TJCE - 3000811-32.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA VIANA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20375622
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20375622
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000811-32.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA ELIEUDA VIANA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART 485, I, CPC. EMENDA DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO CONTEÚDO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MINICIPAL QUE FUNDAMENTARIA O ALEGADO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na Ação Ordinária nº 3000811-32.2024.8.06.0160 ajuizada pela recorrente, visando à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93. 2.
O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a demandante, no prazo de trinta dias, trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007. 3.
A requerente, juntou aos autos cópia da Lei nº 506/2007, aduzindo, na oportunidade, que, in verbis: "não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e a única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007".
Requereu ainda a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Lei nº 506/2007. 4.
Sobreveio então a sentença atacada, extinguindo ação, nos termos do art. 485, I, do CPC, em suma, ao fundamento de que seria insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço, a impedir, inclusive, a análise dos pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a declaração incidental de inconstitucionalidade formal, acrescentados pela demandante ao emendar a inicial. 5.
Aduz a apelante, em síntese, que apesar de ter prestado todas as informações sobre a Lei Municipal nº 506/2007, e afirmar não existir consolidação da Lei nº 081-A/93 ou outras leis posteriores versando sobre o adicional por tempo de serviço, o Juiz a quo extinguiu o feito, no seu entender, em violação ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Alega ainda que, ao emendar a inicial, poderia fazer pedidos alternativos e subsidiários, nos termos dos art. 326 e 327 do CPC. 6.
Razão assiste à recorrente.
Isso porque, ao emendar a inicial, conforme determinado, além de juntar a cópia da Lei Municipal nº 506/2007, possibilitando ao Julgador apreciar a pretensão autoral à luz da referida lei, a demandante justificou que deixou de apresentar a versão atualizada da Lei nº 81-A/1993, ou legislação posterior versando acerca do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço, em razão da sua inexistência. 7.
Consultando-se o site do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ na Rede Mundial de Computadores, verifica-se que a Lei nº 81-A/1993 tem o mesmo teor da cópia trazida aos autos pela apelante, a comprovar, a princípio, sua vigência, cabendo ao demandado, oportunamente, querendo, fazer prova em sentido contrário.
Destaque-se a existência de decisões recentes deste Tribunal que fundamentam no art. 68 da Lei nº 81-A/1993 o direito de servidor do município recorrido ao anuênio. 8.
A recorrente apresentou prova suficiente do conteúdo e vigência da legislação municipal que fundamentaria o seu alegado direito, possibilitando, dessa forma, o julgamento da lide, não havendo que se falar em descumprimento, pela demandante, da determinação judicial de emenda da petição inicial.
Destaque-se, ademais, a possibilidade do autor, antes da citação do promovido, alterar o pedido ou a causa de pedir, a teor do disposto no art. 329, inciso I, do CPC. 9.
Não estando a causa madura para imediato julgamento, porquanto ainda não formada a relação processual, determina-se o retorno dos autos à Origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elieuda Viana, tendo como apelado o Município de Santa Quitéria, adversando a sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na Ação Ordinária nº 3000811-32.2024.8.06.0160 ajuizada pela recorrente, visando à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço efetivo, na forma de anuênios, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93., e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos e os valores que serão apurados a título de anuênios.
O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a demandante, no prazo de trinta dias, trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
A requerente, através da petição de ID 15561534, juntou aos autos cópia da Lei nº 506/2007, aduzindo, na oportunidade, que, in verbis: "não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e a única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007". Requereu ainda a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Lei nº 506/2007. Sobreveio então a sentença atacada, extinguindo ação, nos termos do art. 485, I, do CPC, com esteio nos seguintes fundamentos, in verbis: (…) O autor apresentou a petição de ID 96317221, acompanhada de anexos.
Trouxe cópia da Lei nº 506/2007 no ID 96317215, a qual expressamente revogou o inciso III do artigo 62 da Lei nº 081-A/93, conforme previsão da anotação a lápis sobre cópia da Lei nº 081-A/93 à fl. 5 do ID 89207432.
Sobre a determinação de que o autor trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993 e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007, a parte autora se limitou a dizer: "Excelência, não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007".
Veja que essa manifestação não atende ao comando determinado nos autos.
O pedido se baseia em direito estabelecido na Lei nº 81-A/1993, de modo que a sua versão atualizada é imprescindível ao julgamento do mérito, tanto que o comando judicial foi expresso em determinar que, na ausência de consolidação, fossem juntadas cópias de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço.
Registro que a juntada da versão atualizada da Lei nº 81-A/1993 não representa mero capricho do Juízo, considerando que o autor, em sua emenda, defende que a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço não exclui o direito, haja vista que não houve extinção do artigo 68, que regulamenta esse direito.
Note que, sem entrar no mérito da tese apresentada pelo autor, é preciso esclarecer nos autos se o artigo 68 continua vigente até os dias atuais, uma vez que, embora não tenha sido extinguido pela Lei nº 506/2007, pode sim ter sido extinto por outra lei posterior.
Não bastasse, em sua emenda à inicial o autor acrescentou os pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, e, considerando que a Lei 506/2007 apenas teve por objeto produzir alterações na Lei nº 081-A/93, mais uma vez se exige versão atualizada desta última lei mencionada para que se possa analisar o mérito da pretensão autoral.
Nesse sentido, estabelece o artigo 376 do CPC: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. [grifos originais] Em seu Apelo (ID 15561361), aduz a demandante, em suma, que apesar de ter prestado todas as informações sobre a Lei nº 506/2007, e afirmar não existir consolidação Lei nº 081-A/93 ou outras leis posteriores versando sobre o adicional por tempo de serviço, o Juiz a quo extinguiu o feito, no seu entender, em violação ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Alega ainda que, ao emendar a inicial, poderia fazer pedidos alternativos e subsidiários, nos termos dos art. 326 e 327 do CPC. Contrarrazões no ID 15561371, cujos fundamentos não guardam relação com a questão discutida nos autos.
Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, paragrafo único, do CPC É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na Ação Ordinária nº 3000811-32.2024.8.06.0160 ajuizada pela recorrente, visando à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93.
O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a demandante, no prazo de trinta dias, trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
A requerente, através da petição de ID 15561534, juntou aos autos cópia da Lei nº 506/2007, aduzindo, na oportunidade, que, in verbis: "não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e a única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007".
Requereu ainda a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Lei nº 506/2007.
Sobreveio então a sentença atacada, extinguindo ação, nos termos do art. 485, I, do CPC, com esteio nos seguintes fundamentos, in verbis: (…) O autor apresentou a petição de ID 96317221, acompanhada de anexos.
Trouxe cópia da Lei nº 506/2007 no ID 96317215, a qual expressamente revogou o inciso III do artigo 62 da Lei nº 081-A/93, conforme previsão da anotação a lápis sobre cópia da Lei nº 081-A/93 à fl. 5 do ID 89207432.
Sobre a determinação de que o autor trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993 e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007, a parte autora se limitou a dizer: "Excelência, não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007".
Veja que essa manifestação não atende ao comando determinado nos autos.
O pedido se baseia em direito estabelecido na Lei nº 81-A/1993, de modo que a sua versão atualizada é imprescindível ao julgamento do mérito, tanto que o comando judicial foi expresso em determinar que, na ausência de consolidação, fossem juntadas cópias de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço.
Registro que a juntada da versão atualizada da Lei nº 81-A/1993 não representa mero capricho do Juízo, considerando que o autor, em sua emenda, defende que a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço não exclui o direito, haja vista que não houve extinção do artigo 68, que regulamenta esse direito.
Note que, sem entrar no mérito da tese apresentada pelo autor, é preciso esclarecer nos autos se o artigo 68 continua vigente até os dias atuais, uma vez que, embora não tenha sido extinguido pela Lei nº 506/2007, pode sim ter sido extinto por outra lei posterior.
Não bastasse, em sua emenda à inicial o autor acrescentou os pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, e, considerando que a Lei 506/2007 apenas teve por objeto produzir alterações na Lei nº 081-A/93, mais uma vez se exige versão atualizada desta última lei mencionada para que se possa analisar o mérito da pretensão autoral.
Nesse sentido, estabelece o artigo 376 do CPC: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. [grifos originais] Em seu Apelo [ID 15561361], aduz a demandante, em suma, que apesar de ter prestado todas as informações sobre a Lei Municipal nº 506/2007, e afirmar não existir consolidação da Lei nº 081-A/93 ou outras leis posteriores versando sobre o adicional por tempo de serviço, o Juiz a quo extinguiu o feito, no seu entender, em violação ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Alega ainda que, ao emendar a inicial, poderia fazer pedidos alternativos e subsidiários, nos termos dos art. 326 e 327 do CPC.
Razão assiste à recorrente.
Isso porque, ao emendar a inicial, conforme determinado, além de juntar a cópia da Lei Municipal nº 506/2007, possibilitando ao Julgador apreciar a pretensão autoral à luz da referida lei, a demandante justificou que deixou de apresentar a versão atualizada da Lei nº 81-A/1993, ou legislação posterior versando acerca do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço, em razão da sua inexistência, a exceção da Lei Municipal nº 506/2007 (ID 15561355 fls. 26).
Por fim, consultando-se o site do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ na Rede Mundial de Computadores, verifica-se que a Lei nº 81-A/1993 tem o mesmo teor da cópia trazida aos autos pela apelante1, a comprovar, a princípio, sua vigência, cabendo ao demandado, oportunamente, querendo, fazer prova em sentido contrário.
Destaque-se,
por outro lado, a existência de decisões recentes deste Tribunal que fundamentam o direito de servidor do município recorrido ao anuênio no art. 68 da Lei nº 81-A/1993, a exemplo dos seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA LOCAL (ART. 68, LC MUNICIPAL Nº 81-A/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO MUNICIPAL IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Trata-se de Apelações interpostas por Maria da Guia Lira Cavalcante e pelo Município de Santa Quitéria/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 11998057), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ente municipal. 2- A Lei Municipal nº 081-A/93 é norma de direito local, que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração e com critérios claros e objetivos, sendo esta norma autoaplicável e produzindo efeitos imediatos.
Assim, a despeito do que alega o município apelante, tal norma não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos.
Precedentes. 3- In casu, a autora ingressou no quadro de servidores do promovido no cargo de professora em 31/03/2003, conforme documentos acostados aos autos, fazendo jus ao recebimento do adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, desde o mês em que completou o anuênio, nos termos do parágrafo único do referido artigo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32. 4- As fichas financeiras da parte autora comprovam que o ente municipal vem pagando o benefício, mas na forma de quinquênios e tendo como parâmetro o salário base, motivo pelo qual o ajuste é necessário, para que seja na forma de anuênios, como já consignado em sentença, e com base na remuneração.
Neste ponto, a sentença merece reparo, eis que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ser efetuado com base na remuneração, e não no vencimento base. 5- O Município de Santa Quitéria não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6- Na situação em análise, o demandado não vem cumprindo o determinado na lei municipal, configurando uma ilegalidade.
Nessas situações, torna-se cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo um descumprimento legal do município demandado. 7- Recursos conhecidos.
Apelação do ente municipal improvida e apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 30009017420238060160, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento:13/08/2024). [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais .
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença . 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022). [grifei] Tem-se, portanto, que a recorrente apresentou prova suficiente do conteúdo e da vigência da legislação municipal que fundamenta o seu alegado direito, possibilitando, dessa forma, o julgamento da lide, não há que se falar em descumprimento, pela demandante, da determinação judicial de emenda da petição inicial.
Destaque-se, ademais, a possibilidade do autor, antes da citação do promovido, alterar a o pedido ou a causa de pedir, a teor do disposto no art. 329, inciso I, do CPC2.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE EMENDA DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 329 CPC .
DECISÃO MANTIDA. -É permitida a emenda à inicial até mesmo com alteração do pedido, da natureza da ação e do rito procedimental a ser observado, desde que efetuada antes da citação do requerido -O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19654827320248130000 1.0000 .24.196547-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR .
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE APÓS INTIMADA A PROCEDER A EMENDA, REQUEREU O ADITAMENTO DO FEITO, MODIFICANDO O PEDIDO REVISIONAL PARA QUE A LIDE FOSSE RECEBIDA COMO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO PELA PARTE AUTORA .
EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA .
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50226410820228240930, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial). [grifei] Sendo assim, cumpre desconstituir a sentença e, não estando a causa madura para imediato julgamento, porquanto ainda não formada a relação processual, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença atacada. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 https://ipesqsantaquiteria.com.br/wp-content/uploads/2023/02/LEI-N%C2%BA-081-A.1993.pdf 2 Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; -
10/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375622
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ELIEUDA VIANA - CPF: *12.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091413
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091413
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000811-32.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091413
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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