TJCE - 3002048-71.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166234715
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166234715
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30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234715
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28/07/2025 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160536125
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160536125
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160536125
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160536125
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002048-71.2023.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES |Requerido: EVERALDO LIMA DE SOUSA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES, alegando existência de omissão na sentença prolatada, uma vez que não fora apreciado de nulidade de citação, em razão da entrega do ato de comunicação a terceiros que não repassou a informação com clareza.. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que a correspondência fora enviada para o endereço informado nos autos, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536125
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536125
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17/06/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135325383
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002048-71.2023.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES Promovido: EVERALDO LIMA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES em desfavor de EVERALDO LIMA DE SOUSA , sendo as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de falta de reparo de um produto dentro da garantia.
A parte autora alega que comprou da parte ré uma AMAROK CD 4X4 TREND, com a garantia de 6 seis meses para qualquer defeito que o veículo apresentasse.
Afirmou que, pouco tempo depois de adquirir o carro, este apresentou defeito, suportando gastos altos para o reparo.
Inconformado o Autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés: restituição do valor pago pelo reparo e indenização por danos morais.
A parte suplicada , apesar de intimada, deixou de apresentar Contestação, desperdiçando a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Sobre os danos materiais, é devido a restituição dos valores pagos pelo reparo no valor total de R$ 15.673,89, conforme prints em Inicial e ids 77401468 e seguintes.
Assim, entendo que permanece a responsabilidade da requerida pelo vício do produto, que se deu dentro da garantia.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Porém, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) a restituir o autor, a título de dano material, na forma simples, o valor de R$ R$ 15.673,89 ( quinze mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), ,corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, desde a citação; b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325383
-
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325383
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22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035637
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035637
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/10/2024 às 08h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Cite/Intime a parte requerida: EVERALDO LIMA DE SOUSA, com determinação para o Oficial de Justiça colher os dados pessoais da parte, por meio de Oficial de Justiça, localizado no endereço à Rua Ernestina Sobreira, n° 132 A, Timbauba, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63030-180, telefone para contato: (88) 98833-3046 para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id. 89778062. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90035637
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035637
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29/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79626783
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79626783
-
16/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79626783
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16/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78836859
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78836859
-
06/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78836859
-
01/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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