TJCE - 3001819-26.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001819-26.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ZAIDE CUNHA MAIA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ZAIDE CUNHA MAIA LIMA em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú.
A despeito do contido nos autos, constata-se que foi acostada aos autos pelo patrono da parte demandada (ID 20748580) minuta de acordo, devidamente assinada pelo patrono da parte autora, noticiando transação celebrada entre os contendores e postulando pela homologação da avença entabulada.
Outrossim, observa-se, inclusive, que já fora realizado o depósito judicial consoante comprovante colacionado nos autos (ID 20750191).
Isso posto, homologo o presente acordo celebrado nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 14:02
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual
-
10/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152123877
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152123877
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001819-26.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ZAIDE CUNHA MAIA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123877
-
25/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:44
Decorrido prazo de ZAIDE CUNHA MAIA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso
-
29/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454845
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454845
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130454845
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130454845
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001819-26.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ZAIDE CUNHA MAIA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de janeiro de 2025, às 13:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b94583 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454845
-
08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454845
-
14/12/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90146796
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90146796
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001819-26.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 31 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90146796
-
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90146796
-
01/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009958-55.2012.8.06.0128
Valdivania Barros da Silva
Municipio de Morada Nova
Advogado: Rodolfo Diogo de Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2012 00:00
Processo nº 3000152-65.2023.8.06.0028
Elisvaldo Bento Guilherme
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Edson Brito de Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 09:39
Processo nº 3000152-65.2023.8.06.0028
Elisvaldo Bento Guilherme
Estado do Ceara
Advogado: Edson Brito de Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 11:06
Processo nº 3000789-91.2024.8.06.0024
Davi Bezerra de Arruda
Sky Eletronica
Advogado: Antonio Heitor Ripardo Capibaribe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 17:49
Processo nº 3000789-91.2024.8.06.0024
Davi Bezerra de Arruda
Sky Eletronica
Advogado: Antonio Heitor Ripardo Capibaribe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:36