TJCE - 0020558-11.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89916257
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06/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0020558-11.2019.8.06.0090 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JAIME PEREIRA MAIA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que contrata os serviços da Enel e observou, recentemente, que a base de cálculo utilizada para cobrança do ICMS sobre a energia elétrica vem incluindo o valor relativo as Tarifas TUSD e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
Por reputar ser indevida a inclusão em questão, a parte autora socorre-se ao Poder Judiciário. Em decisão de fls. 18/19, foi determinada a suspensão dos autos.
Após julgamento do tema supracitado, veio-me os autos conclusos Eis o que considero oportuno relatar.
Fundamento e Decido.
O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado sentencie liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas). Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade, neste momento.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual.
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão.
Não é o caso de remessa necessária em virtude do exposto no artigo 496, § 4º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89916257
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89916257
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05/08/2024 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89916257
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02/08/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2022 09:36
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2022 11:55
Mov. [19] - Por decisão judicial: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi redistribuído, constando decisão de suspensão do processo (fls. 18/19). Assim, nada a deliberar nesse momento, cumpra-se a mencionada decisão.
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06/07/2022 13:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 11:42
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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05/04/2022 12:39
Mov. [16] - Conclusão
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05/04/2022 12:38
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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05/04/2022 12:38
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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05/04/2022 11:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/03/2021 10:37
Mov. [12] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/02/2021 15:41
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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28/01/2020 10:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2305 Página: 601
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23/01/2020 13:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 15:16
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se na forma já determinada em sede de Decisão Interlocutória.
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12/12/2019 12:42
Mov. [7] - Conclusão
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12/12/2019 12:42
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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12/12/2019 12:42
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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12/12/2019 12:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/09/2019 15:10
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2019 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2019 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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