TJCE - 0174967-23.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO GALVAO MONTENEGRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90145377
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90145377
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0174967-23.2016.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: ROBERTO GALVAO MONTENEGROPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Diante do acórdão de ID 61319883, do trânsito em julgado certificado em ID 61319889 e da petição de ID 61310265, todas insertas nos presentes autos, está sendo processado o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA, OAB-CE nº 10.042-A e CPF: *58.***.*73-68, advogado, procurador da parte ROBERTO GALVAO MONTENEGRO, em face do ESTADO DO CEARÁ (CPC/2015, art. 910), com o fito de executar a condenação dos honorários então estabelecida no indigitado julgado, que remonta a cifra inicial de R$ 48.688, 49 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Instado a impugnar, o ESTADO DO CEARÁ nada se opôs à execução de honorários, conforme petição de ID 82893228.
Sucinto o relato.
DECIDO: Inicialmente, impende registrar que o § 2º, do art. 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é assente em registrar que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier", ressalte-se que como o próprio Estado informou que impugnaria o cumprimento da decisão, não há motivo para seu processamento em apartado.
Doutro lado, como o Estado do Ceará foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou de impugnar o cumprimento, há de se presumir que o valor da verba honorária transcrita no demonstrativo de cálculos esteja correta, (tacitamente) aceita e, ademais, admitida como liquidação do valor devido.
Ex positis, considerando a concordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo EXPEÇA O COMPETENTE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em favor do(a,s) causídico(a,s) peticionante(s) - ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA, OAB-CE nº 10.042-A e, por ser medida imposta na sentença transitado em julgado e em busca da mais clara justiça a ser feita em favor dos fiéis beneficiários.
Para tanto, em face dos requisitos necessários à expedição de precatórios e exigidos pelo Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), e ciente das disposições lançadas pela RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2016, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA para dizer, no prazo de 30 (dez) dias, sobre eventual existência de valores devidos pelos causídicos ao erário sujeitos à compensação, nos termos da Seção da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2016 c/c o art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI 4.357/DF e 4.425/DF).
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90145377
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145377
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01/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/06/2023 13:15
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2023 08:29
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 02/03/2023 através da guia nº 001.1440549-06 no valor de 48,76
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01/03/2023 13:49
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01904805-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/03/2023 13:28
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01/03/2023 10:08
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1440549-06 - Custas Intermediárias
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23/02/2023 10:14
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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23/02/2023 10:14
Mov. [51] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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19/04/2021 08:46
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
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19/04/2021 08:45
Mov. [49] - Certidão emitida
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19/04/2021 08:44
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 23:41
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00981497-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 23:21
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24/10/2020 00:30
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2020 13:48
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/09/2020 12:45
Mov. [44] - Certidão emitida
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30/07/2020 12:18
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/07/2020 10:11
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 17:16
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 15:40
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01346597-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 23/07/2020 15:24
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21/07/2020 20:26
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
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20/07/2020 08:44
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 18:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/07/2020 18:03
Mov. [36] - Informação
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17/07/2020 12:27
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 13:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 10:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01374196-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2019 10:20
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05/09/2018 11:09
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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09/08/2018 09:07
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1302-1303
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06/08/2018 10:08
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2018 12:01
Mov. [29] - Provisório
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10/07/2018 17:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/07/2018 17:57
Mov. [27] - Documento
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10/07/2018 17:56
Mov. [26] - Documento
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05/07/2018 11:28
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/152518-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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02/03/2018 11:55
Mov. [24] - Mero expediente: Isto posto, hei por bem SUSPENDER o trâmite destes autos de Anulação Fiscal manejados por ROBERTO GALVÃO MONTENEGRO até destrame da ação principal, tendo em vista a perda do objeto discutido.SUSPENDA-SE e INTIMEM-SE.
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18/01/2017 14:07
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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18/01/2017 14:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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13/01/2017 17:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10010647-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/01/2017 14:15
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12/01/2017 17:43
Mov. [20] - Mero expediente: R.H.Cls.Sobre a contestação apresentada às fls. 29/35, ouça-se a requerente no prazo de dez dias.Intime-se.
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12/01/2017 13:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/12/2016 19:51
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10594183-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/12/2016 18:39
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13/12/2016 14:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/12/2016 00:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10576385-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/12/2016 14:57
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01/12/2016 15:46
Mov. [15] - Mandado
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14/11/2016 07:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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11/11/2016 08:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/11/2016 08:50
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2016 11:42
Mov. [10] - Conclusão
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25/10/2016 15:55
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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25/10/2016 15:55
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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25/10/2016 15:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/10/2016 14:15
Mov. [6] - Mero expediente: Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao setor de distribuição para redistribuição por prevenção.Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2016.Lucimeire Godeiro CostaJuíza de Direito
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25/10/2016 13:45
Mov. [5] - Documento
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25/10/2016 10:27
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2016 20:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10490497-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2016 15:21
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07/10/2016 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2016 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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