à lei, bem como, existe impedimento estrutural no prédio, ficando impedida a realização de medição individualizada de água".
No mérito, argui que há grande risco estrutural ao imóvel, pontuando que a Lei Municipal nº 9.009/2005 estabelece a obrigatoriedade de instalação individualizada de hidrômetro para cada unidade residencial ou comercial somente em prédios novos dos condomínios verticais de Fortaleza, construídos a partir de seis meses após a publicação da norma, e que no caso em tela, além da construção ser anterior à Lei, há impedimento em razão do projeto estrutural no prédio.
Ademais, destaca que para a realização de dita obra é necessária a adequação à norma interna da CAGECE, que exige, por exemplo, que o condomínio tenha CNPJ e que a adesão seja feita por todos os proprietários das unidades autônomas, bem como alega que deve haver a certificação do nível piezométrico da rede de distribuição correto, em atenção ao disposto no art. 38 da Resolução 02/2006 da ARFOR, sob pena da água fornecida não ter pressão suficiente para chegar até o andar do apartamento.
Por fim, busca a revogação da tutela antecipada, diante do risco de irreversibilidade do seu resultado.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
I - Preliminar recursal de incompetência: acolhida.
A preliminar recursal de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia se confunde com a razão de decidir do acórdão, pelo que deixo para analisá-la no decorrer do presente julgado.
Vejamos.
Sobre a controvérsia propriamente dita, a empresa demandada, ora recorrente, argui que o prédio em que reside a parte autora foi construído anteriormente ao período em que a individualização dos hidrômetros passou a ser exigida, somado ao fato de que, em geral, por questões técnicas, prédios mais antigos apresentam projeto hidráulico voltado para a medição do consumo de forma coletiva através de uma única ligação de água, o que inviabiliza a realização do serviço pleiteado pela promovente, razão pela qual alega ser necessária a prova pericial.
De início, entende-se por sistema de individualização de hidrômetros a instalação de equipamento apto a realizar a medir o consumo de água de cada apartamento de forma isolada, a fim de que cada morador pague proporcionalmente por aquilo que consumiu.
De modo diverso, quando há medição coletiva, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só valor, que deve ser arcado por todos os moradores, independentemente do fato de alguns apartamentos consumirem mais e outros menos água.
Conforme legislação que rege tais obras, com destaque para o artigo 1º da Lei Municipal nº 9.009, de 10 de outubro de 2005, há obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais para cada unidade residencial ou comercial existente, ressalvando, em seu art. 5º, que a medida somente seria exigida para prédios novos, construídos a partir de 6 meses após a publicação da Lei.
A partir dessa perspectiva, denota-se ser temerária a determinação judicial da modificação da engenharia hidráulica no prédio em comento sem o amparo de um laudo técnico que ateste a viabilidade da obra almejada pelo promovente, sendo por imprescindível a manutenção da incolumidade estrutural do condomínio e a compatibilidade com o projeto de engenharia.
Desse modo, resta comprovada a complexidade da demanda em liça em razão do procedimento a ser adotado, posto que o seu deslinde demanda estudo sobre a viabilidade técnica do pleito autoral, circunstância que reclama a necessidade de produção de prova pericial e refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 e, assim, data máxima vênia, a sentença merece ser desconstituída.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática, 2022, vejamos: Na verdade, ao definir o perfil das causas de menor complexidade, a escolha do legislador deveria ter recaído preferencialmente sobre causas com procedimentos condensados, com limitado campo probatório e centrados em questões jurídicas.
Assim, podem ser apontadas como opções tecnicamente corretas a inclusão no conceito de menor complexidade as causas submetidas ao procedimento sumário do CPC/1973 (art. 3º, II, da Lei 9.099/1995) e a ação de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/1995). (pág. 63) Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa ou da oitiva de grande número de testemunhas. (p. 135).
Outrossim, a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Nesse sentido, colaciono decisão sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
I- Em se tratando de solicitação de instalação de hidrômetro individual na unidade consumidora, resta claro que para referida análise é necessário a realização de perícia técnica para viabilizar a prestação do serviço pela concessionária do serviço público.
II - Leva-se em conta o direito coletivo em face do individual, haja vista o possível comprometimento na estrutura do edifício.
III - Ante A necessidade de prova complexa, resta incompetente o juizado especial para processar a demanda, devendo o feito ser julgado sem resolução do mérito.
Recurso Conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-CE 3000667-83.2020.8.06.0003, Relator: JOVINA D'AVILA BORDONI.
Data de Julgamento: 16/02/2023, 1º Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do CE). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO VERTICAL DE APARTAMENTOS.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À ESTRUTURA PREDIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DA LEI DOS JECC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RITO ESPECIAL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. (TJ-CE 3000971-53.2018.8.06.0003, Relator: Irandes Bastos Sales.
Data de Julgamento: 27/08/2020, 1º Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do CE).
Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, foro em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios de prova necessários, inclusive a perícia técnica recomendada, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar recursal e DECLARAR a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141706
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17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EXPEDITO LEITAO ALEXANDRE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EXPEDITO LEITAO ALEXANDRE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13716239
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000395-50.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: EXPEDITO LEITAO ALEXANDRE JUNIOR JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13716239
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05/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716239
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05/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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