TJCE - 3000842-28.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000842-28.2024.8.06.0071 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:13
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 110000857
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110000857
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21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000857
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21/10/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106352131
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000842-28.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, RECORRIDO(S): REU: VIVO S.A. DESPACHO Intimado o recorrente para juntar comprovação de que não tem condições financeiras para pagar as custas recursais, este se manifestou através da petição retro.
Não obstante os argumentos do recorrente este não apreserntou documentos hábeis que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino: a) Renove-se a intimação do recorrente, AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a declaração do imposto de renda , referente ao último exercício fiscal ou comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106352131
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08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104938937
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104938937
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000842-28.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, RECORRIDO(S): REU: VIVO S.A. DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, a documentação anexa ao recurso, qual seja, cópia da CTPS do recorrente sem anotação de contrato de trabalho, não serve para a comprovação da situação financeira do recorrente, haja vistaque , na petição inicial este se qualificou como autônomo.
Não obstante os argumentos do recorrente, o documento apresentado não comprova sua renda.
Portanto não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente, para dispensá-lo do preparo recursal.
Necessário se faz que o recorrente junte aos autos, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovação de seus rendimento(documento atual) e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para sua subsistência. (comprovação das despesas que tem de suportar com sua rende e, na falta de renda formal, comprovar a inscrição em programa ou cadastro público para assistência social ou outro elemento de prova). Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, por seu advogado, (via DJEN) , para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência (de confomidade com o acima disposto) .
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938937
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20/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96132148
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000842-28.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, RECORRIDO(S): REU: VIVO S.A. DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA.
O recurso encontra-se tempestivo.
O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino a intimação do recorrente, AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, por seu advogado, (via djen), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132148
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13/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90267085
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000842-28.2024.8.06.0071 AUTOR: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA REU: VIVO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, onde a parte autora alega que nunca realizou qualquer contratação com o acionado.
No entanto, teve eu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A ré apresentou defesa alegando que a parte autora realizou a contratação.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, entendo que o pedido merece acolhimento.
A ré não comprovou que a parte autora utilizou os serviços pelo qual está sendo cobrada.
Bem como, deixou de juntar aos autos os documentos apresentados no momento da contratação. Ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Destaco que as telas e áudio anexados aos autos não suficientes para comprovar as alegações da parte ré. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Não há nos autos nenhum comprovante de efetiva negativação ocorrida no nome da autora, mas apenas em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONSUMIDORA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito quanto à prestação do serviço. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
A fraude contratual realizada por terceiros não se enquadra na hipótese de excludente da responsabilidade por fatos de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, in fine, do CDC, uma vez que se encontra inserida nos riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela ré (fortuito interno). 4.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral "in re ipsa", porquanto não configura negativação do nome do devedor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1350381, 07121495720208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 2.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I).
Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 18 anos. 3.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar VIVO S.A., nos seguintes termos: DECLARAR indevida a cobrança realizada pelo acionado ao autor, bem como declarar inexistente a relação contratual entre as partes, advinda do contrato n.º 1342240559-AMD.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ABRAAO FERNANDES DE ALCANTARA, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: VIVO S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90267085
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90267085
-
05/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90267085
-
05/08/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84904728
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84904728
-
25/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84904728
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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