TJCE - 3000547-18.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos em conclusão.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Gilvan de Almeida em face da decisão de ID 152731350, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença (ID 153380053).
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante, caracterizando-se como meramente protelatórios (ID 155233476). É o que importa.
Decido. 2.
Fundamentação: Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade existentes nas decisões judiciais.
Não se prestam à modificação do mérito decidido, tampouco constituem sucedâneo recursal.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada efetivamente não fixou honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação apresentada pela executada, configurando omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios.
O art. 85, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos".
Tratando-se de cumprimento de sentença em que houve resistência manifestada através de impugnação rejeitada, impõe-se a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando a natureza da demanda, a singeleza da matéria discutida e os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 3.
Dispositivo: ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão verificada, CONDENAR a executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do patrono do exequente.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intime-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
25/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13707601
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13707601
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000547-18.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSE GILVAN DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA, na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Após minuciosa análise dos autos, verifiquei que o feito tramitou no Juizado de origem e, por ocasião da sentença de mérito.
Foi direcionado às turmas Recursais.
O presente recurso (n. 3000547-18.2023.8.06.0041) foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 21/05/2024.
Ocorre que, em momento anterior - 16/05/2024, fora distribuído, demanda conexa a esta instância revisora e recebida pela relatoria do Gabinete 3, da 1ª Turma Recursal, M.M Relator, ANTONIO ALVES DE ARAUJO.
De modo que, salvo entendimento divergente, penso que a competência para conhecer e julgar o presente recurso é do magistrado relator do Gabinete 3 - 1ª Turma Recursal, O Dr. ANTONIO ALVES DE ARAUJO, pelo critério da prevenção, a fim de evitar julgamento conflitante, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE: A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, recentemente aprovado, corrobora com tal entendimento em seu artigo 23, § único: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (NR). (Incluído pela resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2019) Desta forma, determino a retirada do processo da pauta de julgamento e, ante a prevenção do gabinete que recebeu o primeiro processo conexo ao presente, determino a redistribuição do feito ao M.M relator ANTONIO ALVES DE ARAUJO, - Gabinete 3, da 1ª Turma Recursal.
Isto posto, ante tais considerações, determino a redistribuição do presente feito nos termos acima delineados.
Expedientes e intimações urgentes.
Fortaleza/CE, data inserta pelo sistema JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707601
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29/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOSE GILVAN DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*00-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13721441
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000547-18.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE GILVAN DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13721441
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02/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13721441
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02/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:03
Prejudicado o recurso
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31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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