TJCE - 3000644-76.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102051713
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 3000644-76.2023.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE MARIA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO-O(A) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez (10) dias, nos presentes autos. CAMPOS SALES/CE, 28 de agosto de 2024. MARIA TELMA FERREIRA LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102051713
-
28/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 87966997
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000644-76.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: FRANCINETE MARIA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123464309485, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que está mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor de R$ 1.855,17 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminar aduz que há inépcia da inicial.
No mérito alega que para fins de comprovação da operação financeira objeto da ação, foi anexado aos autos a tela sistêmica completa da operação realizada no caixa eletrônico.
Segue alegando que em 19/07/2022, a parte autora recebeu a quantia em sua conta bancária.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta ou outro meio idôneo de confirmação expressa.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 78662959, os extratos bancários da conta da autora que confirmam o recebimento da quantia de R$ 1.855,17 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), no dia 19/07/2022 e o log de contratação efetuada por meio de caixa eletrônico.
Entretanto a contratação não é válida, visto que conforme art. 595 do CC e decisão do STJ (STJ - REsp 1.954.424 / PE), o contrato de empréstimo feito por analfabeto só detém validade quando assinado a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, ou seja, não é valido o contrato de empréstimo efetuado por analfabeto em caixa eletrônico, mesmo utilizando cartão magnético e senha pessoal.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOATENDIMENTO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169 DO CC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0000782-12.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo o banco juntou o log da contratação efetuada por caixa eletrônico mediante cartão e senhas de uso pessoal.
Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível 0003547-13.2017.8.06.0098, TJCE, 2ª TURMA RECURSAL Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 29/08/2023). Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 78662959) no valor de R$ 1.855,17 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123464309485, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 1.855,17 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do depósito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 10 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87966997
-
30/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966997
-
28/06/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 21:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
02/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-45.2023.8.06.0203
Jose Valdez Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:18
Processo nº 0202850-32.2022.8.06.0001
Andre Marcos da Costa Lima
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:21
Processo nº 3000163-49.2024.8.06.0161
Maria Zilda Peixoto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 13:38
Processo nº 3000163-49.2024.8.06.0161
Maria Zilda Peixoto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 10:16
Processo nº 0007346-29.2015.8.06.0100
Manuel Nazareno Duarte
Banco Bradesco S/A. - Agencia de Itapaje...
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 09:27