TJCE - 0200450-52.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIA NATALIA MONTEIRO DIOGENES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13574365
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200450-52.2022.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO APELADO: ANTONIA NATALIA MONTEIRO DIOGENES... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE Nº 709212 -TEMA 608).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alto Santo - CE, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo - CE, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIA NATÁLIA MONTEIRO DIÓGENES, em desfavor do Município Alto Santo/CE, a qual foi julgada parcialmente procedente, consoante se depreende (ID 13559422): "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período de 27/10/2017 a 31/01/2019, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data de ajuizamento desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se." Assim, irresignado com a referida sentença, o Município de Alto Santo aviou recurso de apelação (ID 13559426) aduzindo em síntese: i) que a recorrente fora contrata a título precário para exercer a função de professores e não havendo vínculo de emprego, logo não tem direito ao recebimento do FGTS, posto que tal verba não é prevista no contrato administrativo; ii) que a contratação é nula; iii) ausência de fato constitutivo de direito do autor.
No mais pugnou pelo provimento do recurso.
Deixo de encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante ao caráter meramente patrimonial. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alto Santo em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIA NATÁLIA MONTEIRO DIÓGENES, em desfavor do Município de Alto Santo/CE, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Assim, irresignado com a referida sentença, o Município de Alto Santo aviou recurso de apelação (ID 13559426) aduzindo em síntese: i) que a recorrente fora contrata a título precário para exercer a função de professores e não havendo vínculo de emprego, logo não tem direito ao recebimento do FGTS, posto que tal verba não é prevista no contrato administrativo; ii) que a contratação é nula; iii) ausência de fato constitutivo de direito do autor.
No mais pugnou pelo provimento do recurso. Desse modo, sendo possível extrair da peça recursal, que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, tenho que a rejeição do recurso, ora examinado, é medida que se impõe. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre o autor e o Município de Alto Santo/CE, bem como definir acerca do direito à percepção de depósitos do FGTS, referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.
Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se às nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc.
IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados.
Desse modo, em respeito a autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão.
E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público".
Não se desconhece, outrossim, que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
IX, da Constituição da República.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: " Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifei) Na hipótese, a autora alega que foi contratado pelo Município de Alto Santo/CE para exercer diversos cargos, entre eles, cargos comissionados e de magistério, durante o período de 21/02/2017 a 31/12/2020, comprovando o vínculo com a Municipalidade mediante os recibos de pagamentos, não refutados pelo ente promovido.
Portanto, a Municipalidade não apresentou prova para desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pela promovente, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Desse modo, inexistindo qualquer prova no sentido de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que as originou, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade.
No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
Veja-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei) Logo, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pelo Município réu, tem-se que o autor faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916).
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
FGTS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 916 E 551 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
In casu, é possível aferir que o apelado laborou junto ao Município de Novo Oriente, mediante sucessivas contratações temporárias, conforme se extrai de documentação de fls. 16/21.
II.
Destarte, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
III.
Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista.
Logo, aplica[1]se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014).
IV.
Portanto, aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos após o julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (13/11/2014), o prazo prescricional terminaria em 13/11/2019.
Todavia, aplicando-se o prazo prescricional trintenário, este findaria em junho de 2032.
Destarte, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal.
Nesse trilhar, considerando que a presente demanda fora protocolada em 14/03/2018, conclui-se que estão prescritas as parcelas do FGTS vencidas antes de 14/03/2013, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
V.
Não obstante, em recente julgado, a Suprema Corte decidiu, através do RE nº 1.066.677, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, que em contratos sucessivamente prorrogados, de modo indevido, deve haver o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível- 0007076- 92.2018.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO COMPROVADO (TEMA 551 E RE 705140, STF).
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, apelação cível objetivando reformar sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos de prestação de serviço, referente ao exercício da função de auxiliar de serviços gerais, não havendo, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Apreciando a matéria em tablado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os trabalhadores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tema 551 (RE 1066677), além do FGTS, conforme RE 705140. 4.
Sendo assim, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento da verbas requeridas. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0050336-37.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PELO PERÍODO COMPROVADO (TEMA 551 E RE 705140, STF).
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA AVOCADA CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRAMENTE MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0013276-68.2015.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) (grifei) In casu, depreende-se do que fora acima transcrito que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Logo, a nulidade do contrato, no presente caso, mostra-se evidente, porquanto a contratação do autor se deu ao arrepio das normas constitucionais, em especial a realização de concurso público.
Quanto à nulidade a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, evitando o enriquecimento sem causa, protegendo a boa-fé e a segurança jurídica, certas circunstâncias fáticas impedem a desconstituição de todos os efeitos do ato. É o caso dos contratos temporários nulos em que caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e a indenização referente ao FGTS.
A nulidade do contato implica, portanto, pagamento dos salários durante o período de tempo em que o serviço fora prestado e do FGTS, sem aplicação de multa, como ocorreu na espécie, logo a manutenção da sentença é mediada que se impõe.
Dos Juros e Correção Monetária: Dito isso, verifico que o presente apelo não merece prosperar.
Explico: Quanto aos consectários legais, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais assim estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se posicionou nesse sentido, como podemos visualizar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/RENOVAÇÕES.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA NA SENTENÇA.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900/RE 964659/RS) E TJCE (SÚMULA Nº 47).
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INC.
II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Reconhecido, na sentença impugnada, a nulidade da contratação temporária celebrada entre as partes, tem-se que a autora/apelante faz jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período efetivamente laborado e não adimplido, em observância ao caráter vinculante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551). 2.Sendo incontroverso que a promovente/recorrente estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais pleiteadas, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, tese fixada no RE 964659/RS com repercussão geral (Tema 900) e Súmula nº 47 deste TJCE. 3.Considerando que a prescrição das dívidas da Fazenda Pública se submete à regra do Decreto nº. 20.910/32, com prazo de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquídio anterior à ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 09/09/2014, 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal. 7.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0070151-57.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA EXORDIAL.
REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 7º, INCISOS IV E VII, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 765.320 RG) E ORIENTAÇÃO DO STJ (REsp 1841538/AM).
DEPÓSITOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO LABORAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-contratada temporária do Município de Saboeiro à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como a aplicação do prazo prescricional trintenário às verbas fundiárias, concernentes ao período em que laborou para a administração pública municipal, mediante contratação temporária. 2.
Na espécie, analisando os comprovantes bancários e documentos acostados aos autos, vislumbra-se que, realmente, a apelante recebia remuneração bem abaixo do mínimo nacional, denotando-se que merece agasalho a sua pretensão.
Quanto a isso, afirme-se que descabe à administração pública sustentar a legalidade do seu ato com base no argumento de que o servidor deve receber salário de acordo com as horas trabalhadas.
Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos, não importando a forma de vínculo com a administração, a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 4.
Conforme julgamento do paradigma pelo Pretório Excelso (ARE 709212), ocorrido na data de 13 de novembro de 2014, no qual houve a modulação dos efeitos, [i]conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), verifica-se que, em se tratando de FGTS, aplica-se a prescrição trintenária ao presente caso, uma vez que a cobrança das verbas fundiárias ocorreu em 03.11.2015 (REsp 1841538/AM). 5.
Acerca do índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS aplica-se a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Sobre as parcelas relativas à diferença de salário, sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a incindir a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 6.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Decisão modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0003196-22.2015.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13574365
-
31/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13574365
-
29/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTO SANTO - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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