TJCE - 3000560-23.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89782602
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89782602
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000560-23.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENASEXECUTADO: BEATRIZ MOREIRA MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora restaram frustradas.
Com efeito, procedeu-se ao de bloqueio via SISBAJUD, já em janeiro do corrente ano, e somente foi alcançado valor correspondente a 0,96% do débito (id. 78219546).
Igualmente consultou-se o RENAJUD, mas nada foi localizado em nome da executada (id. 78219555).
O mandado de penhora expedido também retornou sem a finalidade atingida, já que não foram localizados bens penhoráveis na residência da executada (id. 57145929).
Instado a indicar bens da executada passíveis de penhora, o exequente se limitou a reiterar a realização das diligências que foram empreendidas recentemente e se mostraram infrutíferas.
Saliente-se que novas constrições exigem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor, o que não foi comprovado pela exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89782602
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31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782602
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31/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:24
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)
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22/05/2024 14:24
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:24
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)
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22/05/2024 14:24
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:23
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:16
Desentranhado o documento
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25/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 16:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/01/2024 08:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 19:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2022 07:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/06/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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