TJCE - 3000545-87.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152498353
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152498353
-
28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498353
-
28/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142335974
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142335974
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142335974
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142335974
-
28/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142335974
-
28/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142335974
-
26/03/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS FABRICIO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90270350
-
06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90230456
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000545-87.2024.8.06.0049 AUTOR: LUIS FABRICIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante LUIS FABRICIO DA SILVA, contra BANCO SANTANDER.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90270350
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90230456
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90270350
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90230456
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270350
-
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90230456
-
02/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
30/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000786-69.2022.8.06.0069
Jose Francisco de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 15:46
Processo nº 3000561-41.2024.8.06.0049
Francisco Maciel do Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Dilson Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 22:37
Processo nº 3000124-79.2023.8.06.0131
Natalia Barroso Guilherme
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 15:14
Processo nº 3000124-79.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Natalia Barroso Guilherme
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:27
Processo nº 3000545-87.2024.8.06.0049
Luis Fabricio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 17:27