TJCE - 3038593-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:25
Juntada de despacho
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29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:14
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89992952
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89992952
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO interposta por FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 08 UAD's, por ter atuado como curador especial no processo n° 0200244-59.2022.8.06.0121.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 78437697, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; subsidiariamente, postulou que seja respeitado o quantum arbitrado pelo juízo de origem em relação ao processo indicado.
Réplica apresentada no ID 78966798.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 87727006, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Passo ao mérito.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogados ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp PR, Rel.
Minitro Mauro Campebell marques, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. (...) O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)".
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como curador especial no processo n° 0200244-59.2022.8.06.0121, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme decisão proferida no ID 77219722.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$300,00 (trezentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89992952
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89992952
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01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78486034
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31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78486034
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30/01/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78486034
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23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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