TJCE - 3014472-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 17:44
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134830343
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134830343
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134830343
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134830343
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134830343
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134830343
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10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134830343
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134830343
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134830343
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06/02/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 14:43
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130477869
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130477869
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130477869
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130477869
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130477869
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130477869
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130477869
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130477869
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014472-70.2024.8.06.0001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ROSA MORAIS DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária, partes já qualificadas, cuja pretensão consiste na conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, devidamente reconhecida pelo requerido, período de 11/01/2000 a 10/01/2005; 11/01/2005 a 10/01/2010 e 10/01/2010 a 10/01/2015, devendo, portanto, serem indenizadas vez que a promovente encontra-se afastada do Instituto Dr.
José Frota para aposentadoria, desde 14/06/2019.
Aduz, em síntese, que possui mais de 34 anos de serviço e possui 8 meses de suas licenças-prêmio publicadas e não usufruídas.
Operou-se o regular processamento do presente feito, com Parecer Ministerial opinando pela não intervenção no feito.
A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a decisão.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade jurídica ad causam alegando que o(a) autor(a) encontra-se aposentado(a) e que cabe ao Instituto de Previdência do Município - IPM resolver a questão, uma vez que é o órgão responsável por todos os direitos relativos aos servidores públicos municipais aposentados, entendo que não merece acolhida. É cediço que após a Reforma Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, a qual reformou a Previdência Social, o IPM passou a gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza - PREVIFOR, sistema instituído pela Lei nº 8.388 de 14.12.1999, revogada pela Lei nº 9103/2006. Entretanto, o pedido contido na inicial gira em torno de licenças não gozadas durante o período em que o(a) servidor(a) ainda se encontrava na ativa, sendo de responsabilidade do IJF o pagamento dos valores.
NO MÉRITO. É fato incontroverso o direito à licença prêmio no período reclamado, ante a documentação dos autos.
Inicialmente importante destacar que a conveniência e a oportunidade da administração, em casos como que ora se analisa, perdura enquanto o (a) servidor(a) se encontra na atividade, visto que para a concessão do gozo da licença deve-se respeitar os preceitos administrativos.
Estando a parte devidamente aposentada, desaparece a conveniência administrativa surgindo o direito da parte a remuneração pelo período de licença não gozado.
Os argumentos do ente público demandado não merecem amparo ante a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ainda que não existisse a súmula, caberia fazer a fixação e a interpretação mais escorreita sobre os dispositivos normativos incidentes diretamente sobre o caso, qual seja, os arts. 75 a 81, da Lei Municipal nº 6.794/90, senão vejamos: "Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único. Diante da análise pormenorizada dos artigos supracitados verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício de ser concedida a licença-prêmio.
Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Nesse diapasão, tem-se que pela análise minudente dos dispositivos legais incidentes sobre o caso, afigura-se cristalino o fato da demandante possuir o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, visto que a Administração reconheceu o direito da autora, segundo os documentos acostados de Id. 88303886, o próprio IJF reconhece que a servidora conta com 08 meses de licença concedida e não usufruída.
Caberia ao requerido comprovar que o autor havia gozado todo o período da licença ou utilizado, de qualquer modo, para qualquer fim de direito, a licença reconhecida por ato administrativo devidamente juntado aos autos, o que não ocorreu, recaindo sobre o requerido o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, in verbis: "Art. 9º - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Sobre o caso, o STJ tem entendimento firmado no sentido de garantir ao Servidor Público a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia indenizatória, em razão da vedação do locupletamento ilícito por parte da Administração.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa".
Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de determinar que o IJF efetue o pagamento dos valores correspondentes as licenças prêmios referentes aos períodos de 11/01/2000 a 10/01/2005; 11/01/2005 a 10/01/2010 e 10/01/2010 a 10/01/2015, devidamente reconhecidas e ainda não pagas, restando 08 meses de licenças não cumpridas.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa.
Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por último que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo próprio Município de Fortaleza que possui condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477869
-
07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477869
-
07/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477869
-
07/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477869
-
07/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSA MORAIS DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90264291
-
06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014472-70.2024.8.06.0001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ROSA MORAIS DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264291
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264291
-
05/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90264291
-
05/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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