TJCE - 3000588-29.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154936820
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154936820
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936820
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20/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137548562
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137548562
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137548562
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:16
Concedida a Segurança a RAFHAEL DA SILVA ARAGAO - CPF: *01.***.*75-94 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109533014
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109533014
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000588-29.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Requerente: IMPETRANTE: RAFHAEL DA SILVA ARAGAO Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora (DJE) para no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 99000140. Juazeiro do Norte/CE, 15 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109533014
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16/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração de Juazeiro do Norte em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90056040
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90056040
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02/08/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000588-29.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Requerente: IMPETRANTE: RAFHAEL DA SILVA ARAGAO Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RAFHAEL DA SILVA ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, qualificados nos autos. Infere-se da exordial que o impetrante é agente municipal de trânsito e faz jus a uma gratificação concedida para servidores que concluíram a especialização em curso devidamente reconhecido pelo MEC, consoante disposto no art. 40, da Lei Complementar municipal 82/2012.
Em razão disso, o impetrante fez o requerimento junto à administração pública em janeiro de 2023, registrado sob o n.º de protocolo 202301-09127, o qual não fora apreciado. Ao final, requer a procedência da ação para fins de impor à Administração Pública Municipal a obrigação de fazer consistente no pagamento do adicional disposto em lei municipal. Pleiteou, liminarmente, que a administração pública fosse compelida a responder o requerimento administrativo n.º 202301-09127. É o breve relato.
Decido. De partida, pontuo que é inerente o benefício justiça gratuita ao impetrante, a teor do art. 10, inciso III, da Lei Estadual n.º 12.381/94. Por conseguinte, quanto ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos o disposto no Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob apreço, vislumbro os requisitos autorizadores constantes do diploma processual civil, uma vez que a Administração Pública não obedeceu à legislação no que toca ao prazo para apreciação do requerimento administrativo.
O objeto do writ traduz-se na obrigação de fazer consistente na apreciação do pedido administrativo, uma vez que, o prazo legal havia sido extrapolado, a teor do art. 49, da Lei n.º 9.784/99. Conforme se depreende do presente mandamus, a administração pública recebeu o requerimento administrativo do impetrante aos 23 de novembro de 2023 (ID. 85256406), esclareceu que o pedido seria redistribuído ao setor competente para apreciação (ID. 85256407) e, desde então, quedou-se inerte. Sabe-se que o ente federado e os órgãos que o compõem devem obedecer aos ditames legais, nos termos do art. 37, caput, da Carta da República.
Nessa toada, o princípio da duração razoável do processo também incide sobre os procedimentos administrativos, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Vê-se da narrativa fática do presente writ que a Administração Pública Municipal não analisou o requerimento administrativo formulado pela impetrante há mais de 6 (seis) meses e não justificou a impossibilidade de fazê-lo. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. (STJ.
MS 24745 /DR.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe: 06/09/2019). Nesse sentido, registro precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade apontada coatora, consistente na demora em analisar o requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante. 2.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve o seu art. 5º, LXXVIII. 3.
Mesmo ausente lei municipal específica a regular a matéria, cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
A demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, mantendo a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02676864820218060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023).
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato de autoridade que deixou de se manifestar quanto ao requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela parte impetrante. 2.
In casu, observa-se que os documentos necessários ao protocolo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foram apresentados pela impetrante em 29.09.2020 (fl. 12, e-SAJSG), tendo aguardado até 13.02.2021 a resposta do seu pleito, quando então ajuizou o presente mandamus. 3.
Desta forma, apesar de, aparentemente, não haver norma legal com aplicação específica para o caso em análise, pode-se tomar por norte a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina em seu art. 49 que processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e expressamente prevê a sua aplicação subsidiária aos processos administrativos em geral o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos. 4.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária para manter integralmente a sentença submetida a reexame, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02098468020218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022).
Outrossim, o perigo de dano se consubstancia no prejuízo na renda do trabalhador, que investiu no curso de pós-graduação almejando a concessão do benefício em seu salário, o qual, sequer, fora apreciado pelo ente público. Com efeito, não seria justo, muito menos sensato e razoável, deixar de garantir ao impetrante um direito constitucional reconhecido (art. 5º, XXXIV) de ter uma simples resposta quanto ao requerimento formulado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para os fins de determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciem o requerimento administrativo formulado pela impetrante, registrado no protocolo n.º 202301-09127, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento desta decisão.
Determino a notificação das autoridades coatoras, por mandado, do conteúdo da inicial para apresentar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município de Juazeiro do Norte-CE (Portal) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12016/09).
Em seguida, apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público (Portal).
Intime-se a impetrante (DJe). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90056040
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01/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056040
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01/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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