TJCE - 3000230-35.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128241389
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128241389
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128241389
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05/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107032239
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107032239
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107032239
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17/10/2024 00:00
Intimação
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: De início insta registrar que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2° e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da prejudicial de mérito - prescrição: Ajuizou o Autor, Ação Anulatória De Relação De Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação Por Danos Materiais E Morais Com Pedido De Restituição Do Indébito Em Dobro C/C Tutela Antecipada, alegando em síntese que vem sendo efetuado em seu benefício previdenciário descontos referentes a empréstimo consignado, pela instituição financeira Banco Itaú Consignado S/A, realizados sem a sua aquiescência. Analisando detidamente os autos, verifico que os descontos foram inclusos no benefício previdenciário da Autora em 02/04/2018, respectivamente (ID Nº67777601 - Histórico Previdenciário) e que a mesma ingressou com a Ação em 01/09/2023.
Assim sendo, fica comprovado que houve o transcurso de prazo de cinco anos e cinco meses entre o conhecimento da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da Autora e a propositura da ação. O art. 206 § 5º, inc.
I, do Código Civil preconiza que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve § 5º Em cinco anos I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim declaro a prescrição da pretensão da Autora. indefiro o petitório de id nº 99145600, pois não vejo razões para audiência de instrução, haja vista que tratar-se de matéria exclusiva de direito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição dos pedidos autorais Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107032239
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16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107032239
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15/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89687141
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89687141
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06/08/2024 00:00
Intimação
3000230-35.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89687141
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89687141
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89687141
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89687141
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05/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89687141
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05/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89687141
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22/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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28/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:50, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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24/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70982811
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23/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70982811
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20/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70982811
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20/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:06
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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18/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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01/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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