TJCE - 3000146-15.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUILHERME FERREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157936
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157936
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000146-15.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: RAIMUNDO GUILHERME FERREIRA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000146-15.2023.8.06.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: RAIMUNDO GUILHERME FERREIRA LOPES JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA.
OBRA QUE NECESSITA SER PRECEDIDA POR ESTUDOS TÉCNICOS, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS QUE AFETEM DEMAIS CONDÔMINOS E ENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO PRÉDIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou um imóvel localizado na Av.
José Bastos nº 4717 - apto 201 - CEP: 60.442-105, bairro: Bela Vista, Fortaleza - CE.
Sem nenhuma razão que justifique a entidade reclamada não quer colocar água para o imóvel do reclamante.
Assim, requereu ligação do fornecimento por meio de tutela de urgência. Contestação: A demandada afirma que a solicitação foi indeferida, uma vez que se trata de um bloco com 08 (oito) apartamentos cadastrados na inscrição de nº 1115723, e para individualizar a ligação é necessária a adesão a programação de medição individualizada. Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a proceder a instalação do hidrômetro e ligação do fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso Inominado: A recorrente afirma, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alega que não pode a empresa promovida atender decisão que obrigue a proceder a individualização de fornecimento de forma descentralizada, sem que o imóvel possua condições físicas de possuir um caixa d água própria.
Importa ressaltar que as sucessivas intervenções desordenadas naquela construção por parte de moradores, que terão de quebrar paredes para fazer passar as tubulações do seu medidor individual, situado na parte externa, para o apartamento poderão comprometer a segurança estrutural do próprio prédio, pondo em risco a vida dos seus moradores, para o que terá concorrido o presente precedente. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A matéria devolvida à apreciação recursal cuida-se em aferir possibilidade de instalação de hidrômetro individualizado em condomínio.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sistema, regra geral, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Observa-se que a unidade da parte autora faz parte de um condomínio, o qual utiliza um único hidrômetro para 08 (oito) unidades consumidoras. Ao analisar as circunstâncias do caso em questão, sobressai a necessidade de realização de uma perícia técnica relacionada à obra proposta.
Vale ressaltar que se trata de uma unidade inserida em um prédio de condomínio, o qual possui particularidades de infraestrutura, conexões e interligações internas entre as unidades.
Portanto, quaisquer alterações em um imóvel podem afetar os demais condôminos de forma significativa.
Desse modo, quaisquer mudanças que afetem sua infraestrutura devem ser precedidas por estudos técnicos especializados, a fim de garantir a segurança de todos os condôminos.
Assim sendo, não se trata de uma questão em que a determinação da obrigação de fazer seja simples, limitando-se a ordenar a execução de um serviço de individualização de consumo. Contudo, as evidências apresentadas neste processo não são suficientes para resolver a controvérsia, evidenciando a necessidade da realização de uma perícia técnica, a fim de avaliar a segurança e os procedimentos necessários para a individualização do fornecimento de água e a medição do consumo para a unidade condominial.
No mesmo sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] o presente caso, o objeto da demanda é a instalação de hidrômetro individualizado na residência do promovente.
No entanto, para que tal procedimento possa ser concretizado, devem ser realizadas verificações que vão desde a análise de tubulações existentes, repercussão da obra na estrutura do prédio, e estudo quanto à abrangência da rede de água e esgoto circunvizinha.
Assim, para a efetiva solução do caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica e complexa, pois somente esta poderá atestar a viabilidade e possibilidade técnica de realização da individualização do hidrômetro". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000674-41.2021.8.06.000, Rel. Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 03/04/2023). "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA FORNECIMENTO E MEDIÇÃO DE ÁGUA DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Logo, em que pese o entendimento do juízo de origem, verifico que a prova pericial, de fato, revela-se pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto a instalação de hidrômetros individuais em cada unidade residencial ou comercial requer a observância de determinados procedimentos técnicos, tais como adaptações na estrutura do imóvel, estudo de viabilidade técnica, construção de abrigo para o aparelho hidrômetro, instalação de tubulação do condomínio no mesmo abrigo, e a ré alega que não há nos autos comprovação de que as exigências técnicas foram atendidas, o que impediria a conclusão dos serviços solicitados.
Assim, entendo que solução da lide na qual se pleiteia o desmembramento da instalação de hidrômetro no imóvel situado na Avenida Capitão Waldemar de Paula Lima, Bloco S, apto 102, Res.
Lago Azul, Barroso, demanda estudo sobre a viabilidade técnica, o que invoca a necessidade de produção de prova pericial". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000241-03.2022.8.06.0003, Rel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 05/07/2022)." Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução, devido à necessidade de realização de prova pericial, o que exclui a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do recurso para reconhecer a necessidade de perícia técnica, com a consequente desconstituição da sentença recorrida, devendo a tutela de urgência ser desconstituída. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157936
-
02/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768561
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000146-15.2023.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768561
-
06/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768561
-
05/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000842-28.2024.8.06.0071
Abraao Fernandes de Alcantara
Vivo S.A.
Advogado: Alisson Alves Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:13
Processo nº 3000607-74.2024.8.06.0002
Gabriela Magalhaes de Freitas
B2W - Companhia Digital
Advogado: Vladia Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 18:57
Processo nº 3000749-86.2023.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Olivanda de Souza Silva
Advogado: Luciana Maria de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 13:01
Processo nº 0030163-64.2019.8.06.0127
Valderi Braz da Silva
Enel
Advogado: Antonia Ivone Barros Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 14:37
Processo nº 3017408-68.2024.8.06.0001
Manoel Augusto de Almeida Neto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2024 07:01