TJCE - 3000698-13.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ELISSA MARIA DO NASCIMENTO CARDOZO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90127193
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90127193
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000698-13.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: ELISSA MARIA DO NASCIMENTO CARDOZO PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (Nubank) Ação de Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc… Narra a autora que é usuária dos serviços da Ré, possui uma conta digital, na qual coloca toda receita que consegue e faz todas as suas transações por ela, porquanto sequer faz uso de cartão de crédito.
No dia 18/01/2024, ao tentar realizar o pagamento de uma conta via PIX em um restaurante, foi surpreendida com uma indisponibilidade no aplicativo da ré, ficando assim impossibilitada de acessá-lo para efetuar o pagamento da referida compra, uma vez que não possuía o cartão físico em mãos, o que lhe gerou um grande constrangimento vexatório perante o público e funcionários do estabelecimento.
Mesmo diante de várias tentativas, passando por um período de enorme constrangimento que mais lhe parecia uma eternidade, não houve resolução por parte da ré.
Para que pudesse pagar a conta no valor de R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), foi obrigada a interromper seu namorado no trabalho para pedir dinheiro emprestado.
Sem aviso prévio, a Ré a impediu de acessar seus recursos financeiros, privando-a de administrar sua vida financeira e movimentar seu saldo.
Soma-se ainda, que se encontrava em público; estava no estabelecimento com outros clientes presenciando a situação vexatória, inclusive os próprios funcionários, tudo devido à falta da indisponibilidade do aplicativo.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou aos autos print de erro no aplicativo, documento de conferência da conta, comprovante de pagamento realizado por terceiro, fotos e vídeos.
Audiência de Conciliação sem sucesso.
Contestação apresentada no ID. 88215718, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
Em preliminar, o banco promovido argui inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica na narração dos fatos e apresentação de documentos essenciais.
No mérito, excludente de responsabilidade por ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos morais.
Alega que não há registros de bloqueios ou restrições aplicadas à conta-corrente da Demandante.
Excepcionalmente no dia relatado, passou por inconsistências sistêmicas que deixaram por um momento o sistema de transferências indisponível, entretanto, logo em seguida, o serviço foi restabelecido, de forma que a Demandante conseguiu proceder com as transferências desejadas e movimenta sua conta normalmente até os dias atuais; que empenhou esforços para resolver o problema sistêmico em menos de 24 horas, em razão da indisponibilidade temporária dos serviços.
Réplica no id. 88802466.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No que se refere à preliminar arguida, nos termos do § 1º do art. 330, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da atenta leitura da inicial, constato haver sido delimitado o pedido, o qual não se revela vedado no ordenamento jurídico, assim como descrita a causa pedir.
Ademais, a narração dos fatos mostrou-se clara, coerente, concatenada e conclusiva, bem como há compatibilidade com o pedido, devendo ser afastada a tese de inépcia da inicial alegada pela Ré.
No tocante à ausência de apresentação de documentos essenciais indefiro, uma vez que os documentos anexados à inicial são suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, no que a consumidora efetivamente não tiver condições de demonstrar.
Inicialmente, deve-se destacar, que não se trata de indisponibilidade do sistema de pagamento via PIX gerido pelo Banco Central do Brasil, mas de problema sistêmico na plataforma do banco promovido que opera por meio exclusivamente digital, ante a indisponibilidade temporária dos serviços.
Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, necessário examinar a existência de conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação e, assim, imputar a ele a responsabilidade pelo evento danoso.
Portanto, a responsabilidade de indenizar ampara-se no tripé da existência do dano, do ato ilícito praticado pelo agente e o nexo de causalidade entre ambos.
O banco promovido reconhece que passou por inconsistências sistêmicas que deixaram o sistema de transferências indisponível.
Inclusive, alega que empenhou esforços para resolver o problema em menos de 24 horas, em razão da indisponibilidade temporária dos serviços e, uma vez solucionada a instabilidade identificada, a plataforma voltou a funcionar normalmente, o serviço foi restabelecido, de forma que a Demandante conseguiu proceder com as transferências desejadas e movimentar sua conta normalmente até os dias atuais.
Afirma que não há registros de bloqueios ou restrições aplicadas à conta-corrente da Demandante.
Ocorre que a Constituição Federal criou a indenização por danos morais, determinando que a reparação há de fundamentar na violação da intimidade, honra, da vida privada e da imagem das pessoas.
Porém, o fato de a pessoa não conseguir efetuar um pagamento de modo temporário em razão da inconsistência do sistema, não autoriza, por si só, o caráter indenizatório, pois retrata mero aborrecimento, inexistindo violação a qualquer dos direitos da personalidade, não configurando, portanto o dano moral.
Com efeito, a falha no serviço sem outras repercussões negativas não caracteriza ofensa ao direito de personalidade, especialmente quando se trata de um sistema eletrônico que pode ser afetado por diversos fatores e ocorre com mais frequência nos dias atuais.
E mais, a situação apresentada não demonstra qualquer tipo de humilhação vivenciada, até porque, diante da indisponibilidade do sistema, não estando a autora voluntariamente portando seu cartão de crédito físico, buscou auxílio de pessoa próxima, seu namorado e realizou o pagamento de sua conta de consumo.
Importante deixar claro, que não há prova nos autos que demonstre que a consumidora tenha sido exposta a constrangimentos ou situação vexatória no momento em que não conseguiu concluir seu pagamento, de forma que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que foi submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF.
Ante do exposto, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo assinado por certificação digital (sc) -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90127193
-
01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90127193
-
01/08/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83093510
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83093510
-
21/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83093510
-
21/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/03/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001299-19.2024.8.06.0020
Diuliane Sousa de Castro
Enel
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:42
Processo nº 3001299-19.2024.8.06.0020
Diuliane Sousa de Castro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 16:05
Processo nº 3000715-17.2024.8.06.0160
Francisca Benevinuto Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 04:23
Processo nº 3000715-17.2024.8.06.0160
Francisca Benevinuto Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 11:04
Processo nº 0000519-39.2014.8.06.0196
Oscar Carioca de Alencar Neto
Municipio de Ibaretama
Advogado: Francisco Claudio Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00