TJCE - 3001387-84.2019.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA.
AUTORA QUE FEZ USO DO JUS POSTULANDI.
ERRO MATERIAL PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal ao id. 2855397, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerida, mantendo a sentença do juiz de 1º grau. 03.
Irresignada, a requerida novamente apresentou Embargos de Declaração, arguindo que a decisão continua omissa quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor de embargada. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Nas razões do presente Embargos de Declaração, aduz a embargante a existência de erro material no acórdão ao condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbências, dado que a parte autora ingressou com a ação na modalidade JUS POSTULANDI, previsto no artigo 9.º, caput, da Lei nº 9.099/95. 10.
Analisando os autos do processo, verifica-se que assiste razão a parte embargante, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e não da parte, conforme expressa o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. 11.
Dessa feita, o acórdão merece reforma para exclusão dos honorários sucumbenciais à vista da ausência de representação judicial da recorrida nos autos, nos termos do que estatui o artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, reconhecer o erro material apontado, para determinar a exclusão da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 13.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/12/2021 16:38
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
23/11/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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