TJCE - 0014082-42.2016.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0014082-42.2016.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Anulação, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco Bmg CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerida acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 160479812. Prazo: 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Felipe Cauã Cavalcante Oliveira, mat. 53487, Servidor Público Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 24 de junho de 2025. Felipe Cauã Cavalcante OliveiraServidor de Unidade Judiciária -
13/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515099
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515099
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515099
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19/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19628259
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19628259
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0014082-42.2016.8.06.0128 RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: Banco Bmg DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
22/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19628259
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150586
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150586
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0014082-42.2016.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0014082-42.2016.8.06.0128 RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo espólio de HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida juízo de origem, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais.
Insurgem-se o promovente em face da sentença (Id. 14701622) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V, §1º da Lei n. 9.099/95, sob fundamento de que o pedido de habilitação dos sucessores não se deu no prazo legal de trinta dias. No recurso inominado (Id. 14701628), assevera o recorrente que na presente demanda é necessária a intimação dos sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 14701632), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
O mérito recursal en-vol-ve a análise do acerto (ou não) da sentença do juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de os herdeiros da parte autora não terem apresentado as suas habilitações no processo no prazo legal de 30 dias após o falecimento do autor, pre-visto no art. 51, V, da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual.
A redação do artigo 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecida a parte autora, como é o caso dos autos, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Compulsando os autos, -verifica-se que a parte autora faleceu no dia 15/08/2021, conforme certificado nos autos (id 14701600), e que os herdeiros requereram a habilitação nos autos apenas em 18/01/2022 (ID 14701596), ou seja, mais de 05 meses após a morte da parte promo-vente.
Nessa esteira, de acordo com a Lei nº 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobser-vância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor.
A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses pre-vistas no re-vogado art. 1.060 do CPC/73.
Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses pre-vista no artigo re-vogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promo-vida no prazo de 30 dias do óbito.
Ocorre que, com o ad-vento do No-vo Código de Processo Ci-vil, hou-ve uma alteração significati-va no procedimento de habilitação, que se encontra agora pre-visto nos artigos 687 a 692.
De acordo com esse no-vo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença.
Considerando que não hou-ve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 com a entrada em vigor do CPC, cabe ao intérprete adaptar o no-vo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios pre-vistos no art. 2º da Lei dos Juizados.
No caso em exame, obser-va-se que a sucessão processual dos herdeiros não atendeu às exigências legais.
Com efeito, os herdeiros do de cujus de-veriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento da parte promo-vente, o que não ocorreu, pois a habilitação somente foi requerida no dia 18/01/2022, ou seja, mais de 05 meses após a morte da parte promo-vente, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art.51, V, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO V, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00074021720188060081, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022).
Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei nº 9.099/95.
Assim, -verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros somente ocorreu após, em muito, transcorrido o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados, não podendo a habilitação ser deferida no presente caso, tendo em vista, inclusive, a desnecessidade de intimação para habilitação de herdeiro.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Tratando-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais federais, as normas do Código de Processo Civil somente têm aplicação quando omissas as Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que regem, especificamente, o processo no âmbito do referido microssistema processual. 2.
Na hipótese de óbito do autor da demanda, prevê, expressamente, o art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, que a habilitação dos sucessores deve dar-se no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação pessoal das partes, sob pena de exTinção do processo.
Isso significa que, no processo perante os juizados especiais, uma vez vindo a óbito a parte autora e tendo ela advogado, é dele ônus de providenciar a habilitação dos sucessores, uma vez que não é necessária a intimação pessoal das partes nessa hipótese. 3.
Assim sendo, diante da ausência de providência para regularizar o polo ativo da ação, e considerando que as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), impende reconhecer a prescrição intercorrente. 4.
Segurança concedida. (TRF-4 - MS: 50119360220214047000 PR 5011936-02.2021.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 20/09/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150586
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20/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*46-72 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295592
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295592
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295592
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295592
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295592
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16/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295592
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16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295592
-
16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295592
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15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14959243
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14959243
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo 0014082-42.2016.8.06.0128 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG. Foi proferida sentença (id 14701447), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em face da qual foi interpostos recurso inominado pela parte autora (id 14701460).
O recurso inominado foi julgado improvido pela 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do MM. juiz de direito IRANDES BASTOS SALES.
Após o retorno dos autos à instância de origem, foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo juízo (id 14701593). Em seguida, foi apresentada petição de habilitação de herdeiros (id 14701596). Foi proferida decisão (id 14701613), relatando o juízo que autor faleceu em 15/08/2021, tendo declarado nulos todos os atos processuais após o dia 15/08/2021 inclusive a Sentenças prolatada.
Determinou, assim, a suspensão do curso da demanda para o fim de se proceder à habilitação. Em sentença (id 14701622), o juízo a quo julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Contra a sentença proferida foi interposto Recurso inominado (id 14701628). É o importante a relatar.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, já havia sido interposto RECURSO INOMINADO contra a 1ª sentença proferida nos autos, o qual foi julgado pela 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do juiz de direito IRANDES BASTOS SALES.
Desse modo, referida juiz de direito componente 1ª Turma Recursal é competente, na condição de relator prevento, para conhecer e relatar o vertente recurso, já que havia sido relator do 1º recurso inominado interposto.
O art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito ao juiz relator IRANDES BASTOS SALES componente da 1ª Turma Recursal, com as anotações devidas.
Redistribuir com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
09/10/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14959243
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09/10/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n.º 0014082-42.2016.8.06.0128 Promovente: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Bmg Endereço da Parte Selecionada: Nome: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: RUA DE FÁTIMA, 940, AÇUDE VELHO, MORADA NOVA, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerida acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme Id n. 89797537. Prazo: 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Brenna Kisley Nogueira Lima, mat. 45671, Servidora Pública Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 31 de julho de 2024 Brenna Kisley Nogueira LimaServidora de Unidade Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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