TJCE - 0220584-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000406-96.2024.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANE SANTIAGO HONORIO APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA SOBRE A MESMA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DA PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Cascavel/CE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, ao entender que o pedido da parte autora coincidia com o objeto de ação coletiva previamente ajuizada pelo sindicato da categoria, a qual já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito por inadequação da via eleita diante da existência de sentença coletiva transitada em julgado sobre a mesma matéria; (ii) escolha do jurisdicionado para executar título judicial de ação coletiva ou dar início a uma ação individual; (iii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, justificando a nulidade da sentença; iv) possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ assegura ao jurisdicionado a faculdade de ajuizar ação individual, mesmo diante da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, não sendo admissível que o Poder Judiciário substitua a vontade da parte no exercício desse direito. 4.
A petição inicial não faz menção à sentença da ação coletiva, mas fundamenta-se em legislação vigente e jurisprudência pacificada, inclusive com respaldo em tema de repercussão geral do STF (Tema 1241), o que afasta a tese de que a autora busca apenas os efeitos da coisa julgada coletiva. 5.
A extinção do processo, sem prévia intimação da parte para manifestação, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente por se tratar de matéria processual que exige contraditório prévio. 6.
A ausência de documentos indispensáveis para a análise do mérito impede o julgamento com base na teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.013, §3º; CDC, art. 104; Lei Municipal nº 1.010/2000, arts. 45 a 48. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 15.12.2022.
STJ, REsp 1729239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 03.05.2018.
TJCE, ApCív 3000480-53.2024.8.06.0062, Rel.
Des.
Joriza Magalhães, 3ª CDP, j. 12.05.2025.
TJCE, ApCív 3000401-74.2024.8.06.0062, Rel.
Des.
Washington Araújo, 3ª CDP, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 18671845) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos, da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabiane Santiago Honório em desfavor da referida Municipalidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, após acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, nos seguintes termos: Da inadequação da via eleita.
No mérito, verifico que o cerne da controvérsia consiste em verificar se a (o) requerente faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a serem gozados pelos professores da rede de ensino do Município de Cascavel/CE.
Dito isto, importa destacar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel/CE ajuizou ação civil coletiva, que tramitou nesta 2ª Vara o sob nº 0051123-08.2020.8.06.0062, com o objetivo de reconhecer o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, quando em função de docente, em regência de classe.
Em sentença proferida no dia 27 de julho de 2022, com trânsito em julgado no dia 11 de maio de 2023, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como para condenar o Município de Cascavel/CE ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Formou-se, assim, o título executivo judicial que, inclusive, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Pois bem. É consabido que a sentença, nas ações coletivas, fará coisa julgada erga omnes (art. 104, inciso I, do CDC), mas não induz litispendência para as ações individuais (art. 104 do diploma legal).
Assim, afigura-se possível a coexistência de ações individuais e ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Em relação às ações coletivas, os direitos se desdobram em duas fases: uma de cunho objetivo, da qual resulta a sentença genérica e, na segunda, ocorre a liquidação e o cumprimento do julgado, com a definição do cui debeatur e do quantum debeatur […] No mesmo sentido, destaca-se que os efeitos da sentença de procedência em ação coletiva ajuizada por ente sindical não se restringem aos filiados, tendo em vista que o autor é um substituto processual.
Em razão disso, a coisa julgada será em relação a todas as pessoas da categoria.[…] Assim, como mencionado alhures, a sentença proferida em sede de ação coletiva, que tramita sob n. 0051123-08.2020.8.06.0062, transitou em julgado e se encontra na fase de cumprimento de sentença, que pode ser iniciada tanto pelo próprio sindicato quanto através de ações individuais.
Não há óbices nesse sentido. […] Ocorre que, tratando especificamente sobre o caso dos autos, observo que o (a) requerente pleiteia, em linhas gerais, o reconhecimento dos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva.
Entretanto, importante esclarecer que a propositura de ação de conhecimento após a sentença coletiva indica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada.
Ou seja, é perceptível que a presente ação de conhecimento versa sobre objeto idêntico àquele examinado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato e objetiva, de certa forma, o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada.
Diante disso, ainda que a existência da ação coletiva não inviabilize a propositura da presente lide, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há sentido em se rediscutir matéria idêntica.
Especialmente quando se leva em consideração que a tramitação da presente ação vai de encontro ao princípio da economia processual, posto que a execução do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0051123-08.2020.8.06.0062 é uma forma mais rápida para obter o resultado almejado.[…] Assim, fazendo uma análise acurada da presente demanda, importa reconhecer que, pelos fundamentos e argumentos trazidos, não há renúncia aos efeitos da coisa julgada, mas inadequação da via eleita para pleitear os direitos ora reconhecidos, tendo em vista que o mérito desta ação mais se aproxima do cumprimento de sentença do título executivo judicial formado em ação coletiva.
Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada e, ate a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Em suas razões recursais (id. 18671850), o recorrente aduz que: a) fica a critério da parte interessada optar pela ação individual ou executar a ação coletiva, tendo o juízo substituído a vontade do demandante; c) o feito foi extinto sem que fosse ouvida a parte autora, configurando decisão surpresa; c) deve ser aplicada a teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, pois a parte ré já apresentou contestação e não há necessidade de outras provas. Ao final, requer o provimento do recurso e a declaração de nulidade da sentença, com base na teoria da causa madura e no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões do Município de Cascavel (id. 18671855) pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. No parecer de id.19645733, a representante do Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de afastar extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel versando sobre a mesma matéria, qual seja, o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério daquela localidade, bem como o pagamento de terço de férias proporcional ao período. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A propósito, cito a ementa do referido julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de Cascavel, observa-se o disposto nos artigos 45 a 53 da Lei Municipal nº 1.010/2000, Estatuto do Magistério do citado município, in verbis: Art. 45 - Aos Profissionais da Educação em exercício de regência de classe nas Instituições de Ensino Público Municipal, e nas creches a estas integradas serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a serem gozadas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus ao demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 46 - O direito às férias será adquirido após doze meses de efetivo exercício nas atividades de magistério. Art. 47 - Para os demais Profissionais da Educação em exercício nas Instituições de Ensino Público Municipal, bem como aos que se encontram nas condições previstas nesta lei, ficam assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, no mês de julho. Art. 48 - Aos Profissionais da Educação lotados em Unidades Administrativas do Sistema de Ensino Público Municipal, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias em um só período, obedecendo à programação elaborada pelas chefias imediatas, tendo em vista os interesses do serviço público e, dentro do possível, os do profissional. (grifei) Nesse mesmo sentido, foi julgada a Ação Coletiva nº 0051123-08.2020.8.06.0062, em face do Município de Cascavel, presidida pelo Juízo da 2ª Vara da mesma localidade. No entanto, ao apreciar o presente feito, o Juízo manifestou-se no sentido de que "requerente pleiteia, em linhas gerais, o reconhecimento dos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva" e que por versar "sobre objeto idêntico àquele examinado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato (...) objetiva, de certa forma, o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada" (id.18671845). Pois bem. No caso em questão, entendo que a sentença recorrida merece reforma. Isso porque em momento algum a petição inicial faz referência à sentença da ação coletiva, mas sim à jurisprudência já pacificada nos tribunais, uma vez que o desfecho obtido no julgamento da referida ação não se trata de peculiaridade desta, mas de questão recorrentemente trazida à apreciação do Poder Judiciário. Desta feita, a parte autora poderia ter ajuizado a presente demanda ainda que a ação coletiva não tivesse sido julgada ou mesmo que ela não existisse, considerando que o dispositivo no qual se funda o direito encontra-se vigente desde o ano 2000 e o entendimento em que se fundamenta é Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim, constata-se que a existência da ação coletiva não possui o condão de inviabilizar a propositura de ação individual pela parte, estando esta ciente de que renuncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. Constitui-se, portanto, em opção do jurisdicionado atuar na demanda coletiva ou iniciar sua demanda particular, não podendo o Poder Judiciário retirar da parte seu direito de escolha. Nesse sentido é que orientou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1729239 RJ, de Relatoria do Min.
Herman Benjamin, ao determinar categoricamente que "não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo". Destaco o inteiro teor do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 282/ STF.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.
Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato.
Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ.
Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts . 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados.
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1 .405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".
Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art . 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel .
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC).
Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada.
Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1729239 RJ 2018/0047721-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018 - grifei) No mesmo sentido, cito recente jurisprudência desta Corte de Justiça: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação individual ajuizada em detrimento dos efeitos da sentença de ação coletiva sobre a mesma matéria.
Opção do jurisdicionado.
Impossibilidade do Poder Judiciário substituir a vontade da parte.
Precedente do STJ.
Sentença nula.
Descumprimento da não-surpresa.
Arts. 9º e 10 do CPC.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Impossibilidade de julgamento do feito na situação em que se encontra.
Necessidade de instrução.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão por inadequação da via eleita, em razão de identidade de objeto com Ação Coletiva já transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) escolha do jurisdicionado para executar título judicial de ação coletiva ou dar início a uma ação individual; ii) possibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que "não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo", em detrimento dos efeitos do julgamento da ação coletiva. 4.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário retirar da parte seu direito de escolha ao extinguir o feito sem ouvi-la acerca da matéria.
Descumprimento dos arts. 9º e 10 do CPC.
Vedação da não-surpresa.
Sentença nula. 5.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, vez que o feito não se encontra apto ao julgamento, necessitando de instrução.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004805320248060062, Relator(a): Desembargador JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025 - grifei) Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação em ação de obrigação de fazer.
Servidora pública municipal.
Professora.
Terço constitucional de férias.
Período de 45 dias.
Ação coletiva.
Trânsito em julgado.
Ação individual posterior.
Possibilidade.
Teoria da causa madura.
Incidência do adicional sobre a totalidade do período de férias.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer ajuizada por professora municipal contra o Município de Cascavel, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei local.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de ação coletiva sobre a mesma matéria transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se: i) a existência de ação coletiva com sentença transitada em julgado impede a propositura de ação individual posterior e; ii) o abono constitucional incide sobre a totalidade do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedido pela legislação municipal.
III.
Razões de decidir 3.
O fato de já existir uma ação coletiva em curso ou sentenciada com trânsito em julgado, não induz, necessariamente, litispendência ou coisa julgada, de maneira que não impede o próprio titular do direito de deduzir em juízo sua pretensão por meio de ação individual. 4.
Aplicação da teoria da causa madura.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004017420248060062, Relator(a): Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025 - grifei) In casu, verifica-se que a parte autora parece optar pelo ajuizamento de sua ação individual, renunciando os efeitos da sentença do processo coletivo.
Inclusive, em sua exordial, requereu que o Município promovido apresentasse os documentos necessários para a comprovação de seu direito, o que foi ignorado pelo Juízo a quo. Sendo assim, reconheço a violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de primeiro grau substituiu indevidamente a parte na escolha do procedimento judicial a ser seguido por esta, sem ouvi-la devidamente, razão pela qual merece anulação a sentença recorrida. Quanto ao pedido de julgamento da causa madura, entendo pelo seu indeferimento, pois, apesar de tratar-se de matéria amplamente apreciada, a parte autora não trouxe aos autos a documentação necessária para verificar a sua subsunção ao art. 45 da Lei municipal nº 1.010/2000 e proferir o julgamento da demanda, fazendo-se necessário o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e a devida instrução. Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conheço da apelação, mas para conferir-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade da sentença por violação dos arts. 9º e 10 do CPC e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14/E3 -
15/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 71907982
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0220584-93.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FAST SHOP S.A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA - COREX/COATE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FAST SHOP S.A., em face da sentença de ID n° 71201060.
Argumenta a Embargante (ID de nº 71440851 a 71440856), em resumo, que houve erro material sentença proferida, em razão de referir-se ao final do dispositivo, como se os embargos declaratórios tivessem sido apresentados pelo Estado do Ceará, ao invés de Fast Shop S.A.
Breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Desta forma, verifico, merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte Embargante que na sentença de ID nº 71201060, ocorreu erro material, pois o dispositivo da referida decisão, erroneamente, referiu-se aos embargos de declaração como se tivessem sido interpostos pelo Estado do Ceará, ao invés da real embargante, Fast Shop S.A.
Em verdade, assiste-lhe razão, devendo haver a devida correção do erro material alegado.
Neste sentido, onde antes se lia: "Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, in totum, a decisão vergastada.", deverá ler-se: "Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por FAST SHOP S.A., mantendo, in totum, a decisão vergastada." Desta forma, hei por bem conhecer do presente recurso, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, no sentido de suprir o erro material apresentado, com o devido esclarecimento sobre a forma correta do dispositivo.
Por fim, mantenho a sentença de ID N°71201060 inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 71907982
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 71907982
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907982
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05/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2023 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:21
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:10
Concedida em parte a Segurança a FAST SHOP S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (LITISCONSORTE).
-
27/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:18
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 08:52
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 08:38
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:21
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:22
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2022 20:19
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 11:48
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 10:51
Mov. [19] - Documento Analisado
-
17/08/2022 10:09
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:10
Mov. [17] - Conclusão
-
23/05/2022 14:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107779-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 14:48
-
04/05/2022 09:49
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/05/2022 09:49
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/04/2022 17:04
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2022 19:00
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2022 19:00
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/04/2022 18:53
Mov. [10] - Documento
-
28/03/2022 14:58
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2022 13:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01979891-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 13:01
-
22/03/2022 20:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 16:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/056795-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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21/03/2022 16:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/056792-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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21/03/2022 09:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 08:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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