TJCE - 3000416-46.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157932
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157932
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000416-46.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RECORRIDO: ISAAC DE VASCONCELOS LUDOVINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000416-46.2022.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: ISAAC DE VASCONCELOS LUDOVINO ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE RECORRIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Isaac de Vasconcelos Ludovino em seu desfavor e de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Na peça exordial (Id: 10505490), a parte autora relata que teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 320000703340 realizado com o BANCO SANTANDER S.A, no valor de R$1.031,43; (um mil e trinta e um reais e quarenta e três centavos), o qual alega não reconhecer.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a anulação do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id: 10505528 e 10505560), as requeridas alegam inexistência do dever de indenizar, ante a existência e validade do contrato entre as partes.
Sobreveio sentença (Id: 10505572), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 28148655, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ; c) indeferir o pedido de indenização por dano material (repetição do indébito). Inconformado, o demandado (BANCO SANTANDER S.A) interpôs recurso inominado (Id: 10505581), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 10505591) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e o arbitramento de indenização a título de danos morais.
Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu. Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto ao BANCO SANTANDER S.A referente ao contrato de Nº 320000703340, no valor de R$R$1.031,43 (um mil e trinta e um reais e quarenta e três centavos), o qual não reconhece como legítimo. Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O demandado recorrente colacionou aos autos apenas prints das telas do sistema interno do Banco, as quais são inservíveis para fins de prova, visto que são documentos produzidos de forma unilateral e que são de fácil alteração pelo demandado.
O contrato juntado ao Id. 10505531 não comprova a contratação do referido empréstimo, pois se refere apenas ao contrato de abertura de conta-corrente com o Banco demandado. Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença judicial de mérito vergastada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157932
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30/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768575
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000416-46.2022.8.06.0019 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768575
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06/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768575
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05/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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