TJCE - 3000686-78.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104704312
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104704312
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000686-78.2024.8.06.0220 REQUERENTE: DANILO COSTA DE AGUIAR REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 965,96, a ser realizado mediante transferência para a conta indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104704312
-
16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101758324
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101758324
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000686-78.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO COSTA DE AGUIAR REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 965,96. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758324
-
26/08/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/08/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90133546
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000686-78.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO COSTA DE AGUIAR REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por dano material c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por DANILO COSTA DE AGUIAR contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte requerente relata que é titular da UC n.º 9216538, instalada no endereço Rua Nogueira Acioli, n. 1634, apto 102, bloco B, Centro, nesta Capital.
Em 2 de novembro de 2023, houve uma queda de energia de no mínimo três horas pela manhã, que causou a queima da placa de seu purificador Consul, no valor de R$ 829,00, conforme laudo da assistência técnica no valor de R$ 100,00.
O requerente não registrou reclamação no dia, mas seu vizinho, Antônio Araújo, fez duas reclamações.
Conversas de WhatsApp do síndico, Rafael Brunno, com a portaria também confirmam a queda de energia.
Nos dias 10, 27 e 30 de novembro de 2023, foram abertas solicitações de ressarcimento, mas a reclamada recusou-se a ressarcir o autor.
Em 20 de fevereiro de 2024, o requerente foi ao PROCON para refazer o pedido de ressarcimento, mas não obteve êxito.
Diante do ocorrido, requer o ressarcimento dos gastos gerados pela falha da prestação do serviço, bem como compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 89670804.
No mérito, defende que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial e, por essa razão, indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte promovente.
Sustenta, assim, que não há ato ilícito que justifique sua condenação por danos materiais e/ou morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido apresentado.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 90052237, reiterando os fatos narrados em exordial.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento.
Se houver conversão do julgamento em diligência, relatar. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei n. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente de pedido da parte e de manifestação do magistrado.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O objeto central da discussão repousa na existência ou não de danos elétricos em aparelho eletrônico do requerente purificador de água Consul em decorrência de perturbação na rede elétrica. A requerida, em sua defesa, argumenta que não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e no momento indicado pela parte autora na inicial, fato que excluiria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos danos materiais alegados. Contrariamente ao alegado pela requerida, percebe-se que as alegações da parte autora estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo, tais como protocolos colacionados à exordial, os quais não foram impugnados pela ré. O documento anexado ao Id. 86270406 dos autos demonstra a existência do dano causado ao bem do demandante em decorrência de oscilação de energia elétrica.
No laudo técnico, o responsável concluiu ser necessário "trocar placa de potência e ventilador e célula peltier queimada". A demandada em sua peça contestatória traz alegações sem aderência aos fatos narrados na inicial, sem trazer qualquer justificativa ou provas dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, é evidente que a interrupção no fornecimento de energia elétrica não foi causada por qualquer conduta negligente por parte do consumidor, uma vez que não foram identificados indícios de inadimplência ou irregularidades na fiação interna da residência da parte autora. Como mencionado, devido à falha na prestação dos serviços pela empresa demandada, a parte autora ficou privada do serviço essencial de energia elétrica por cerca de três horas em 02 de novembro de 2023, resultando no dano ao seu purificador de água Consul de referência "S/PRESS BIVOLT C, série n.
IG1111479 e SKU: CPB34AFVNA", cujo conserto fora no valor aproximado de R$ 829,00, tendo sido necessário ainda o pagamento do laudo da assistência técnica autorizada da Consul, no valor de R$ 100,00, conforme Id. 86270406. Dessa forma, percebe-se que o dever de reparação de danos advém do Código de Defesa do Consumidor, mais destacadamente dos art. 6º, VI, (São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), 14 e 22, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante disso, reconhecido o direito de indenizar pela parte promovida pelos danos materiais suportados, no montante comprovado de R$ 929,00, referente ao purificador de água queimado e ao ressarcimento do laudo técnico pago pelo promovente. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, apesar das argumentações da parte promovente, não se observa configurado o alegado dano moral passível de reparação ou compensação, pois, para tanto, seria necessário caracterizar uma agressão à dignidade humana, envolvendo elementos como nome, honra, imagem e reputação, além de um vexame ou transtorno anormal capaz de afetar significativamente o bem-estar psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio. O fato é que, embora o promovente tenha experimentado aborrecimentos, não se percebe a ocorrência de eventos que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano, o qual não é passível de reparação por meio de penalidade pecuniária imposta por este Juízo à requerida. Não foi comprovado que o autor tenha ficado sem energia por um período prolongado, pois afirmou que a suspensão perdurou por cerca de três horas, ou que os prejuízos decorrentes da queda de energia tenham violado direitos da personalidade do demandante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais),com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Improcedente o pleito de compensação pelos danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90133546
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90133546
-
02/08/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90133546
-
02/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059314-74.2019.8.06.0095
Luiza Vieira de Sousa Moreira
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 17:46
Processo nº 0238957-75.2022.8.06.0001
Aldo Componentes Eletronicos LTDA.
Supervisor e Responsavel Pelo Posto Fisc...
Advogado: Jose Senhorinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 07:35
Processo nº 3000924-11.2021.8.06.0024
Lucas Benedecti de Castro Andrade
Francisco Fagner Santos de Paula 0167372...
Advogado: Francisco William Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 19:52
Processo nº 0013776-39.2017.8.06.0128
Jose Leonardo Saraiva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 08:21
Processo nº 0013776-39.2017.8.06.0128
Jose Leonardo Saraiva
Bmg Seguradora S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00