TJCE - 3000198-68.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86143848
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86143848
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86143848
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86143848
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000198-68.2022.8.06.0067 Promovente: Eliana Francisca de Morais Fontenele e J.A.F.F.
Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, o parte promovente, representado por sua genitora Eliana Francisca de Morais Fontenele, objetiva a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista que o art. 8º da Lei 9.099/95 veda, de modo expresso, ao incapaz a propositura de ação pelo rito sumaríssimo, assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No presente caso, a promovente não pode figurar no polo ativo da ação, ainda que representada pela genitora, pois, no momento da propositura da ação, contava com 12 (doze) anos de idade (ID. 34917997), dada a vedação legal mencionada. Portanto, necessitando a menor de assistência, carece o processo entabulado nos Juizados Especiais de pressuposto de desenvolvimento válido, a fulminá-lo inexoravelmente. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTAÇÃO PELA FILHA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOPREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível n. 0000373-84.2017.8.06.0198, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Valeria Márcia de Santana Barros Leal, Data do julgamento: 28/09/2021) Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito e, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 16 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143848
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05/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143848
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27/05/2024 18:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 4.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cuida-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela interposta por José Augusto Fontenele Filho, representado por sua genitora, em face de Banco Bradesco Consignado S.A.
A parte autora narra que contratou empréstimo consignado com a demandada em que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Contudo, informa que os descontos estão sendo realizados em duplicidade, uma vez seu benefício e outra em sua conta-corrente.
Dessa forma, ingressou com a presente ação visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta-corrente.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e o reconhecimento dos danos morais sofridos.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na “probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Ademais, conforme o §3º, nos casos de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se ainda observar a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora não se assoma evidente.
Embora a documentação acostada (ID 34917998 e 34917997) deixe ver que a parte autora, de fato, teve descontos realizados diretamente em sua conta-corrente, não há prova inconteste de que a parte demandada não age amparada em lídimo direito.
Em que pese, a autora tenha comprovado o desconto ao acostar extrato de sua conta-corrente (ID 34917998) e ser beneficiário de benefício previdenciário (ID34917997), não há comprovação suficiente de que os descontos realizados em decorrência do contrato de nº 427491805 sejam feitos em duplicidade.
Explico.
No extrato anexado, o crédito realizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta de titularidade da genitora do autor deixa ver o contrato de nº 7491805, numeração, portanto, diferente à apresentada nos descontos (contrato de nº 427491805).
Além disso, a parte autora não apresenta histórico de consignações ou o instrumento contratual realizado entre as partes para comprovar que de fato foi realizado um único contrato com a demandada e qual a forma de desconto.
De mais a mais, conforme é possível aferir da documentação acostada, o autor recebia antes dos descontos benefício no montante de R$ 1.483,15 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos), ao passo que após a suposta contratação, passou a receber apenas o montante de R$ 605,62 (seiscentos e cinco reais e dois centavos), perfazendo um desconto de 877,53 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) muito superior à parcela de R$ 316,47 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) que alega ser o desconto devido em folha, levando a crer, nesse momento, que foi realizada mais de uma contratação.
Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, vez que a probabilidade do direito da parte autora não ficou devidamente demonstrada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o prazo para resposta do réu, considerando a inversão da carga probatória e a maior facilidade de comprovação, pelo demandado, da relação jurídica contratual entre as partes. 5.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação marcada para o dia 25/01/2023 às 10:30.
Proceda a z. secretaria com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada.
Os expedientes de praxe devem seguir as orientações constantes no art. 695 do CPC.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento do autor implica extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), ao passo que o do réu implica na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 6.Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. 7.
Proceda a secretaria com a habilitação do promovido, conforme solicitação constante na peça de ID 35022859.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:19
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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12/08/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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