TJCE - 0050485-11.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS MAIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13862556
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13862556
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050485-11.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
ACERTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: QUATRO DESCONTOS NO VALOR DE R$ 91,25, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 365,00.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, POIS RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Moreira Teixeira.
Na inicial (ID. 12313361), a promovente relata que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 0123424043320, no valor de R$ 3.853,29 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), data de inclusão em 17/12/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 91,25 (noventa e um reais e vinte e cinco centavos), das quais foram comprovadamente debitadas 4 mensalidades, perfazendo um prejuízo no montante de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a declaração de nulidade contratual, a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e à indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença prolatada ao ID. 12313367 que, em razão da conexão desta ação com outros processos ajuizados pela autora em face do banco réu, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485 do CPC c/c art. 2° da Lei 9099/95 e art. 5°, LV, da CF.
Recurso inominado interposto pela promovente (ID. 12313373) pugnando pela anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tendo em vista inexistir conexão entre os processos mencionados pelo douto sentenciante, por se tratarem de demandas impugnando contratações diversas.
Contrarrazões recursais do banco réu ao ID. 12313381.
Após remessa dos autos a esta Turma Recursal, o recurso foi conhecido e provido para anular a sentença vergastada, em razão da inexistência de conexão in casu, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo a fim de ser dado seguimento ao processo. (ID. 12313390).
Devolvidos os autos à origem, a parte ré apresentou contestação ao ID. 12313406.
Réplica ao ID. 12313416.
Sobreveio sentença (ID. 12313418) que resolveu o mérito e julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato impugnado; condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Por fim, foi determinada a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta corrente da demandante.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID. 12313427), pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que a contratação objeto da presente lide se deu de forma lícita, em observância à boa-fé objetiva e sem qualquer violação às normativas legais que regem as relações contratuais, não havendo que se falar em reparação material ou moral a ser reconhecida, pois inexistente qualquer defeito na prestação do serviço ofertado.
Subsidiariamente, requesta a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida, conforme certidão ao ID. 12313440.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito recursal propriamente dito, o banco recorrente argui que o negócio jurídico impugnado não causou danos de ordem material ou moral à promovente, notadamente porque foi praticado de forma lícita e sem qualquer violação às normativas legais que regem as relações contratuais, bem como esteve pautada na boa-fé objetiva, não havendo que se falar em qualquer defeito na prestação do serviço ofertado.
Subsidiariamente, requesta seja minorado o quantum indenizatório atinente aos danos morais.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora, na peça inicial, acostou extrato de empréstimos consignados no ID. 12313366, comprovando descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 0123424043320 objeto da presente lide, no valor de R$ 3.853,29 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 91,25 (noventa e um reais e vinte e cinco centavos), se desincumbindo, portanto, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do CPC, pois durante a instrução probatória apresentou contestação, entretanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual com a aposição de assinatura da parte autora e seus documentos pessoais, acervo probatório este imprescindível para aferir a ausência de fraude do negócio jurídico, limitando-se a colacionar extrato bancário ao ID. 12313411 no qual consta a transferência da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) vinculada à contratação em liça.
Nessa senda, destaco trecho da fundamentação exarada na sentença (ID. 12313418) a qual me filio: "No decorrer do processo o banco não apresentou nenhuma prova, não trouxe o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte requerente (contrato nº 0123424043320, valor: R$ 3.853,29 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos - descontos mensais de R$ 91,25 (noventa e um reais e vinte e cinco centavos), ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referentes ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos, não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC".
Logo, o banco promovido não se desincumbiu da obrigação de comprovar a regularidade e a anuência da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado em liça.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença prolatada.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto, é possível observar que entre o início dos descontos (01/2021) e o ajuizamento da ação (04/2021) foram comprovadamente debitadas quatro parcelas no valor de R$ 91,25 (noventa e um reais e vinte e cinco centavos) (ID. 12313366), perfazendo um prejuízo à autora no montante de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) indevidamente descontado de sua aposentadoria, razões pelas quais justifica-se a indenização fixada pelo juízo singular, pois não se afasta da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13862556
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29/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*13-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716205
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050485-11.2021.8.06.0168 RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716205
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02/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716205
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02/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:36
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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