TJCE - 3000699-28.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDI PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132858662
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 127257438
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132858662
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 127257438
-
21/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132858662
-
21/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127257438
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127257438
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127257438
-
27/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127257438
-
27/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:49
Juntada de pedido de extinção do processo
-
27/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:29
Juntada de planilha de cálculo
-
31/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104842127
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104842127
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000699-28.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JURANDI PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO Certificado o trânsito em julgado da sentença no ID 96103218.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 99246771), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104842127
-
17/09/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 13:46
Processo Reativado
-
16/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:04
Juntada de pedido (outros)
-
12/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90094287
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000699-28.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO JURANDI PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 90065571, que as partes chegaram, na audiência de conciliação, a uma composição e requereram sua homologação.
O acordo foi realizado nos seguintes termos: "A empresa promovida compromete-se a pagar ao promovente o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mera liberalidade, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata no sistema.
O respectivo valor será depositado na Conta Poupança nº 789702014-3, Operação: 013, Ag: 1922, Banco Caixa Econômica, Titular: FRANCISCO JURANDI PINHEIRO, ou na seguinte Chave Pix: (85) 9.9282-4055 (telefone), Banco Caixa Econômica, Titular: FRANCISCO JURANDI PINHEIRO, CPF nº *17.***.*06-87.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento, via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período.
A empresa reclamada, compromete-se ainda, a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata.
Compromete-se por fim, a CESSAR os descontos realizados no benefício do promovente, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
O descumprimento da presente avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo.
Cumprido o acordo nada mais as partes poderão pleitear uma contra a outra em relação ao objeto da presente demanda.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para homologação." Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento será realizado através de transferência bancária, via PIX, na conta de titularidade da parte autora.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90094287
-
30/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90094287
-
30/07/2024 20:18
Homologada a Transação
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001159-59.2024.8.06.0157
Francisca das Chagas Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 15:44
Processo nº 3001159-59.2024.8.06.0157
Francisca das Chagas Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:38
Processo nº 0050193-39.2016.8.06.0091
Estado do Ceara
Cesar do O de Lima
Advogado: Bruno Senarga Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 16:05
Processo nº 3000150-77.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Antonia Katiane Castro Santos
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:18
Processo nº 3000150-77.2023.8.06.0131
Antonia Katiane Castro Santos
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 15:01