TJCE - 3002048-71.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166234715
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166234715
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30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234715
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28/07/2025 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160536125
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160536125
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160536125
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160536125
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536125
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536125
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17/06/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135325383
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135325383
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002048-71.2023.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES Promovido: EVERALDO LIMA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de FRANCISCO EVERARDO SILVA RODRIGUES em desfavor de EVERALDO LIMA DE SOUSA , sendo as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de falta de reparo de um produto dentro da garantia.
A parte autora alega que comprou da parte ré uma AMAROK CD 4X4 TREND, com a garantia de 6 seis meses para qualquer defeito que o veículo apresentasse.
Afirmou que, pouco tempo depois de adquirir o carro, este apresentou defeito, suportando gastos altos para o reparo.
Inconformado o Autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés: restituição do valor pago pelo reparo e indenização por danos morais.
A parte suplicada , apesar de intimada, deixou de apresentar Contestação, desperdiçando a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Sobre os danos materiais, é devido a restituição dos valores pagos pelo reparo no valor total de R$ 15.673,89, conforme prints em Inicial e ids 77401468 e seguintes.
Assim, entendo que permanece a responsabilidade da requerida pelo vício do produto, que se deu dentro da garantia.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Porém, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) a restituir o autor, a título de dano material, na forma simples, o valor de R$ R$ 15.673,89 ( quinze mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), ,corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, desde a citação; b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325383
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24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325383
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22/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035637
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90035637
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/10/2024 às 08h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Cite/Intime a parte requerida: EVERALDO LIMA DE SOUSA, com determinação para o Oficial de Justiça colher os dados pessoais da parte, por meio de Oficial de Justiça, localizado no endereço à Rua Ernestina Sobreira, n° 132 A, Timbauba, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63030-180, telefone para contato: (88) 98833-3046 para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id. 89778062. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90035637
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035637
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29/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79626783
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79626783
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16/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79626783
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16/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78836859
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07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78836859
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06/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78836859
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01/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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