TJCE - 3000024-69.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158208
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158208
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000024-69.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: LUCILVIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000024-69.2023.8.06.0020 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDA: LUCILVIA ALVES DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA AO ERRO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Banco PAN S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Lucilvia Alves de Oliveira.
Na peça exordial (Id: 8269816), a parte autora relata que, através de ligação recebida por correspondente do Banco promovido, formalizou contrato de cartão de crédito isento de encargos financeiros e taxas.
Alega que, após a formalização do contrato, recebeu correspondência em seu endereço informando sobre um contrato de empréstimo consignado.
Após isso, entrou em contato com o demandado e obteve a informação de que havia ocorrido um erro na finalização da solicitação do cartão de crédito, mas que o contrato seria cancelado.
A requerente percebeu que havia sido depositado em sua conta-corrente uma quantia de R$ 13.504,47 (treze mil quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), quantia esta que foi devolvida pela parte autora, para que o demandado procedesse ao cancelamento do contrato.
No entanto, o réu não procedeu ao cancelamento do contrato no benefício previdenciário da parte autora, procedendo apenas à devolução simples de 05 parcelas no valor de R$ 363,59 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) cada.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id: 8269840), a requerida alegaram inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação.
Audiência conciliatória realizada em 23/05/2023, sem acordo (Id: 8269899).
Sobreveio sentença (Id: 8269904), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de N.º 353519184 e, por consequência, a inexistência de todo e qualquer débito decorrente do citado instrumento; b) condenar o promovido na restituição do indébito em dobro das prestações pagas pela Autora relativo as cobranças decorrente do contrato n.º 353519184, iniciadas em 07/04/2022, na forma do artigo 20, caput e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desconto de cada prestação (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela (súmula n.º 43, STJ); c) condenar o demandado a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato 25/02/2022 (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 8269919), no qual alegou a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Preliminarmente, adianto que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do demandado recorrente.
De acordo com a teoria da asserção, deve a legitimidade ser aferida de acordo com os fatos narrados na peça inicial, bastando a imputação, pela parte autora, de fato que cause dano aos direitos do autor.
A análise acerca da efetiva responsabilidade do réu guarda relação com o mérito da ação, não com a formação da relação jurídica processual, fato esse que enseja, então, o afastamento da preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, pois acreditava assinar um contrato de cartão de crédito, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos o contrato de Nº 353519184-9 assinado eletronicamente pela autora (ID: 8269893) e comprovante (ID: 8269892) de depósito do valor de R$ 13.504,47 (treze mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora não foi vítima de erro, visto que a autora alega que intencionava contratar cartão de crédito.
A autora alega que ao entrar em contato com o demandado, após perceber o depósito da quantia em sua conta bancária, a atendente informou que havia ocorrido um erro na finalização do contrato e que ele seria cancelado.
Relata também que, mesmo após a devolução do valor recebido, a empresa demandada não procedeu ao cancelamento do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual continua sofrendo descontos.
Diante das alegações autorais, o requerido não juntou aos autos documentos que comprovassem que, efetivamente, a autora possuía conhecimento de que contratara um empréstimo consignado e não um cartão de crédito, fato que poderia ser facilmente comprovado através da gravação telefônica na qual houve a negociação do contrato.
Vislumbra-se também que a autora estava munida de boa-fé, visto que procedeu à devolução da quantia depositada em seu favor, conforme documento acostado ao ID 8269822.
Frise-se que a empresa que procedeu ao fechamento do contrato, bem como recebeu o valor do empréstimo, trata-se de empresa intermediadora e representante do requerido, havendo, portanto, solidariedade entre elas.
Não há que se falar, portanto, em irresponsabilidade do demandado, visto que fez parte da cadeia de fornecimento do serviço, havendo solidariedade entre elas, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Mesmo após a devolução ocorrida em 02/03/2022, verifica-se, através dos documentos acostados aos autos (ID: 8269821e 8269823), que, na data de 23/11/2022, o respectivo contrato ainda encontrava-se ativo e os descontos continuavam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Diante disso, pode-se concluir que a demandada não procedeu ao cancelamento do contrato, mesmo após a comunicação do erro e a devolução dos valores pela requerente.
Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico está eivado de vício de consentimento, visto que a autora fora induzida ao erro, devendo ser declarada a inexistência do contrato, ante a aplicação do art. 171, II, do Código Civil.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSESSORIA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO ANULÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido (Banco Pan) em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada entre a parte autora e o recorrente, consubstanciada no contrato nº 02293920387150030722 e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles inerentes, devendo o réu/recorrente proceder a baixa e suspensão dos descontos, sob pena de restituição em dobro de cada parcela descontada a partir do mês subsequente de sua intimação da sentença; e condenar solidariamente os requeridos a restituírem ao autor todas as parcelas descontadas de seu contracheque, no valor nominal de R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desconto e juros legais de 1% a contar da citação, bem como o valor de R$ 1.988,26, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da transferência (27.01.2022) e juros legais de 1% a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58287781).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o segundo requerido alega, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva na demanda, uma vez que não houve participação ou anuência da instituição nos contratos firmados entre a parte autora e um terceiro.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado pela parte autora, e que as provas apresentadas são insuficientes, destacando a ausência de ata notarial que comprovaria a autenticidade das mensagens de WhatsApp trazidas pela parte autora.
Além disso, aponta que a acusação de fraude é obscura e que a recorrida não apresentou provas suficientes de sua alegação.
Assim, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Na origem, narra a parte autora que, por volta de novembro de 2021, a primeira requerida ofereceu, em ligação telefônica, um cartão de crédito consignado da segunda requerida, sem obrigação de uso, sem taxas e anuidades, ficando acordado que poderia o autor desistir do cartão a qualquer tempo.
No entanto, o requerente, segundo alega, foi surpreendido com um depósito desconhecido de R$ 3.011,94 em sua conta.
Acrescenta-se que tentou devolver o montante e resilir o contrato, porém, por um engano, o valor restituído (R$ 5.000,20) foi superior ao depositado, e não foi destinado à segunda requerida, resultando na continuidade das cobranças em sua aposentadoria. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No caso, o autor narra que as rés concorreram para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Presente, dessa forma, a legitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da recorrente é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Preliminar que se afasta. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante enunciado da súmula 297 do STJ. 8.
As relações jurídicas entre os réus evidenciam uma conexão clara com o propósito comum de disponibilizar serviços de crédito no mercado consumidor.
O primeiro requerido facilitava a intermediação da segunda demandada para captar clientes potenciais para contratos bancários, beneficiando-se mutuamente dessa relação.
Ressalte-se que o primeiro requerido reconhece, em contestação (ID 58287637), ter recebido do autor o valor de R$ 5.000,20, alegando que essa quantia corresponde à remuneração por serviços de assessoria financeira, o que reforça a integração das atividades entre as partes envolvidas.
Assim, ambos os réus respondem solidariamente na reparação de danos decorrentes dessa negociação interdependente, consoante art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes: Acórdão 1705143, 07197497320228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023; Acórdão 1681986, 07154022420228070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. 9.
No caso, a parte autora/recorrida apresentou provas de depósito e cobranças de empréstimo (IDs 58287623 e 58287624), bem como demonstrou ter efetuado o pagamento à primeira requerida de valor superior ao recebido a título de "tele saque", reforçando a narrativa de que acreditava ter contratado cartão de crédito sem taxa e anuidade.
Porém, ao perceber que o serviço resultaria em cobranças, o requerente/recorrido buscou a resilição contratual.
Esta situação ressalta a discrepância entre as expectativas geradas pela oferta da primeira requerida e a realidade do serviço prestado pela segunda requerida ao consumidor, idoso e hipossuficiente.
Por outro lado, as rés não cumpriram com o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da regularidade do contrato que justificasse os descontos indevidos, especialmente diante das alegações do autor de que o serviço foi ofertado e prestado de maneira diversa do acordado por meio de ligação telefônica, indica falha na prestação do dever de informação.
Tal falha revela que o negócio jurídico em questão não foi celebrado dentro do espectro de interesses de todas as partes envolvidas, o que justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico, pelo vício de consentimento, conforme art. 171, II, do CC. 10.
A interpretação trazida está alinhada com o entendimento desta Turma Recursal no seguinte precedente: "3.
Na hipótese, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por via digital, mediante conferência de documentos pessoais e assinatura por biometria facial, contudo, sem anuência da recorrida, a qual foi induzida a erro pelo preposto do banco recorrente, que a fez crer se tratar de protocolo para recebimento de benefício previdenciário; ressalta-se que o recorrente não apresentou a gravação da ligação telefônica com a anuência e autorização para a suposta contratação, o que leva a inferir que, de fato, a recorrida não solicitou, tampouco autorizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, aplicando-se o disposto no CPC/2015, art. 373, inc.
II. 4.
A atuação em desacordo com as regras de proteção ao consumidor, em especial com o princípio da boa-fé objetiva, enseja a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, conforme art. 171, II, e art. 422, ambos do CC/2002 c/c art. 6º, III e IV, e art. 51, IV e XV, § 1º, ambos do CDC."(Acórdão 1681943, 07109055820228070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023). 11.
Em vista do exposto, correta a sentença recorrida que declarou a inexistência da relação contratual impugnada, e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela inerentes, e condenou as requeridas, solidariamente a restituírem os valores já recebidos. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1885667, 07064762920238070004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana da promovente e de sua família.
Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na r. sentença.
Por fim, caso tenha havido valores já pagos os mesmos devem ser compensados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158208
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31/08/2024 22:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768572
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000024-69.2023.8.06.0020 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768572
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06/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768572
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05/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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