TJCE - 0050213-29.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131527425
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131527425
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050213-29.2020.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Promovido: Bradesco Promotora S/A e outros MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID89221272 proposto por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição do indébito de forma simples, referente ao débito atualizado totalizando em R$18.339,99, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco promovido apresentou garantia mediante depósito, impugnando o cumprimento da sentença mediante embargos de execução, ID90472766, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que os cálculos das parcelas e juros em danos morais e materiais do exequente foram feitos de forma incorreta. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 e restituição simples do indébito referente as parcelas descontadas e fixação de 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo do banco impugnante, das parcelas e dos juros dos danos morais e materiais, de acordo com o fixado em sentença, deve ser calculado a cada parcela, e não da soma do total das parcelas descontadas, das parcelas efetivamente descontadas, afirma o exequente descontos desde Novembro de 2014 à Junho de 2024, total de R$7.134,16, no entanto os débitos com período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritos, da mesma forma, não se demonstra quais os índices e planilha de cálculo utilizada para alcançar o valor pleiteado. Ficou estabelecido na decisão que os danos materiais seriam corrigidos a data de cada efetivo desconto, ou seja, correção a cada parcela, mês a mês, e não da data da primeira parcela (Nov/2014), como foi calculado pelo exequente.
Quanto aos juros, o cálculo tem que ser feito desde cada desembolso, de forma simples e não pro-rata-die, assim, os cálculos trazidos pelo banco executado demonstram que estão coerentes com o decidido no mérito, totalizando 68 parcelas descontadas, totalizando o valor corrigido em R$4.663,99. Em seguida, o autor não efetuou a compensação dos créditos, devendo corrigir os valores depositados em favor do autor, totalizando R$734,72 nos mesmos índices determinado na sentença. Já em relação aos danos morais, o cálculo da parte autora se baseou novamente com os juros pro-rata-die desde o início dos descontos (Novembro de 2014), devendo se basear nos juros simples sobre o valor fixado em R$3.000,00, desde o arbitramento, ou seja, julho de 2024, assim os cálculos da executada se mostram coerentes com o decidido. Assim, pelo que constato, a parte executada trouxe aos autos a planilha de cálculo de acordo com o que fora fixado em sentença, totalizando o valor dos danos materiais em R$4.663,99 e danos morais R$3.874,56, descontada a compensação dos valores de R$734,72 e adicionados os honorários sucumbenciais em R$1.707,71, concluo pelo valor total do débito em R$9.511,54. Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pela autora é completamente inadequada e incabível conforme entendimento jurisprudencial, face a ausência de ratificação na sentença, motivo pelo qual reconheço os cálculos impugnados pelo executado.
Assim sendo, entendo que o valor calculado correto e reconheço o valor total do débito devido à parte exequente atualizado, conforme os cálculos apresentados. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por excesso de execução, considerando os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto do sentença foi cumprida e satisfeita a obrigação, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA A SENTENÇA, para tanto: 1.
Converto o depósito de garantia em quitação integral no valor de R$9.511,54, (ID90472757) devendo ser entregue a parte exequente exclusivamente em seu nome, mediante alvará, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o valor de R$ 7.803,83, para tanto, intime-se PESSOALMENTE o autor para receber os valores; 2.
Destaque o valor de R$1.707,71 a ser entregue a advogada da parte autora; 3.
O saldo residual deverá ser entregue ao banco promovido. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131527425
-
27/12/2024 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110327551
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110327551
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca - CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050213-29.2020.8.06.0143 REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO PROMOTORA S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 90472795. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110327551
-
22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90260518
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050213-29.2020.8.06.0143 REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO PROMOTORA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista a petição de ID. 89222916, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE o Executado, para pagar custas, honorários e o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
Pedra Branca, 2 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90260518
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90260518
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05/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260518
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05/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 15:18
Juntada de decisão
-
13/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/02/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 46863027
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 46863027
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08/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 46863027
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08/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Bradesco Promotora S/A em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:18
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 19:27
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/12/2020 15:47
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2020 15:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2020 14:15
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168016-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2020 13:55
-
30/09/2020 04:05
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1191/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
30/09/2020 04:05
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1191/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
18/09/2020 16:22
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 10:49
Mov. [30] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 20:06
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2020 19:41
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 20:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2020 17:31
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00167349-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 17:10
-
15/07/2020 14:30
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/07/2020 14:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2020 20:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166920-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2020 20:21
-
10/07/2020 22:44
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o requerente Sr. FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA foi intimado da audiência de conciliação dia 15 de julho às 11:20. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/07/2020 22:41
Mov. [21] - Documento
-
02/07/2020 18:08
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1018/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 10:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 12:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/06/2020 11:18
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
23/06/2020 10:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
18/06/2020 10:51
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 10:53
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/07/2020 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/05/2020 15:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 00:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166308-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2020 23:54
-
20/04/2020 14:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
17/04/2020 17:21
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 14:11
Mov. [8] - Conclusão
-
16/04/2020 13:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2020 18:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165764-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2020 18:01
-
08/04/2020 02:01
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/04/2020 10:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 11:54
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H. Intime-se a parte autora, através de seus advogado, para em 15 (quinze) dias, regulariza a capacidade postulatória , acostando procuração, nos termos do art.595 do Código Civil, ou seja, assinada a rogo e subscrito por 2
-
02/03/2020 08:41
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2020 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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