TJCE - 3001175-84.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 13:24
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 13:24
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127256514
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127256514
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127256514
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127256514
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127256514
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127256514
-
27/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CAGECE em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115232365
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115232365
-
05/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115232365
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115232365
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001175-84.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA REU: CAGECE DESPACHO D.H.
Indefiro o pleito retro, sentença presente no ID n. 109435997.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115232365
-
04/11/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115232365
-
04/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109435997
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109435997
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001175-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço em relação ao fornecimento de água imprópria para o consumo humano. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que reside no imóvel situado na Rua Vereador Francisco Soares, nº 16, Deserto - Itapipoca, Ceará, CEP.: 62.514-000, Itapipoca/CE, onde recebe o fornecimento de água pela concessionária.
Alega que, nos últimos meses, a água fornecida está em condições precárias, sendo totalmente imprópria para o consumo, pois apresenta coloração escura, odor fétido e sabor repugnante, assemelhando-se a lama, tornando-a impossível de ser utilizada para beber, cozinhar ou mesmo para fins higiênicos.
A reclamada alude, no mérito, que realiza captação do manancial Rio Mundaú que neste período de fortes chuvas ocorridas na região, as enxurradas são carreadas para o manancial causando alterações na qualidade da água bruta captada.
Reconhece, todavia, que está planejada a substituição do leito filtrante das unidades de filtração do SAA de Deserto.
A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade ou não da concessionária em razão dos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço.
Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. É inegável que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, que assim dispõe em seu artigo 7º: "É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela".
No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois,
por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas concessionárias de serviços públicos, que, muitas vezes, negligenciam prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Diante disso, a mera utilização das fotos, vídeos e prints como meios de prova pelo procurador da parte autora nos demais casos, não indica violação ao Código de Ética da OAB, porquanto os fatos aludidos atingiram vários consumidores daquela localidade, inclusive, sendo reafirmados pela própria concessionária em sua defesa.
Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, e a condenação do autor e de seus patronos ao pagamento de multa, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios mostra-se desproporcional e precipitada, pois, a princípio, ausentes os indícios de litigância de má-fé ou advocacia predatória no caso concreto.
Passo ao mérito propriamente dito.
Aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, cabendo às concessionárias, enquanto prestadoras de serviço, oferecer qualidade na prestação de seus serviços.
Extrai-se dos artigos 14 e 22 do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O nexo causal está demonstrado entre o dano moral sofrido pela parte autora e a falha na prestação do serviço que foi reconhecida pela própria concessionária, exsurgindo a obrigação de indenizar.
Há de ser afastada a alegação de caso fortuito em decorrência das chuvas, pois a previsibilidade do referido fenômeno retira do acontecimento a característica do inesperado, essencial a caracterizar o caso fortuito e força maior.
Ademais, sabendo-se ser época de quadra chuvosa é dever da fornecedora de serviços preparar e realizar os reparos em suas redes de captação a suportar o período.
Em casos tais, a concessionária dos serviços públicos de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa e segundo a teoria do risco administrativo, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido decidido pela jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO E QUEDA DE FIO DE ALTA-TENSÃO.
MORTE DE ANIMAIS DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA.
TESE DE INCIDÊNCIA DE FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DAS CHUVAS AFASTADA.
PREVISIBILIDADE DO FENÔMENO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O ponto nodal da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade ou não da concessionária na morte de dois animais bovinos de propriedade do apelado, fato ocorrido na data de 16 de março de 2022, atingidos pelo rompimento e queda de cabo de alta-tensão e mortos por eletroplessão. 2.Aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, cabendo às concessionárias, enquanto prestadoras de serviço, oferecer qualidade na prestação de seus serviços.
Incidência ao caso dos artigos 14 e 22 do referido diploma legal. 3.In casu, depreende-se, sem maiores dificuldades, a tentativa de exclusão da apelante em assumir os riscos financeiros da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º da CF), tentando impingir ao consumidor prejuízo ao qual não deu causa. 4.
Há de ser afastada a tese recursal de incidência de força maior, em decorrência de fortes chuvas, pois não configurados no caso concreto A previsibilidade do fenômeno retira do acontecimento a característica do inesperado, essencial a caracterizar o caso fortuito e força maior.
Ademais, sabendo ser época de quadra chuvosa é dever da fornecedora de serviços preparar e realizar os reparos em suas redes de transmissão a suportar o período. 5.As fotos constantes nos autos registram funcionários da concessionária trabalhando na propriedade do autor, e os bovinos ali caídos mortos atingidos pelo rompimento dos fios de alta-tensão, que atravessavam a propriedade, cuja manutenção é de incumbência da promovida. 6.
Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação civil, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-CE - AC: 02002505720228060124 Milagres, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Quanto à existência de dano moral, a ré tenta argumentar a não ocorrência, tendo em vista que é imprescindível que se prove efetivamente, de forma clara e irrefutável, a ocorrência de dor e sofrimento decorrente do ato ilícito.
Ocorre que o fornecimento de água é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consubstanciada na cessação de fornecimento de água imprópria para o consumo humano, incidindo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109435997
-
16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105482550
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105482550
-
25/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105482550
-
25/09/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96302987
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96302987
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001175-84.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA REU: CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 28/08/2024 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302987
-
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90244545
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001175-84.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ERMESIO GOMES TEIXEIRA REU: CAGECE DESPACHO R.H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos procuração asssinada, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90244545
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90244545
-
02/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90244545
-
02/08/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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