TJCE - 3000289-02.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681391
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681391
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000289-02.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, os litigantes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 130811998. É, na essência, o relato.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 130811998, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Resta prejudicado seguimento ao recurso inominado interposto.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
07/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681391
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07/01/2025 16:29
Homologada a Transação
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07/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:05
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:05
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104913762
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104913762
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000289-02.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104913762
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23/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90248801
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06/08/2024 04:31
Confirmada a citação eletrônica
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000289-02.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício da autora no período compreendido entre julho/2019 a julho/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CESTA FACIL ECONOMICA" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de tarifa bancária pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 22/08/2023, às 10:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90248801
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90248801
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05/08/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90248801
-
02/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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