TJCE - 3000501-08.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 130559759
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130559759
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27/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130559759
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27/01/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89444940
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000501-08.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE WILKER MONTEIRO DE MELO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
Em atenção a questão preliminar suscitada pelo requerido de "ausência de pretensão resistida" e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito. Por essa razão, indefiro o pedido do banco requerido (id. 89281444) de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e afasto a preliminar de "necessidade de comparecimento pessoal da parte autora".
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrente de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 4.483,39 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Nesse sentido, decisão ID. 84048875, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determino que a parte requerida junte aos autos o contrato e documentos análogos que evidenciem a validade da contratação alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, terá a parte autora o mesmo prazo para se manifestar.
Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89444940
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89444940
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06/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89444940
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29/07/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:05, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:05 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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26/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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