TJCE - 0050036-31.2020.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
01/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99295707
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Autos: 0050036-31.2020.8.06.0122 Vistos, Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, em face da ENEL, petição ID: 82871385. Ouvido a empresa executada, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntou nova planilha, ID: 85055306. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, ID: 99041499. É o relatório.
Passo a decidir. Considerando que a parte executada apresentou o quantum devido, nos termos da sentença prolatada nestes autos e já transitada em julgado, sendo que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO, em todos os seus termos, para determinar que a execução deva limitar-se aos valores apontados no ID: 85055306, ou seja, no valor de R$ 3.729,97 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), devidos a parte exequente e, por consequência, EXTINGO a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Deixo de condenar a parte exequente/Impugnada em custas ou honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte executada juntou comprovante de depósito do valor executado - ID: 85055305, para garantia do Juízo, no valor de R$ 5.256,01 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo), expeçam-se alvarás da seguinte forma: - No valor de R$ 3.729,97 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em favor da parte exequente; - No valor de R$ 1.526,04 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatro centavos), valor excedente, em favor da parte executada: Conta Corrente nº 1619-5 da Agência 3064-3 do Banco do Brasil, de titularidade da beneficiária empresa executada.
Findas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas necessárias no sistema deste e.
Tribunal de Justiça.
Mauriti, 22 de agosto de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295707
-
02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050036-31.2020.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA Requerido: Enel Pedi os autos, em inspeção interna.
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifico que a empresa executada apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente (ID. 85055304 / 85055306), de modo que alegou "excesso na execução, devendo ser reconhecido o excesso de execução, considerando como devido os valores de R$ 3.729,97 (três mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), referente à indenização por danos morais, determinando a expedição de alvará em favor da Enel do saldo remanescente depositado, na cifra de R$ 1.526,04 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e quatro centavos)".
Noutro giro, verifico certa confusão quanto às alegações manifestadas pela Exequente, pois, embora tenha informado que concorda com os valores apresentados pela Executada, não se manifestou quanto ao saldo remanescente requerido pela ENEL, tampouco considerou como devido o valor apresentado pela empresa, qual seja, R$ 3.729,97 (três mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que esclareça se concorda integralmente com os cálculos apresentados pela executada (ID. 85055304 E 85055306), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
05/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90075943
-
01/08/2024 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79269977
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79269977
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79269977
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79269977
-
15/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79269977
-
15/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79269977
-
12/02/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 22:43
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 23:51
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2021 14:04
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
11/07/2021 14:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00167760-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2021 13:41
-
05/09/2020 14:50
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.20.00166839-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/09/2020 14:04
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01/09/2020 16:00
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/09/2020 15:26
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2020 15:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.20.00166762-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2020 15:24
-
28/08/2020 14:22
Mov. [22] - Documento
-
28/08/2020 14:12
Mov. [21] - Documento
-
28/08/2020 11:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.20.00166743-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 10:24
-
06/08/2020 13:52
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: Página:
-
05/08/2020 09:36
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0043/2020 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria para uma audiência de conciliação no dia 01 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 15:30 HORAS. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Nayana Silqueir
-
22/07/2020 16:31
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vossa Senhoria para uma audiência de conciliação no dia 01 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 15:30 HORAS.
-
22/07/2020 16:01
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/09/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/05/2020 18:19
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo sessão de conciliação/mediação para o dia 01 de setembro de 2020, às 15:30 horas. Encaminhe os presentes autos para confecção dos expedientes necessários.
-
14/04/2020 17:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/04/2020 17:31
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2020 15:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.20.00165474-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/04/2020 15:13
-
18/03/2020 09:07
Mov. [11] - Documento
-
13/03/2020 08:19
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
12/03/2020 15:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: Página:
-
11/03/2020 08:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2020 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria para audiência de conciliação/mediação, para o dia 07 de abril de 2020 às 10:30 horas. Advogados(s): Nayana Silqueira Cartaxo (OAB 30664/CE)
-
10/03/2020 10:40
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
09/03/2020 11:07
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vossa Senhoria para audiência de conciliação/mediação, para o dia 07 de abril de 2020 às 10:30 horas.
-
09/03/2020 09:40
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
-
06/03/2020 16:31
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo sessão de conciliação/mediação para o dia 07 de abril de 2020, às 10:30 horas. Encaminhe os presentes autos para confecção dos expedientes necessários.
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27/02/2020 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 13:54
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2020 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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