TJCE - 0050279-52.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711640
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050279-52.2021.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA ASSUNCAO DE MORAIS RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050279-52.2021.8.06.0182 RECORRENTE: Banco C6 Consignado S.A.
RECORRIDA: Maria da Assunção de Morais JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) APRESENTADA PELO BANCO.
NOTÓRIAS INCONGRUÊNCIAS.
ENDEREÇO ATRIBUÍDO À CONTRATANTE DIVERGENTE DO INDICADO NA INICIAL.
CCB DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
LOCAL DE CELEBRAÇÃO INDICADO COMO "RIO DE JANEIRO".
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INDICADO COM SITUAÇÃO CADASTRAL (PESSOA JURÍDICA) "BAIXADA" À ÉPOCA DO SUPOSTO CONTRATO.
PROMOVENTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA E NÃO UTILIZOU O DINHEIRO CREDITADO.
CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS NO ACERVO PROBATÓRIO QUE DENOTA A ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, COM DEDUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito C/C Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação da Tutela e Reparação dos Danos Morais proposta por Maria da Assunção De Morais em desfavor do Banco Ficsa S/A (atualmente denominado Banco C6 Consignado S/A).
Em síntese, consta na inicial (ID 8242661) que a promovente foi surpreendida ao descobrir um contrato de empréstimo registrado em sua aposentadoria (nº 010011088629), sem autorização, em favor do banco promovido.
Conforme narrado, sem ter solicitado, o crédito entrou em sua conta.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em Contestação (ID 8242674), no mérito, o banco expôs a validade do contrato, afirmando a inexistência de ilicitude por parde da instituição e, na oportunidade, apresentou a documentação relativa ao contrato.
Em Réplica (ID 8242690 e 8242703), a promovente reafirmou que não requereu o empréstimo e não reconhece o contrato, destacando que a assinatura constante no documento não foi feita por ela, além de outras incongruências relativas ao local da contratação.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (ID 8242704), julgando procedente a ação, de modo a: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato nº 010011088629.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. e) Determinar que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 12.816,84 (vide Extrato de ID nº 26609406 pág 04/05 trazido pela própria parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
O banco opôs Embargos de Declaração (ID 8242707), alegando omissão quanto à análise do laudo técnico relativo à assinatura do contrato.
Decisão (ID 8242714) rejeitando os Embargos.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 8242717), sustentando que a contratação questionada foi devidamente demonstrada, mediante cópia de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e TED.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a licitude da contratação, subsidiariamente, pelo afastamento ou minoração dos danos morais e que a restituição ocorra na forma simples, por ausência de má-fé da instituição.
Contrarrazões da promovente (ID 8242720), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e, em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a presente decisão. MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de empréstimo consignado de nº 010011088629, que gerou descontos no benefício previdenciário da recorrida, em favor do banco recorrente, o qual sustenta que a contratação é regular.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Por um lado, a promovente (recorrida) afirmou que não contratou qualquer empréstimo e, mesmo assim, recebeu valores em conta (os quais não utilizou).
Como comprovação, apresentou, junto à inicial, Boletim de Ocorrência (retratando os fatos), Extrato Bancário (demonstrando o valor recebido), e Extrato de Empréstimos Consignados oriundo do INSS (evidenciando a existência do contrato questionado, gerando descontos em seu benefício - aposentadoria por idade).
Vide - ID 8242663, pgs. 3/5: Contrato de Empréstimo nº 010011088629 Banco: Ficsa Data Inclusão: 03/10/2020 Com. 1ª Parcela: 01/2021 Comp. Última Parcela: 12/2027 Data inclusão: 03/10/2020 QTD Parcelas: 84 Valor Parcela: R$ 313,50 Valor Emprestado: R$ 12.816,84 Tendo a promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido (recorrente) a prova dos negócios jurídicos que autorizaram os descontos, aplicando-se a distribuição equitativa do ônus da prova (art. 373, Código de Processo Civil).
Assim, sustentando a regularidade do contrato, por ocasião da Contestação, o banco apresentou nos autos: Planilha de Proposta Simplificada nº 80111056, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010011088629 (contendo assinatura), acompanhada de cópia do documento de identidade da promovente e de TED (comprovando a transferência eletrônica do valor de R$ 12.816,84).
Porém, analisando a CCB mencionada e a argumentação constante na Réplica, é possível verificar uma série de incongruências que levam a crer na ilegitimidade da avença.
Primeiramente, o endereço atribuído à contratante (Rua 1, Bairro Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23545037) é incompatível com o da promovente (informado na inicial: Sítio Juá dos Vieiras, Viçosa do Ceará/CE, CEP 62300000); inexiste comprovante de residência anexo ao contrato; o número de celular atribuído à contratante (86-99441-4645) tem DDD compatível com o estado do Piauí e, no campo Local e Data da CCB, consta a informação: "RIO DE JANEIRO/01/10/2020" (como se o documento tivesse sido elaborado no RJ).
Além dessas divergências, facilmente identificadas nos autos, outro ponto chama atenção: o correspondente bancário substabelecido indicado na CCB - Fontes, CNPJ nº 11.***.***/0001-54.
Consultando tal empresa no site da Receita Federal (disponível em: .
Acesso em 02.04.2024), verifica-se a situação cadastral "baixada", desde 01/01/2016, pelo motivo "inexistente de fato".
Ou seja, a pessoa jurídica informada como intermediador da contratação nem sequer estava ativa na data de celebração do suposto contrato.
Portanto, considerando o conjunto dessas constatações, concluo que a documentação apresentada pelo banco não é suficiente para comprovar a existência e validade do contrato questionado.
Ao contrário, contém fortes indícios de fraude, que corroboram a tese sustentada insistentemente pela promovente, de negativa de contratação.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva e falha do banco, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da parte promovente, sem possuir pactuação válida, que legitimasse os débitos.
Cabe lembrar que o banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, no caso dos autos, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos não restou comprovada em juízo (inexistindo prova segura da anuência da promovente), pelo que deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato.
Por consequência, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida ser restituída em relação aos valores que foram descontados indevidamente (sem contrato válido) de sua aposentadoria, bem como em relação aos danos morais sofridos.
No mesmo sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE, aplicados em casos similares (evidências de fraude): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELO BANCO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO SEM CONTEMPORANEIDADE COM O CONTRATO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO DE OUTRA LOCALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (…) 22.
No caso, temos um sinal da regular contratação, o inquestionável depósito do valor em favor do contratante, mas isso por si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois a instituição financeira e o seu correspondente responsável pelo negócio auferem lucro com as contratações regulares, aquela com os juros e esse com a comissão. 23.
Verificado o regular depósito e passando a analisar o contrato, notamos vários sinais de sua irregularidade, entre eles a indicação do endereço do autor/recorrente no contrato corresponde a Rua Roberto Correia Lima, 345, Centro, Icó/CE, sem apresentação de tal comprovante de endereço. 24.
Anote-se que o autor reside no Sítio Mineiro, 148, Santo Antônio, Icó/CE, conforme demonstrou com conta da Companhia Energética do Ceará, em seu nome. 25.
Adiante causa estranheza o fato do corresponde identificado no contrato ter endereço em Martinópolis/SP, cidade onde não há o menor sinal do autor ter posto os pés. 26.
Há de se ressaltar, ainda, que o valor do depósito não foi sacado pelo recorrente, que não efetuou o seu resgate, quando a praxe vem a ser o saque imediato. (…) 30.
A junção de todas essas evidências, me levam a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que os valores tenham se destinado a conta do autor. (Nº PROCESSO: 3000670-34.2021.8.06.0090 - Classe: Recurso Inominado Cível - 5ª Turma Recursal Provisória.
Juiz De Direito Relator - Marcelo Wolney A P De Mato.
Data de Publicação: 27/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 0003337-61.2017.8.06.0162, Classe: Recurso Inominado Cível, 2ª Turma Recursal, TJCE, 28/08/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA DIVERGENTE.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Em que pese o entendimento da lavra do juízo sentenciante, verifica-se pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, ter sido praticada fraude por terceiro, que contratou o cartão de crédito com margem consignável junto ao banco recorrido em nome da parte recorrente, diante das sérias divergências apresentadas na documentação acostada. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011772420228060069, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/10/2023) (Destacamos) Nessa linha, quanto à restituição do indébito (soma dos descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a devolução dobrada, o STJ entende pela desnecessidade de prova da má-fé pela instituição quando há conduta contrária à boa-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, 21/10/2020).
Nessa linha, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado de consumo, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável, aplica-se ao caso o art. 42, § único, do CDC, já que, nesse tipo de relação, o registro de contrato inexistente com consequentes descontos sem autorização, por si só, representa conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a restituição do indébito na forma dobrada, com dedução do valor comprovadamente creditado em favor da promovente, conforme determinado pelo juízo de origem.
Noutro eixo, quanto à indenização por danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, diminuindo verbas de natureza alimentar de idosa aposentada, entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da vítima, em razão da falha na prestação do serviço pelo banco.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo, assim, a sua diminuição indevida, imposta por instituição financeira de alto porte, configura violação ao postulado constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
No caso, considerando os valores mensalmente descontados (R$ R$ 313,50), o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo que o valor arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00) é adequado e não comporta redução, sob pena de se esvaziar as finalidades compensatória e pedagógica do instituto dos danos morais (no sentido de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Portanto, verificando fraude na contratação, concluo que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a condenação do banco, nos termos da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711640
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01/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711640
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31/07/2024 18:00
Conhecido o recurso de MARIA DA ASSUNCAO DE MORAIS - CPF: *90.***.*29-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779557
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779557
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15/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779557
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15/04/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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