TJCE - 3000119-41.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA GERISLENE FEITOSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:36
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 01:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90247921
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05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247921
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247921
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02/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247921
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02/08/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:45
Processo Reativado
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02/08/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA GERISLENE FEITOSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA GERISLENE FEITOSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA GERISLENE FEITOSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78887077
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78887077
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30/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78887077
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30/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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