TJCE - 3000298-40.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137566151
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137566151
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27/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137566151
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26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130887828
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19/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130887828
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18/12/2024 16:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 14:21
Juntada de ordem de bloqueio
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18/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105299720
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105299720
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24/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105299720
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24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 16:58
Processo Reativado
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20/09/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO EDSON DE ARAUJO ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90285307
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000298-40.2024.8.06.0071 AUTOR: AUGUSTO EDSON DE ARAUJO ROCHA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento. Trata-se de ação de reparação de danos morais e pedido de restituição de valores, na qual a parte autora aduz que comprou passagens de retorno de Recife/PE para Crato/CE, com embarque em 05/01/2024 (sexta-feira), para si, esposa e filho menor.
Que por chegar atrasado, perdeu o embarque. Que foi orientado pelo preposto da ré a voltar no dia seguinte para remarcar a passagem.
Porém, no outro dia, mesmo chegando cedo, lhe foi informado que não havia passagens disponíveis.
Que no terceiro dia (domingo) lhe foi oferecida somente uma vaga, em que teria que deixar mulher e filho. Que por a empresa dificultar a remarcação e necessitar retornar ao trabalho, acabou comprando novas passagens para o dia 09/01/2024, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A parte promovida apresentou contestação (id 88334388) em que alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do promovente merecem prosperar parcialmente. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que efetuou o pagamento de novas passagens terrestres para o dia 09/01/2024, sem que tenha lhe sido dado o crédito o da passagem adquirida em 05/01/2024.
Neste aspecto, a empresa ré descumpriu a norma do art. 7º, § 3º da Resolução ANTT n.º 4282 de 17/03/2014, senão vejamos: Art. 7º Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados. § 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). (...) § 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa. Com efeito, a acionada não comprovou que concedeu ao consumidor o crédito referente ao bilhete comprado, em 05/01/20, ou que remarcou a passagem sem ônus, nos termos da Resolução 4282/2014 da ANTT, de modo que entendo que houve falha na prestação do serviço, o que configura responsabilidade objetiva do transportador. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, de modo que o presente caso se enquadra como fato do serviço, sendo a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, objetiva, onde o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, não tendo havido a devolução da quantia paga pela passagem, entendo como devido o pedido da parte autora relativo à restituição do valor de R$ 266,70. No tocante à indenização por dano moral, entendo que o referido pedido não merece acolhimento. A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. O fato narrado, é caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana. Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar. Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pela requerida, capaz de configurar abalo moral ao consumidor e gerar ofensa a seus atributos da personalidade, não há como condenar a promovida por danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A., nos seguintes termos: 1. RESTITUIR o valor de R$ 266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (05/01/2024), e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora AUGUSTO EDSON DE ARAUJO ROCHA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90285307
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90285307
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05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90285307
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05/08/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80456261
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80456261
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04/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80456261
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04/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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