TJCE - 3001169-14.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169938
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169938
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001169-14.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001169-14.2023.8.06.0101 RECORRENTE: FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 98, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de sentença já em sede de execução/cumprimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3001169-14.2023.8.06.0101.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à verificação da legalidade ou não da cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada ao beneficiário da justiça gratuita.
O autor alega em seu Recurso Inominado (Id:14778909), já em fase de cumprimento de sentença, que a cobrança da multa por litigância de má-fé se mostra ilegal, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
No entanto, verifica-se que em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, não há o que se discutir com relação ao mérito.
Ademais, cumpre observar que o Código de Processo Civil aduz no §4º do artigo 98 que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Neste sentido: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATANTE ANALFABETA.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 595, DO CC.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E PROCURAÇÃO PÚBLICA.
VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONFIRMADO CRÉDITO DO VALOR DO SAQUE.
NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC) MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ABRANGE OS ENCARGOS PROVENIENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002755720188060119, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024)PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.259.449/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.). Diante do exposto, entendo pela legalidade da medida tomada pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169938
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21/02/2025 21:32
Conhecido o recurso de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*74-82 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17292830
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17292830
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16/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17292830
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15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de despacho
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02/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11075700
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11075700
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01/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075700
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29/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*74-82 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 04:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10806858
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10806858
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14/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806858
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14/02/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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