TJCE - 3017411-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 14:52
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:32
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:35
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136370739
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136370739
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136370739
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136370739
-
20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370739
-
20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370739
-
20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135745740
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135745740
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135745740
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135745740
-
18/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135745740
-
18/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135745740
-
18/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128156005
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128156005
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128156005
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128156005
-
06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128156005
-
06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128156005
-
06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
04/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2024 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90196531
-
05/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017411-23.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FRANCISCO ARNALDO SOUSA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ARNALDO SOUSA DE AGUIAR, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a anulação da Questão nº 8, da Prova Tipo 2, de Português, por macular o Edital do PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (CHO/2024), bem como a determinação para sua reabilitação, para continuar participando do Processo Seletivo para o CHO PM - 2024, a fim de que complete a 2ª Fase, tendo em vista que falta a AVALIAÇÃO DAS SUAS FOLHAS DE ALTERAÇÕES, para, em seguida, realizar a Inspeção de Saúde (3ª Fase da Seleção), o Exame Físico (4ª Fase da Seleção) e, sendo aprovado nas mencionadas FASES, seja convocado e matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), em caráter precário, requerendo ainda a reserva de vaga para ingresso da parte autora no Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar (QOAPM), a fim de ser promovido imediatamente ao posto de 2º Tenente QOAPM, caso conclua, com êxito, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). Narra a inicial que a parte autora, Subtenente PM, participou do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais da PM - 2024, tendo sido desclassificado, na 2ª Fase - Provas de Conhecimento Intelectual, por falta de acerto em apenas 1 questão, considerando que acertou 39 e errou 41, do total de 80 questões, quando o perfil mínimo era de 40 acertos, ou seja, 50% do total geral de questões, de acordo com o Item 3.5. do EDITAL DO CHO Nº 001/2024 - PMCE.
Aduz que, ao examinar a Prova de Conhecimento Intelectual na área de Português, constatou erros na Questão nº 8, Prova Tipo 2, a qual não indicava ao Candidato o que deveria ser feito, ou, em outros termos, como a questão deveria ser respondida, já que não havia enunciado, confundindo o candidato, ora Requerente, inviabilizando, assim, a resolução da questão. Além disso, alega que a questão apresentava 2 alternativas idênticas, as LETRAS "a" e "b", em violação ao Item 3.4 do EDITAL DO CHO Nº 001/2024 - PMCE, que exigia apenas a marcação de 1 opção como correta. Por fim, afirma que apresentou 2 requerimentos solicitando a anulação da questão, porém ambos foram indeferidos, motivo pelo qual requer a declaração de sua nulidade, por sustentar ofensa ao princípio da legalidade, a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Eis o que cumpria ser relatado.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (TEMA 485 - RE nº 632.853/CE).
A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 26/06/2015.) É possível extrair importantes observações do inteiro teor do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (destaquei) No mesmo sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (TEMA 485 RE nº 632.853/CE). 2.
Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a correção da prova e atribuição de pontos realizada pela banca examinadora não configurou ilegalidade flagrante, não tendo sido demonstradas as incompatibilidades suscitadas, não podendo adentrar no mérito administrativo e extrapolar o controle judicial. 3.
Com efeito, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, não há como adotar providência diversa, não cabendo substituir a subjetividade do examinador pelo ponto de vista do próprio candidato avaliado.
Eventual atribuição de pontos adicionais poderia macular o princípio da separação dos poderes. 4.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0143525-39.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 26/01/2023, data da publicação: 26/01/2023) (destaquei) Nessa perspectiva, observo, a partir dos documentos colacionados pela parte autora, que os motivos de indeferimento das questões aplicados pela banca estão de acordo com padrão de respostas por ela publicizados e que a vinculam em suas correções.
Em relação ao pedido de nulidade realizado parte autora, notadamente em relação à questão nº 8, da prova Tipo 2, Português, constante no ID 89719257, no que diz respeito à ausência de possível enunciado para a resolução da questão, verifico flagrante obviedade da forma como deveria ter sido respondida a questão, levando-se em conta a forma como foi redigida. Deve-se ressaltar que a prova de Português avalia, dentre outros, critério de interpretação de textos na avaliação dos candidatos participantes do certame. No caso sub oculi, importante pontuar que não houve grande exigência em matéria de interpretação textual para a resolução do quesito, uma vez que era notório o dever de completar as lacunas de acordo com as opções trazidas nos itens da questão, não havendo que falar em nulidade da questão por falta de enunciado. No que concerne à alegação de que houve duas assertivas iguais, também não merece prosperar a irresignação da parte autora, uma vez que, conforme espelho de gabarito, juntado ao ID 89719261, a resposta da questão tida como correta pela banca examinadora foi a letra D, havendo apenas uma única alternativa correta, conforme previsto no edital do certame, in verbis: 3.4.
A Prova de conhecimento intelectual constará de 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas de resposta, das quais apenas 01 (uma) será a correta, ficando estabelecido o valor de 1,0 (um) ponto para cada resposta correta, conforme distribuição abaixo: (...). (destaquei) No caso, a questão nº 8, objeto de impugnação pela parte autora, malgrado contasse com duas alternativas iguais, letras "a" e "b", contou com 5 alternativas e com apenas uma única opção correta, não havendo prejuízo algum aos candidatos nem ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Assim, encontra-se completamente dentro da legalidade a questão objeto de impugnação pela parte autora, bem como o indeferimento de suas irresignações e a pontuação atribuída ao candidato, não se fazendo possível a intervenção judicial nesse caso concreto, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos poderes. (1) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Intime-se a parte autora desta decisão. (5) Em paralelo, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90196531
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90196531
-
02/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90196531
-
02/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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