TJCE - 3001911-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200914-41.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMINO BRAGA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o TJCE. IPUEIRAS/CE, 28 de março de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001911-98.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 17:52
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 05:16
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115320280
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115320280
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001911-98.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSUE OLIVEIRA DA SILVAEndereço: Rua Bela Vista, 833, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320280
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05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/11/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109917823
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109917823
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001911-98.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega contradição na sentença id nº 106468170. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica compete a quem alega. É de se notar que a autora não indicou o dia que foi realizado o corte de energia ou o restabelecimento da energia, não apresentando qualquer número de protocolo ou pedido de restabelecimento da energia.
Ainda do pedido administrativo ID.85074340, nada fala sobre corte de energia. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Ex positis, ante todo o exposto julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109917823
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24/10/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106468170
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106468170
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001911-98.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JOSUE OLIVEIRA DA SILVA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo indenização.O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17.09.2024 (id.104946341).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 104724705), vindo os autos conclusos para julgamento. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação.DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALAponta a promovida, em preliminar que o referido feito ser de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia técnica.
Em que pese o argumento da promovida, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito.Logo, indefiro a preliminar.DO MÉRITONarra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança pela promovida no valor de R$ 4.046,76(Quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), tendo sido informada que se trata de um Relatório de Avaliação Técnica do Medidor.
Alega, que em razão da conduta da parte promovida sofreu danos morais.
Ele, para confirmar sua versão, trouxe aos autos comprovante da cobrança (id. 85074344).Já na contestação, a parte ré alegou a legalidade das cobranças, sustentando que foi realizado inspeção e foi constatado que o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia (id. 104724705).Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da concessionária quando da elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60667528/2023 e cobrança de energia elétrica adicional realizada.
Além disso, busca-se determinar se, caso a cobrança seja considerada irregular, a ocorrência de dano moral.Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável.Da análise dos autos, extrai-se que a concessionária de energia constatou consumo não faturado apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60667528/2023, gerando cobranças excedentes que totalizam o montante de R$ 4.046,76 (Quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente a outubro de 2023.Destaco, entretanto, que a concessionária somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem oportunizar o contraditório ou ampla defesa à promovente.
Isso, porque não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor que comprovem a ciência de que ela seria realizada na data estipulada.Logo, não é possível verificar se a consumidora foi efetiva e tempestivamente cientificada do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme disposto no § 3º do art. 591 e no inciso IV do art. 592 da Res. nº 1.000/2021/ANEEL, como se lê:Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; eII - informar:a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; eb) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.[…]§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.[…]Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:[…]IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Analisando o documento de id 104724696, pág.2, vejo que a inspeção não foi acompanhada pelo autor.
Portanto, a ré deveria ter enviado a ela em até 15 dias da emissão a cópia do TOI e demais informações, por qualquer modalidade que permitisse a comprovação do recebimento do documento.
Assim, afigurou-se irregular o procedimento adotado pela ré. Entendo, portanto, que o conteúdo documental dos autos possibilita a compreensão de que o contraditório administrativo não foi oportunizado à consumidora pela ENEL, concluindo-se, sem maiores dificuldades, que o procedimento de recuperação de receita pela ENEL se deu de forma irregular, sem observância da ampla defesa e do contraditório administrativo exigidos pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, pois a apuração se deu de forma unilateral.A propósito, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIAELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018).Desse modo, impõe-se a inexigibilidade dos valores referentes à cobrança de consumo acumulado.Do Dano Moral As circunstâncias do caso em concreto não evidenciam a ocorrência de dano moral, visto que tal situação não resultou na interrupção do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. De outra sorte, o autor não apresentou provas suficientes para indicar que tivesse passado por alguma situação vexatória, sendo certo que a simples cobrança de diferença de faturamento, ainda que resultante de procedimento irregular, não basta para configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024385820228060090, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) DISPOSITIVODestarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos:a) declarar a inexigibilidade da cobrança discutida nos presentes autos no valor de R$ 4.046,76(Quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
08/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106468170
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08/10/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89792512
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89792512
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001911-98.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/09/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk4NTdiMDgtN2NhYy00Nzc4LTgzNTMtMGM4ODBhYjIwNDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89792512
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06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792512
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06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792512
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06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792512
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06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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